TJMT - 1027562-43.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/01/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 03:49
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027562-43.2021.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, bem como, Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 4 de setembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
04/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:05
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
11/05/2023 11:33
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:10
Decorrido prazo de RESOLVA CONOSCO ASSESSORIA LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 04:47
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1027562-43.2021.8.11.0003.
Vistos.
No caso dos autos, a execução prossegue sem que tenham sido encontrados bens da parte executada capazes a satisfazerem o crédito nas diligências empreendidas.
Ainda, apesar de devidamente intimada a exequente para indicar bens à penhora ou se manifestar requerendo o que entender de direito, esta requereu a expedição de certidão de crédito.
Com efeito, disciplina o artigo 53, parágrafo 4°, da Lei 9.099/95, que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Ressalto, que nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução: “ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Desta feita, considerando que até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas conforme já dito alhures, o DEFERIMENTO da expedição de certidão de crédito é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo que dos autos constam, julgo e declaro extinta a presente execução de sentença, com fundamento no art. 53, §4°, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e em consequência, DETERMINO a expedição de certidão de crédito em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE.
Consigno que de posse da certidão de existência de dívida o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Quanto à emissão de certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la.
ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges.
Juíza de Direito -
20/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1027562-43.2021.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas e, em caso de resultado negativo, pela busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD, registrados em nome da parte executada, bem como sua inscrição no sistema SERASAJUD, já que não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntando a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, INDEFIRO o pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, haja vista não ter sido esgotada todas as diligências ora determinadas, poderá a parte executada pleitear pela emissão de certidão de crédito e, por conta própria, promover a negativação do nome do executado.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2023 08:34
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2023 14:45
Juntada de recibo (sisbajud)
-
03/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1027562-43.2021.8.11.0003 Considerando a CERTIDÃO POSITIVA retro, procedo com a intimação da parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
RONDONÓPOLIS, 22 de setembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
22/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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21/02/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:34
Conclusos para despacho
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14/02/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 10:20
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 00:12
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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