TJMT - 1022566-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:27
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 04/09/2025 23:59
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05/09/2025 10:27
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 04/09/2025 23:59
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 07:09
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
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18/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:00
Processo Desarquivado
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12/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 10:06
Arquivado Provisoramente
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21/07/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 18/08/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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21/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:58
Juntada de Ofício
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16/07/2025 11:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 11:10
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:46
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 15/07/2025 23:59
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16/07/2025 10:46
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 15/07/2025 23:59
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14/07/2025 15:54
Expedição de Mandado
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10/07/2025 15:48
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
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08/07/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:07
Expedição de Mandado
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07/05/2025 19:04
Juntada de Ofício
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07/05/2025 19:02
Juntada de Ofício
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07/05/2025 19:01
Juntada de Ofício
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29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 28/03/2025 23:59
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29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 28/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 21/08/2025 15:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos
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11/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 10:41
Processo correicionado
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11/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:51
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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06/03/2025 14:04
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/03/2025 10:43
Processo em correição
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05/03/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 16:54
Audiência preliminar designada em/para 31/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2024 16:51
Audiência preliminar realizada em/para 01/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2024 16:42
Juntada de Termo de audiência
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01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:08
Juntada de Termo de audiência
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19/09/2024 08:28
Audiência preliminar designada em/para 01/10/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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19/09/2024 08:24
Audiência preliminar não-realizada em/para 30/08/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 09/09/2024 23:59
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02/09/2024 15:24
Juntada de Carta precatória
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29/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 12:42
Expedição de Mandado
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11/07/2024 16:14
Expedição de Carta precatória
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11/07/2024 12:50
Juntada de Mandado
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10/07/2024 18:55
Audiência preliminar designada em/para 30/08/2024 10:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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10/07/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:04
Juntada de Ofício
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09/07/2024 13:16
Juntada de Carta precatória
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26/06/2024 18:30
Audiência preliminar não-realizada em/para 04/06/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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13/06/2024 13:17
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:47
Expedição de Carta precatória
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31/01/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 14:50
Audiência preliminar designada em/para 04/06/2024 11:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:26
Juntada de Ofício
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04/08/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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30/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 03:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:52
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP - ME em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:52
Decorrido prazo de MADILEINE NIEHUES em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:52
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022566-65.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 25,9771m3 de madeira serrada na forma de caibro, viga, sarrafo (Lote 510-B), da essência florestal Dinizia excelsa (Faveira), que foi transportada sem licença válida expedida pela autoridade competente, conforme auto de infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 22573355 e 22573356, auto de inspeção nº 22571314, termo de apreensão nº 22575108, termo depósito nº 22576094, romaneio, Relatório Técnico nº 281/2ªCIPMPA/2022 e Avaliação (Id 105461280) e Auto de Constatação INDEA nº 040/2022 (Id 102393505).
Instado a se manifestar o Ministério Público apresentou no Id 109578676, proposta de composição civil do dano ambiental e transação penal aos indiciados, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal.
Requereu a exclusão do polo passivo de MADILEINE NIEHUES, motorista do veículo, argumentando que não há dúvidas que efetuou o transporte da madeira portando documentos irregulares, entretanto, não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Da mesma forma postulou pela exclusão do polo passivo do presente feito da empresa TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA, argumentando a ausência de elementos mínimos de autoria, vez que não há nos autos indícios de provas da participação da indiciada no ilícito penal.
Afirma que apesar do nome da empresa constar como transportador no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte e Nota Fiscal que instruem os autos, não há dúvidas que o transporte foi efetivamente realizado nos veículos de propriedade de Transportes Bianchini Eireli - EPP, conforme consta das informações do pedido de restituição dos veículos apreendidos.
Por derradeiro, postulou pela declaração de perdimento do produto florestal e a doação em favor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da madeira ocorreu porque o Documento de Origem Florestal -DOF, não estava preenchido em conformidade com as reais condições do transporte.
O DOF deve conter a essência e volumetria correta da carga a ser transportada, sendo que, uma vez constatada que a madeira em transporte não é aquela discriminada na licença ambiental, justifica-se a apreensão para averiguação em procedimento próprio.
No caso dos autos foi constatado pelos agentes de fiscalização ambiental o transporte de 25,9771m³ de madeira serrada, da essência Dinizia excelsa (Faveira), na forma de caibro, viga e sarrafo, sendo que os documentos fiscal e ambiental apresentavam divergência de informação entre o DOF nº 26908174 e Nota Fiscal nº 000.000.128, no campo razão social do emissor, o qual consta DOF V & D Comércio de Madeiras Ltda – ME, enquanto na nota fiscal consta I B Moraes Garone Ltda ME.
Também foi constatado que o DOF acima mencionado estava suspenso junto ao IBAMA.
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou o Documento de Origem Florestal-DOF e Nota Fiscal, inválidos e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
FACE AO EXPOSTO, DECLARO nesta ESFERA CRIMINAL o PERDIMENTO do PRODUTO FLORESTAL apreendido nestes autos, consistente em 25,9771m3 de madeira serrada na forma de caibro, viga, sarrafo (Lote 510-B), da essência florestal Dinizia excelsa (Faveira), e determino a sua doação à SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente, para exclusiva aplicação em programas ambientais, devendo realizar um único leilão para alienação do produto florestal, no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a imediata comunicação ao Juízo, com a devolução do produto florestal em questão.
A prestação de contas, relativa à venda do produto florestal, deverá ser apresentada nos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Expeça termo de doação, vez que o produto florestal foi devidamente avaliado (Id 105461280 – Pág. 31 – fl. 18).
Defiro a exclusão da investigada MADILEINE NIEHUES, do polo passivo do presente feito, vez que não há nos autos provas de que tenha agido com dolo, elemento subjetivo necessário para configuração do ilícito penal.
Defiro também, a exclusão da empresa TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA, do polo passivo, pois não há nos autos indícios de provas da participação da investigada no ilícito penal.
Designe-se audiência preliminar para oferecimento da proposta de composição civil dos danos ambientais e transação penal ofertada pelo Parquet aos infratores, devendo a audiência ser realizada por videoconferência, mediante o uso dos sistemas eletrônicos disponíveis neste Juízo, As partes deverão informar o número de seu Whatsapp e endereço de e-mail, bem como de seus procuradores para adoção das providências técnicas para a realização da audiência virtual de conciliação.
Ressalto que o link de acesso, a data e o horário de agendamento da audiência virtual será enviado por e-mail e via aplicativo “whatsapp”, em conformidade com as intimações expedidas pelo Juízo, nos endereços eletrônicos informados nos autos.
Assim, com fulcro nos princípios instituídos em sede de Juizados Especiais, em especial aos de informalidade, simplicidade e de economia processual, intime os investigados, observando os telefones e endereços, inclusive eletrônicos, informados nos documentos fiscais, contratos sociais, certidões públicas, petição juntados nos autos.
Encaminhe-se cópia desta decisão à SEMA e SEMMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 13:08
Decisão interlocutória
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15/02/2023 10:10
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 12:50
Juntada de Ofício
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25/10/2022 18:34
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:28
Juntada de Ofício
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14/10/2022 07:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI - EPP em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:55
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA GOIANESE LTDA EPP - ME em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:55
Decorrido prazo de MADILEINE NIEHUES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:55
Decorrido prazo de I B MORAES GARONE LTDA em 11/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 13:27
Juntada de Ofício
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28/09/2022 13:21
Juntada de Ofício
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28/09/2022 13:11
Juntada de Ofício
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27/09/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 02:02
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022566-65.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado neste Juízo para apurar eventual prática de crime ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em que figura como investigados TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI e OUTROS.
A requerente TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI, proprietária dos veículos CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/FH 500 6X2T, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RLP5B00/SC, COR PRATA, RENAVAM *12.***.*60-00 E CHASSI 9BVRG30C1ME905123 E SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, ANO/MODELO 2020/2021, PLACA RLC0H39/SC, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*05-44, CHASSI 97T0AN673MC010203, apresentou pedido de restituição dos veículos apreendidos (ID 95063338 – fls. 3/4 ).
Instado a se manifestar o representante do Ministério Público opinou favorável à restituição do conjunto veicular à proprietária ou pessoa por ela autorizada, na condição de depositária dos bens devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo, que fica condicionada à composição civil do dano ambiental (ID. 95119778). é o breve RELATO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o conjunto veicular objeto destes autos foi abordado e retido pela PRF no dia 12 de setembro de 2022, em fiscalização realizada na Unidade Operacional da PRF, localizada neste Município.
Consta do Boletim de Ocorrência Policial que após conferência dos documentos fiscal e ambiental no Sistema do IBAMA, a equipe da PRF constatou-se que o Documento de Origem Florestal-DOF nº 26908174 que autorizava o transporte da madeira estava suspenso.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do conjunto veicular está comprovada pelos documentos anexados no ID 95049809 – Pág. 1 – fl. 9.
Tenho que a liberação do conjunto veicular à requerente na condição de depositária é a medida mais correta por enquanto, considerando-se que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado nos autos para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIA dos bens apreendidos, sendo o conjunto veicular CAMINHÃO MARCA/MODELO VOLVO/FH 500 6X2T, ANO/MODELO 2021/2021, PLACA RLP5B00/SC, COR PRATA, RENAVAM *12.***.*60-00 E CHASSI 9BVRG30C1ME905123 E SEMI-REBOQUE, MARCA/MODELO SR/LIBRELATO CACAENCR 3E, ANO/MODELO 2020/2021, PLACA RLC0H39/SC, COR PRETA, RENAVAM *12.***.*05-44, CHASSI 97T0AN673MC010203, à proprietária TRANSPORTES BIANCHINI EIRELI, inscrita no CNPJ nº 21.***.***/0001-02 , ou pessoa por ela autorizada na forma da Lei.
A restituição fica condicionada à apresentação de telefone celular e e-mail da representante legal (sócio administrador) da empresa requerente.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição dos veículos, permanecendo a carga de madeira apreendida no pátio de apreensões da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, vez que restou identificada irregularidade na documentação de origem florestal.
Proceda a restrição de transferência dos veículos acima descritos com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do conjunto veicular na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
A requerente e sua advogada constituída ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Oficie à Polícia Militar Ambiental solicitando o levantamento da volumetria e avaliação do produto florestal apreendido, bem como ao INDEA para levantamento das essências florestais transportadas, com urgência, vez que se trata de bem perecível pendente destinação.
Com a vinda das informações relativas ao levantamento da essência, volumetria e avaliação do produto florestal apreendido, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis, 22 de setembro de 2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
15/09/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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