TJMT - 1004129-73.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 23/07/2024 23:59
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16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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12/07/2024 14:26
Realizado cálculo de custas
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09/08/2023 07:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/08/2023 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/11/2022 01:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANA MAIA DE SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 06:10
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 06:10
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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26/09/2022 01:31
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004129-73.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LUCIANA MAIA DE SOUZA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A presença do autor na audiência de conciliação é obrigatória, a teor do disposto Lei n.º 9.099/95.
Da análise dos autos, observa-se que, mesmo devidamente intimada, a parte autora não compareceu à audiência e não apresentou justificativa até a abertura da solenidade, o que leva à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
A justificativa de impossibilidade de comparecimento à audiência deve ser apresentada até a abertura do ato, em sendo caso de motivo justificável, aplicar-se-á no caso o disposto no art. 362, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a aplicação supletiva na falta de disposição da Lei nº 9.099/95.
O impedimento para comparecer à audiência deve ser provado até a sua abertura, aplicando-se à espécie, por analogia, o disposto no § 1º, do art. 362, do Código de Processo Civil.
Por tais considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado n. 28 do FONAJE, in verbis: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” Transitada em julgado, intimem-se as partes e não havendo requerimento, ARQUIVE-SE o processo, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
22/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 13:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/07/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:08
Audiência de Conciliação realizada para 25/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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25/07/2022 09:08
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 05:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/04/2022 23:59.
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04/03/2022 07:16
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 06:40
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 21:11
Audiência de Conciliação designada para 25/07/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/02/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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