TJMT - 1002799-66.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 09:01
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Daniela Regina Lara La Serra em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de Márcia Regina de Lara em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 19:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002799-66.2021.8.11.0006 POLO ATIVO:ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA e outros POLO PASSIVO: PEDRO DA SILVA LARA e outros (3) FINALIDADE: Intimação da parte autora para tomar conhecimento da expedição dos alvarás, bem como, manifestar o que for de direito no prazo de até 10 (dez) dias, 10 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 04:32
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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20/12/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002799-66.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS ESPÓLIO: PEDRO DA SILVA LARA, CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA REPRESENTANTE: MÁRCIA REGINA DE LARA, DANIELA REGINA LARA LA SERRA
Vistos.
Sem delongas, considerando o pedido de bloqueio sob o id.135957736, bem como, manifestação favorável nos autos em apenso pelos requeridos (1009787-69.2022.8.11.0006), no que tange o bloqueio da quantia de R$2.660,76 (dois mil e seiscentos e sessenta reais e seis centavos), DEFIRO.
Intime-se para o exequente pagar as custas referentes ao bloqueio pleiteado.
Após, voltem os autos conclusos para a efetivação.
EXPEÇA-SE o termo de penhora, anexe-se a estes autos e ao associado acima indicado, bem como, considerando ausência de oposição do requeridos, havendo requerimento, expeça-se alvará para levantamento.
Certificado o necessário, INTIMEM-SE a parte autora para manifestar o que for de direito no prazo de até 10 (dez) dias, vencido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CÁCERES, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
15/12/2023 18:49
Juntada de Alvará
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/12/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2023 06:34
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
26/11/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:34
Decorrido prazo de Daniela Regina Lara La Serra em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 10:07
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 08:31
Juntada de Alvará
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07/08/2023 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de Márcia Regina de Lara em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de Daniela Regina Lara La Serra em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Márcia Regina de Lara em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:34
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1002799-66.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS ESPÓLIO: PEDRO DA SILVA LARA, CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA REPRESENTANTE: MÁRCIA REGINA DE LARA, DANIELA REGINA LARA LA SERRA
Vistos.
Sem delongas, caso preclusa a decisão que penhorou no rosto dos autos, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento do saldo, conforme requerido no id.119809774.
Após, intimem-se a parte autora para no prazo de até 10 (dez) dias requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. .
CÁCERES, 23 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 15:33
Decisão interlocutória
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23/06/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 MANDADO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Oficial de Justiça: ZONA 4 Diligência: EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SIMAN CARVALHO PROCESSO n. 1002799-66.2021.8.11.0006 Valor da causa: R$ 18.779,27 ESPÉCIE: [Causas Supervenientes à Sentença]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA Endereço: AV .HISTORIADOR RUBENS DE MENDONCA N 1836, 14 ANDAR, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 460, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-352 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO DA SILVA LARA Endereço: Área Rural, Domiciliado na Fazenda Santa Barbara, BR 070, KM 708, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 Nome: CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA Endereço: Área Rural, Domiciliado na Fazenda Santa Barbara, BR 070, BR 070, CÁCERES - MT - CEP: 78219-899 Nome: Márcia Regina de Lara Endereço: RUA MINISTRO JOÃO ALBERTO, 154, Edifício Villa Santander, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-580 Nome: Daniela Regina Lara La Serra Endereço: RUA MARIA DA COSTA CUNHA, 228, Loteamento Chamonix, LOTEAMENTO CHAMONIX, LONDRINA - PR - CEP: 86037-841 FINALIDADE: PROCEDER A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS na ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE Nº 1009787- 69.2022.8.11.0006, em bens suficientes para a garantia da dívida no valor de R$ 28.651,32 [vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos], INTIMANDO-SE o executado na forma da lei, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DECISÃO: Processo: 1002799-66.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS ESPÓLIO: PEDRO DA SILVA LARA, CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA
Vistos.
I- Dos atuais Embargos de Declaração (id. 115944503): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA e ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, interpuseram perante a este Juízo os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, omissão na decisão proferida a id.114935885, uma vez que “r. decisão, vislumbra-se que esta se encontra contraditória ao passo que a sucessão dos executados já foi deferida por este juízo na decisão de ID 88314640, momento em que foi determinada a citação das herdeiras destes, quais sejam, a Sra.
Márcia Regina de Lara e Daniela Regina Lara La Serra, porém, apesar de devidamente citadas, estas não vieram aos autos”, razão esta que teria deixado contraditório.
Destarte, pugna pelo acolhimento dos embargos e a determinação pela continuidade dos atos executivos, por meio da análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado na ID nº102019663, diante da regularidade da citação e intimação das herdeiras.
Por conseguinte, vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, do que consta na manifestação acima relatada, verifico que há omissão/contradição a ser sanada, uma vez que a decisão/determinação deferiu e determinou ato que já havia sido apreciado (citação das herdeiras).
Destarte, conheço os embargos, em face da tempestividade, em que pese não haver certidão, logo, acolho, tão somente para sanar a obscuridade relativa à atual decisão (id. 114935885), que novamente determinou a citação das herdeiras indicadas, vez que o pedido já foi analisado e determinado à citação das mesmas, porém, mantiveram-se silentes (id. 109917686 e 95790741).
Desta forma, retifico determinação anterior, tornando-a sem efeitos, vez que anteriormente analisada, e, por conseguinte, passo a análise do pedido de bloqueio formulado a id. 102019663, a seguir: Pois bem, em análise ao que consta nos autos, entendo que merece deferimento o pedido de penhora, vez que, as herdeiras requeridas devidamente intimadas quanto à executiva e mantiveram-se silentes, certidão pontuada acima.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora, sendo esse um ato indispensável ao feito expropriatório, reveste-se de inegável interesse público, na exata medida em que serve à realização de um direito consubstanciado em título ao qual a lei confere eficácia executiva.
Em outras palavras, porque a execução do título se refere à efetivação material de um direito nele consignado, merece a completa atenção do Judiciário, autorizando as medidas necessárias à dita efetivação.
Destarte, partindo disso, é medida a se impor a realização de penhora no rosto dos autos, conforme requerido, no valor atualizado do débito (R$28.651,32 [vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos], ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE Nº 1009787- 69.2022.8.11.0006.
Por fim, quanto aos demais termos, cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE AS HERDEIRAS, dando ciência e, por conseguinte, promovam-se as alterações processuais necessárias.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Expeça-se o necessário.
Cáceres, 02 de maio de 2023.Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA:1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias.
CÁCERES, 31 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/05/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 03:11
Decorrido prazo de LEOPOLDO MAGNO LA SERRA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:15
Decorrido prazo de OUTROS em 10/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA EM EMBARGOS Processo: 1002799-66.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS ESPÓLIO: PEDRO DA SILVA LARA, CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA
Vistos.
I- Dos atuais Embargos de Declaração (id. 115944503): ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA e ANDRÉ LUIZ CARDOZO SANTOS, interpuseram perante a este Juízo os presentes embargos de declaração, aduzindo, em síntese, omissão na decisão proferida a id.114935885, uma vez que “r. decisão, vislumbra-se que esta se encontra contraditória ao passo que a sucessão dos executados já foi deferida por este juízo na decisão de ID 88314640, momento em que foi determinada a citação das herdeiras destes, quais sejam, a Sra.
Márcia Regina de Lara e Daniela Regina Lara La Serra, porém, apesar de devidamente citadas, estas não vieram aos autos”, razão esta que teria deixado contraditório.
Destarte, pugna pelo acolhimento dos embargos e a determinação pela continuidade dos atos executivos, por meio da análise do pedido de penhora no rosto dos autos formulado na ID nº102019663, diante da regularidade da citação e intimação das herdeiras.
Por conseguinte, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Sem delongas, do que consta na manifestação acima relatada, verifico que há omissão/contradição a ser sanada, uma vez que a decisão/determinação deferiu e determinou ato que já havia sido apreciado (citação das herdeiras).
Destarte, conheço os embargos, em face da tempestividade, em que pese não haver certidão, logo, acolho, tão somente para sanar a obscuridade relativa à atual decisão (id. 114935885), que novamente determinou a citação das herdeiras indicadas, vez que o pedido já foi analisado e determinado à citação das mesmas, porém, mantiveram-se silentes (id. 109917686 e 95790741).
Desta forma, retifico determinação anterior, tornando-a sem efeitos, vez que anteriormente analisada, e, por conseguinte, passo a análise do pedido de bloqueio formulado a id. 102019663, a seguir: Pois bem, em análise ao que consta nos autos, entendo que merece deferimento o pedido de penhora, vez que, as herdeiras requeridas devidamente intimadas quanto à executiva e mantiveram-se silentes, certidão pontuada acima.
Assim, DEFIRO o pedido de penhora, sendo esse um ato indispensável ao feito expropriatório, reveste-se de inegável interesse público, na exata medida em que serve à realização de um direito consubstanciado em título ao qual a lei confere eficácia executiva.
Em outras palavras, porque a execução do título se refere à efetivação material de um direito nele consignado, merece a completa atenção do Judiciário, autorizando as medidas necessárias à dita efetivação.
Destarte, partindo disso, é medida a se impor a realização de penhora no rosto dos autos, conforme requerido, no valor atualizado do débito (R$28.651,32 [vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos], ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE Nº 1009787-69.2022.8.11.0006.
Por fim, quanto aos demais termos, cumpridas as determinações anteriores, INTIME-SE AS HERDEIRAS, dando ciência e, por conseguinte, promovam-se as alterações processuais necessárias.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
Expeça-se o necessário.
Cáceres, 02 de maio de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
03/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 13:46
Conclusos para decisão
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24/04/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
DECORRENDO PRAZO -
12/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 14:44
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 06:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:46
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1002799-66.2021.8.11.0006.
EXEQUENTE: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS ESPÓLIO: PEDRO DA SILVA LARA, CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA Vistos, etc...
Diante da manifestação da parte Exequente (Ids. 102019663 e seguintes), intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, exerça o contraditório nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do CPC.
Decorrido o prazo acima, à conclusão.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
11/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
26/09/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação dos exequentes, com supedâneo nos artigos 9 e 10 todos do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca das certidões lavradas nos ids.Num. 93895517 - Pág. 1 e seguintes, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito.
Cáceres/MT, 22 de setembro de 2022.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
22/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 06:08
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 12:34
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 12:33
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:56
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 06:13
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 07:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 00:54
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
11/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 05:06
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 10:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2021.
-
30/11/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
27/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2021 08:35
Decorrido prazo de CREUSA CONCEICAO RIBEIRO DE LARA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA LARA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:22
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
30/10/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
27/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:23
Decisão interlocutória
-
13/10/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 08:02
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 04:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 04:49
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 03:18
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
25/05/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
20/05/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 03:41
Decorrido prazo de ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CARDOZO SANTOS em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 01:41
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/04/2021 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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