TJMT - 1001011-89.2022.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:24
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de KERBER & PELISSARI LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATO MORANDI em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:42
Decorrido prazo de KERBER & PELISSARI LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001011-89.2022.8.11.0100.
RECONVINTE: KERBER & PELISSARI LTDA - ME EXECUTADO: RENATO MORANDI Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para cumprir a deliberação outrora determinada, no entanto, deixou de cumprir tal determinação, conforme certificado nos autos, entendo que a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Assim prevê o artigo 485, III do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Compulsando detidamente o feito, observo que a parte autora, mesmo com intimação válida, quedou-se inerte, não promovendo os atos necessários ao prosseguimento do feito.
Logo, a extinção e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, ante o desinteresse da parte em prosseguir com o feito.
Por tais considerações, em razão do desinteresse demonstrado pela parte autora no prosseguimento da lide DETERMINO EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, forte no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
18/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/12/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 05:06
Decorrido prazo de KERBER & PELISSARI LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:21
Decorrido prazo de RENATO MORANDI em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001011-89.2022.8.11.0100.
REQUERENTE: KERBER & PELISSARI LTDA - ME REQUERIDO: RENATO MORANDI
Vistos.
Ante o teor da manifestação de Id. 127704121, intime-se a exequente para promover os atos que lhe compete no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrendo o prazo sem manifestação retorne os autos concluso.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
27/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2023 12:08
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/08/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:39
Decisão interlocutória
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31/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/07/2023 16:17
Processo Desarquivado
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31/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de KERBER & PELISSARI LTDA - ME em 01/02/2023 23:59.
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28/01/2023 04:10
Decorrido prazo de KERBER & PELISSARI LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
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02/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 19:40
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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29/11/2022 02:46
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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29/11/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 13:52
Homologado o pedido
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31/10/2022 02:15
Decorrido prazo de RENATO MORANDI em 21/10/2022 23:59.
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19/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:53
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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19/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 07:29
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2022 05:25
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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26/09/2022 01:03
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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24/09/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001011-89.2022.8.11.0100 POLO ATIVO:KERBER & PELISSARI LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLA MAIA DUTRA POLO PASSIVO: RENATO MORANDI FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 04/11/2022 Hora: 14:45 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 22 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
22/09/2022 21:30
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:27
Audiência Conciliação juizado designada para 04/11/2022 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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22/09/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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