TJMT - 1007277-29.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 18:20
Baixa Definitiva
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30/11/2022 18:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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30/11/2022 18:20
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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26/11/2022 13:55
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS ANJOS em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe – Processo Judicial eletrônico Recurso Especial na Apelação Cível nº 1007277-29.2021.811.0003 Recorrente: JOSÉ DOMINGOS DOS ANJOS Recorrido: BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
Trata-se de recurso especial (id. 144514179) interposto por JOSÉ DOMINGOS DOS ANJOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Privado deste Sodalício, o qual negou provimento ao seu recurso de apelação cível, conforme a seguinte ementa (id. 141299152): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO – VALOR DESCONTADO EM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA EXTRATO BANCÁRIO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante dicção do art. 80, II, do Código de Processo Civil, caracteriza-se litigância de má-fé quando a parte movimenta a máquina judiciária alterando a verdade dos fatos que originaram a lide.
Na hipótese, é patente a litigância de má-fé do Apelante que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que não contratou cartão de crédito com o Apelado, tudo com a evidente intenção de não responder pela dívida nos moldes contratados e, ainda, conquistar o direito a repetição do indébito e indenização por dano moral. (RAC n° 1007277-29.2021.811.0003, Rel.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, j. em 24/08/2022)”.
O recorrente sustenta em suas razões as seguintes violações: (i) aos arts. 489, II e § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC. (ii) aos arts. 79; 80, II; 81 e 373, I, do CPC, ao fundamento de inexistência de litigância de má-fé. (iii) divergência jurisprudencial no que atine a necessidade de afastamento da má-fé processual.
Recurso tempestivo (id. 144600655).
Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 144577675).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Contrarrazões (id. 147499673). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei).
Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
A hipótese prevista no art. 105, III, letra “a” e “c” da Constituição Federal prescreve a apreciação, pelo STJ, de recurso especial oposto contra acórdão que, em única ou última instância, tenha contrariado lei federal ou negado sua vigência (“a”) e der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (“c”).
Entretanto, em que pesem as argumentações do recorrente, o recurso não pode alcançar o normal seguimento.
Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC – Deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) – Prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente não apenas o suposto dispositivo legal violado, mas a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF: “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: “A análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe se uma argumentação lógica demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida, o que não ocorreu na hipótese, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp 925 119; Rel Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em 18 08 2016 DJe 23 08 2016” (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA COMO FOI VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. (...) AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1795928/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)” (grifei) No caso dos autos, afere-se que o recorrente não fundamentou especificadamente a tese da alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Verifica-se dos autos apenas o descontentamento com o resultado do julgamento; tanto que nas razões recursais, no que atine a suposta violação aos aludido artigos, constou apenas do tópico 3 – OBJETO: “Dispositivos legais violados, contrariados ou interpretados de forma divergente: (...) -art. 489, II e §1º, IV e VI, do CPC -art. 1.022, II, do CPC”. (grifei) (id. 144514179).
Ocorre que ao dar sequência em seu arrazoado, o recorrente nada discorreu acerca da forma em que se deu a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; nem mesmo qual o ponto omisso e/ou a tese que poderia infirmar o resultado do julgamento e que supostamente não teria sido suficientemente fundamentada.
Portanto, ao apresentar razões recursais com fundamentação global, sem se referir, individualmente, em que ponto tal dispositivo teria sido aviltado pelo acórdão hostilizado, fica comprometida a exata compreensão da controvérsia.
Outrossim, não fosse esse argumento, muito embora se alegue a existência vícios de omissão em razão de suposto vício aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afere-se dos autos que o recorrente sequer interpôs os embargos de declaração em face do acórdão hostilizado.
Dessa forma, o recurso não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto a alegada negativa de vigência aos mencionados artigos, por lhes faltarem o requisito do prequestionamento, a inteiro teor do que dispõe a 282 e 356/STF (também aplicáveis à esta via recursal): “Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. “Súmula 356/STF.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Portanto, a rigor, a alegada violação, não enseja o juízo positivo de admissibilidade nesse ponto.
Com a falta prequestionamento em razão da não interposição dos embargos de declaração, fator imprescindível para que o Tribunal “ad quem”, pudesse verificar a alegada violação, tem-se a inviabilidade recursal nesse ponto.
Diante desse quadro, o presente recurso especial não alcança o juízo positivo de admissibilidade quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do CPC.
Do reexame de matéria fática (Súmula 07 do STJ) Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não se mostrando possível que se examine matéria fático-probatória, ante o teor da Súmula 07 do STJ: “Súmula 07/STJ.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A alegada suposta violação aos arts. 79; 80, II; 81 e 373, I, do CPC demonstra o simples interesse do recorrente em reverter o julgado ao seu favor, em especial na apreciação no sentido de inexistência de má-fé.
Todavia, para tanto, seria imprescindível a incursão em seara fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
O órgão fracionário deste Sodalício ponderou a questão sob análise demandando apenas o simples reexame do conjunto probatório dos autos e, nesse sentido, manteve a decisão de primeiro grau.
Assim, insuscetível de revisão o entendimento firmado pelo Tribunal, eis que a necessidade de se revolver conteúdo fático-probatório encontra óbice ante o disposto na Súmula 07/STJ.
A propósito, nesse sentido: “(...) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONVERSÃO DO PEDIDO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 461, §1º, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. (...) VII - Ao condenar a autora em litigância de má-fé o magistrado valeu-se de considerações que não podem aqui ser revistas ou rediscutidas, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (...) (REsp 1761233/CE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 22/09/2020, DJe 30/09/2020)” (grifei). “(...).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso concreto, afastar a conclusão da Corte de origem de que houve litigância de má-fé demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)” (grifei).
Portanto, vedada a análise da referida questão pelo STJ quanto a alegada violação aos arts. 79; 80, II; 81 e 373, I, do CPC.
Registre-se, por fim, que fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade pertinentes à alínea “c” (art. 105, III, CF), diante da aplicação do verbete sumular 07 do STJ.
A propósito, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que: “a incidência da Súmula 7 do STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte” (AgInt no REsp 1884179/PR, Rel.
Min, NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
A Corte Superior de Justiça vem reiteradamente decidindo que quando houver negativa de seguimento do recurso especial pela alínea “a”, fica, de igual forma, obstado o seguimento do recurso interposto também pelo fundamento da alínea “c”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
MILITAR.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015 E 14, § 3º, DA MP 2.215-10/2001.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA (...) IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. (...). 7.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...).
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1746018/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 18/09/2020)” (grifei).
Diante desse quadro, inviável também a admissão do recurso com base na alínea “c” do art. 105, III, da CF.
Ante o exposto nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
27/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:42
Recurso Especial não admitido
-
20/10/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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26/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
23/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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22/09/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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21/09/2022 21:16
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2022 00:20
Publicado Acórdão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:06
Conhecido o recurso de JOSE DOMINGOS DOS ANJOS - CPF: *56.***.*67-15 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 13:40
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:35
Recebidos os autos
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02/08/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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