TJMT - 1013707-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/10/2024 02:25
Publicado Alvará em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:16
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
17/10/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Alvará
-
21/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 12/09/2024 23:59
-
29/08/2024 02:05
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 18:57
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:53
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:35
Decisão interlocutória
-
03/08/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/08/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/07/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2022 01:12
Recebidos os autos
-
26/12/2022 01:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:56
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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13/10/2022 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 01:49
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1013707-60.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ANA MARIA GUEDES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANA MARIA GUEDES DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO MATO GROSSO, alegando que realizou com a Requerida contrato temporário para a função de professora vinculada à Secretaria de Estado de Educação.
Argumenta que ao final de cada período firmado nos respectivos contratos, houve apenas o pagamento relativo aos dias trabalhados, desviando-se este, das demais verbas.
Requer a condenação do reclamado ao pagamento de forma indenizada dos valores alusivos as férias proporcionais, com acréscimo constitucional de 1/3 sobre o período não atingido pela prescrição.
Por outro turno a Fazenda Pública, mesmo devidamente citada, não contestou a presente ação.
Pois bem.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a autora foi contratada sucessivamente no período de 2017 a 2021, conforme documentação juntada, ou seja, por 04 anos consecutivos, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Em caso análogo se posicionou nesse sentido nosso Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA – PRELIMINAR – SENTENÇA EXTRA PETITA – CONFIGURADA – MÉRITO – CONTRATO TEMPORÁRIO – NULIDADE – DIREITOS CONSTITUCIONAIS TRABALHISTAS MÍNIMOS – SALDO DE SALÁRIO – FÉRIAS E ADICIONAL DE UM TERÇO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E VERBAS CONSTITUCIONAIS – APLICAÇÃO DO ART. 19-A, DA LEI N° 8.036/90 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ e STF – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUMENTO DO GRAU – SITUAÇÃO FAZVORÁVEL NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE MONTANTE RECOLHIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Ap 72530/2016, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017).
Conforme dispõe o art. 128, do CPC/1973, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
As normas da CLT não se aplicam quando a relação de trabalho é dada por vínculo administrativo; todavia, as verbas de ordem constitucional são inafastáveis, por isso o servidor contratado faz jus ao recebimento de terço constitucional de férias, saldo de salário e décimo-terceiro.
O STF firmou o entendimento, de repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, porque viola o acesso ao serviço público via concurso (CRF, art. 37, II, e § 2º).
A nulidade do contrato temporário de trabalho com a Administração Pública gera para o contratado o direito ao levantamento do depósito de FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 19-A).
As verbas a título de contribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social, uma vez recolhidas, são de titularidade e exigíveis apenas por essa autarquia federal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para declarar nulo os contratos realizados, bem como para condenar a Requerida ao pagamento das férias e 1/3 proporcional, referente ao período efetivamente trabalhado e não atingidos pela prescrição, valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:37
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2022 16:48
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:47
Audiência de Conciliação cancelada para 06/12/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/07/2022 12:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:31
Decorrido prazo de ANA MARIA GUEDES DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 03:34
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:01
Audiência de Conciliação designada para 06/12/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
07/06/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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