TJMT - 1026541-35.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2024 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:17
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:48
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 22:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 05:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 06:04
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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16/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:04
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 08:04
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:37
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, etc.
Verifica-se que se encerrou a fase a postulatória razão pela qual, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 18/10/2022 23:59.
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05/11/2022 00:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 18/10/2022 23:59.
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04/11/2022 23:34
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 25/10/2022 23:59.
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04/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 21:52
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 18/10/2022 23:59.
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02/11/2022 21:25
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 20:54
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 20:29
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 25/10/2022 23:59.
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02/11/2022 20:29
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:02
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, O embargado impugnou o valor da causa atribuído pelos embargantes, alegando, em síntese, que o valor da causa deve representar o valor corrigido monetariamente das alienações dos imóveis ou o valor venal destes.
Dessa forma, requereu que seja retificado o valor da causa para R$ 335.889,37 (trezentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos).
Na decisão de id. 8569231 foi determinada a expedição de ofício ao Município de Santarém – PA requerendo informações a respeito do valor venal do imóveis descritos na inicial matriculados sob o nº 884 e 9787 que foram unificadas na matrícula 15.841 que, por sua vez foi unificada a matrícula 15.865 que resultou na matrícula 15.936.
No id. 82346463 aportou aos autos informação prestada pela Prefeitura de Santarém – PA informando que o valor venal do imóvel é R$ 205.233,99 (duzentos e cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Pois bem, da leitura da petição inicial, vejo que o valor da causa, requisito imprescindível à sua admissibilidade, deverá ser aquele correspondente à estimativa oficial para lançamento do imposto, o que amolda perfeitamente aos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – VALOR DA CAUSA – VALOR DO IMÓVEL OBJETO DE CONSTRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito. 2.
A lide envolve validade da ação de rescisão e a posse do imóvel advém como consequência do provimento judicial, consistindo no proveito econômico e, portanto, seu valor deve ser adotado como parâmetro para o valor da causa.”(TJ-MS - AI: 14045534220168120000 MS 1404553-42.2016.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 14/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2016) “APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDENTE PROVEITO ECONÔMICO -INACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDENTE PROVEITO ECONÔMICO -INACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDENTE PROVEITO ECONÔMICO -INACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDENTE PROVEITO ECONÔMICO --INACOLHIMENTO DA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Os Embargos de Terceiro tem como objetivo resguardar direito do proprietário ou possuidor que se veja na iminência de ser desapossado de seu bem em virtude de ordem judicial proferida em processo do qual não é parte.
Se a embargante pretende afastar penhora sobre sua meação, o valor da causa deve corresponder ao percentual no imóvel constrito, cuja desconstituição se pretende.
Quando o autor é vencedor apenas em parte da sua pretensão, há sucumbência recíproca, impondo-se distribuição proporcional das despesas processuais.” (TJ-MG - AC: 10702170730049001 Uberlândia, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Diante disso, ao examinar a certidão de id. 89381171, constato que o imóvel possui valor venal de R$ 205.233,99 (duzentos e cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), porém foi atribuído a causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Portanto, a guisa do cenário acima destacado, entendo que o valor da causa deve ser retificado.
Posto isso, acolho a impugnação e determino seja retificado o valor à causa dos autos para que passe a constar a quantia R$ 205.233,99 (duzentos e cinco mil duzentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos).
Ainda, determino que os embargantes procedam com o recolhimento da diferença das custas processuais da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
22/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:27
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:27
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:26
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:26
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:26
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 03:52
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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07/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 08:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:37
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:36
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:36
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 08:36
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 06/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:57
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DIAS FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA LIMA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:50
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 17:19
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 27/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 17:46
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 14:45
Apensado ao processo 1021535-47.2021.8.11.0002
-
02/06/2022 14:44
Apensado ao processo 0001384-15.2000.8.11.0002
-
02/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:44
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:44
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:44
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 14/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 00:59
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
29/01/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 20:52
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:52
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:52
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:23
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:23
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 13:23
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 05:42
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 09:42
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:39
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
-
14/11/2021 04:00
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 04:35
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 04:50
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:04
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 20/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 06:04
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ANDRE DE PAIVA PINTO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ALDOIR COLOMBO - ME em 14/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 07:10
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 07/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:41
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:41
Decorrido prazo de JIVAGO DIAS FERNANDES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 04:41
Decorrido prazo de CESAR PENA FERNANDES FILHO em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 05:54
Publicado Citação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:10
Audiência Justificação designada para 11/11/2021 16:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
-
15/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 09:07
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/08/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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