TJMT - 1022302-07.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 00:17
Recebidos os autos
-
30/04/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/03/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 04:43
Decorrido prazo de Terceiros em 29/03/2023 23:59.
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25/03/2023 06:55
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 01:09
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 02/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 06:56
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:55
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:30
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:12
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 15:04
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 07:49
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 04:36
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 21:50
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:19
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 13/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Prazo do Edital: 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO SERGIO VALÉRIO PROCESSO:1022302-07.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Bem de Família]->INTERDIÇÃO (58) POLO ATIVO: Nome: ALEX PERACOLE RODRIGUES Endereço: RUA PAIAGUÁS, 40, Ala B, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-530 POLO PASSIVO: Nome: SIRLEI SILVA PERACOLE RODRIGUES Endereço: RUA TREZENTOS E DEZESSETE, 32, SETOR III, TIJUCAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-405 INTIMAÇÃO: TERCEIROS INTERESSADOS DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 21/07/2017 16:54:35 DATA DA SENTENÇA: 20/09/2022 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO, BEM COMO DAR CIÊNCIA AOS TERCEIROS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ACERCA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NOMEOU O SENHOR ALEX PERACOLE RODRIGUES COMO CURADOR DEFINITIVO DA REQUERIDA, SENHORA SIRLEI SILVA PERACOLE RODRIGUES.
SENTENÇA:
Vistos.
Alex Peraçole Rodrigues propôs a presente Ação de Curatela em face de Sirlei Silva Peraçole Rodrigues.
Relatou que é filho da requerida, e esta, por sua vez, é portadora de esquizofrenia paranóide (CID F 28), estando incapacitada a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (ID 9489903) foi deferida a curatela provisória e designada audiência de interrogatório, cujo termo está acostado no id 10346273.
Na movimentação 11429165 foi determinada a realização de estudo psicossocial do caso, cujo relatório está acostado no id 12501491.
No id 16138649, foi determinada a realização de perícia pela equipe multidisciplinar, que está acostada ao id 16878259.
A curadora especial nomeada à requerida, apresentou contestação no id 21621078.
No id 60616389, foi acostada a perícia realizada com a requerida junto à Justiça Federal.
Relatório de estudo social foi apresentado no id 75003044, e relatório de estudo psicossocial no id 79237128.
O Ministério Público deixou decorrer o prazo sem manifestação, id 91948917. É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que o autor busca a curatela de sua mãe, que em virtude de ser portadora de esquizofrenia, não está apta para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses, conforme consta do atestado que acompanha a inicial, vejamos: “Paciente Sirlei Silva Peraçole Rodrigues necessita de internação urgente em surto psicótico, deverá ser encaminhada para serviço de urgência (UPA)”. (id 9068307) No termo da audiência de entrevista designada nos autos foi registrado o seguinte: “Aberta a audiência, não foi possível entrevistar a requerida, que respondeu: (...); não sabe o nome do Governador (deu branco); está fora da mídia há uns quatro anos; o nome do Presidente da República é Michel Temer; é psicóloga e psicografa Xico Xavier; já escreveu um livro denominado A Terceira Escritura Sagrada; quando começou escrever, Deus lhe dizia que o nome ´Renovação Planetária, mas quando estava no final, Deus disse que o nome seria Terceira Escritura Sagrada (...)”. (id 10346273) Consta ainda nos autos, o relatório do estudo psicossocial que: “(...).Consta nos autos que, a senhora Sirlei faz tratamento há 07 anos.
Diz que parou de tomar remédio porque foi no centro espírita e melhorou.
Com isso ela mesma se curou e por isso desistiu do benefício.
O filho conta que ela estava em surto.
Hoje totalmente delirante, conta que fala com as pessoas por “telepatia”.
Fala que foi contratada para trabalhar no comando das forças armadas, que ia ganhar R$ 13.000,00 por mês, mas que foi desviada sua documentação”. (...).
A família do seu modo, vem suprindo com as necessidades básicas da senhora Sirlei, e com o retorno no recebimento do benefício, a família poderá caso precise de contratar uma profissional que entenda e saiba lidar com a enfermidade, para auxiliar nesta fase, quando precisar, não tirando a liberdade e direito da referida. (...)”. (id 75003044) Não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando os documentos que instruem os autos, conclui-se que a requerida se encontra incapacitada ao exercício de seus direitos em condições de paridade com outrem, ante as comprovadas limitações cognitivas que a acometem.
Assim, não resta dúvida sobre a necessidade de deferimento da curatela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, nomeio o senhor Alex Peraçole Rodrigues como curador definitivo à requerida.
Por fim declaro extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.
I.
C.
Cuiabá, 20 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, BRENDA KARINE DA SILVA, digitei.
Cuiabá/MT, 1 de novembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte -
01/11/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 13:23
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
14/10/2022 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 05:50
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022302-07.2017.8.11.0041.
REQUERENTE: ALEX PERACOLE RODRIGUES REQUERIDO: SIRLEI SILVA PERACOLE RODRIGUES
Vistos.
Alex Peraçole Rodrigues propôs a presente Ação de Curatela em face de Sirlei Silva Peraçole Rodrigues.
Relatou que é filho da requerida, e esta, por sua vez, é portadora de esquizofrenia paranóide (CID F 28), estando incapacitada a exercer os atos da vida civil.
Na decisão inicial (ID 9489903) foi deferida a curatela provisória e designada audiência de interrogatório, cujo termo está acostado no id 10346273.
Na movimentação 11429165 foi determinada a realização de estudo psicossocial do caso, cujo relatório está acostado no id 12501491.
No id 16138649, foi determinada a realização de perícia pela equipe multidisciplinar, que está acostada ao id 16878259.
A curadora especial nomeada à requerida, apresentou contestação no id 21621078.
No id 60616389, foi acostada a perícia realizada com a requerida junto à Justiça Federal.
Relatório de estudo social foi apresentado no id 75003044, e relatório de estudo psicossocial no id 79237128.
O Ministério Público deixou decorrer o prazo sem manifestação, id 91948917. É o relatório.
D E C I D O.
Constata-se dos autos que o autor busca a curatela de sua mãe, que em virtude de ser portadora de esquizofrenia, não está apta para a prática dos atos da vida civil e também para os particulares, sendo dependente de terceira pessoa na defesa de seus interesses, conforme consta do atestado que acompanha a inicial, vejamos: “Paciente Sirlei Silva Peraçole Rodrigues necessita de internação urgente em surto psicótico, deverá ser encaminhada para serviço de urgência (UPA)”. (id 9068307) No termo da audiência de entrevista designada nos autos foi registrado o seguinte: “Aberta a audiência, não foi possível entrevistar a requerida, que respondeu: (...); não sabe o nome do Governador (deu branco); está fora da mídia há uns quatro anos; o nome do Presidente da República é Michel Temer; é psicóloga e psicografa Xico Xavier; já escreveu um livro denominado A Terceira Escritura Sagrada; quando começou escrever, Deus lhe dizia que o nome ´Renovação Planetária, mas quando estava no final, Deus disse que o nome seria Terceira Escritura Sagrada (...)”. (id 10346273) Consta ainda nos autos, o relatório do estudo psicossocial que: “(...).Consta nos autos que, a senhora Sirlei faz tratamento há 07 anos.
Diz que parou de tomar remédio porque foi no centro espírita e melhorou.
Com isso ela mesma se curou e por isso desistiu do benefício.
O filho conta que ela estava em surto.
Hoje totalmente delirante, conta que fala com as pessoas por “telepatia”.
Fala que foi contratada para trabalhar no comando das forças armadas, que ia ganhar R$ 13.000,00 por mês, mas que foi desviada sua documentação”. (...).
A família do seu modo, vem suprindo com as necessidades básicas da senhora Sirlei, e com o retorno no recebimento do benefício, a família poderá caso precise de contratar uma profissional que entenda e saiba lidar com a enfermidade, para auxiliar nesta fase, quando precisar, não tirando a liberdade e direito da referida. (...)”. (id 75003044) Não se pode olvidar que a curatela é medida excepcional, que, nos termos do art. 87 da Lei n.º 13.146/2015 - o Estatuto da Pessoa com Deficiência - e dos arts. 749 e 750 do CPC, somente se justifica, a fim de proteger os interesses da pessoa que por algum motivo, não esteja em condições de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84).
Analisando os documentos que instruem os autos, conclui-se que a requerida se encontra incapacitada ao exercício de seus direitos em condições de paridade com outrem, ante as comprovadas limitações cognitivas que a acometem.
Assim, não resta dúvida sobre a necessidade de deferimento da curatela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, nomeio o senhor Alex Peraçole Rodrigues como curador definitivo à requerida.
Por fim declaro extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas.
P.
I.
C.
Cuiabá, 20 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
20/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 21:19
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/06/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:05
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:05
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 18/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 17:05
Expedição de Juntada de Laudo.
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11/02/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 05:40
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 09:25
Desentranhado o documento
-
13/12/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 05:17
Publicado Despacho em 26/07/2021.
-
24/07/2021 09:58
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2020 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 06:35
Publicado Despacho em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2020
-
07/04/2020 09:04
Juntada de Petição de parecer
-
06/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 10:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2019 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2019 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
25/07/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/07/2019 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2019 04:03
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 13/06/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 21:45
Publicado Despacho em 23/05/2019.
-
24/05/2019 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 17:36
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2019 10:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2019 23:59:59.
-
07/04/2019 08:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 19:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 12:40
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 12/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 09:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 18:05
Publicado Intimação em 22/01/2019.
-
30/01/2019 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 17:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 10:25
Juntada de Petição de relatório psicossocial
-
28/11/2018 15:47
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 23/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 13:06
Decorrido prazo de ALEX PERACOLE RODRIGUES em 23/11/2018 23:59:59.
-
11/11/2018 22:01
Publicado Decisão em 29/10/2018.
-
11/11/2018 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2018 18:22
Juntada de Petição de relatório psicológico
-
26/10/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 15:38
Decisão interlocutória
-
31/08/2018 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2018 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 02:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 00:06
Publicado Intimação em 17/05/2018.
-
17/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2018 09:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 18:58
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2018 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2017 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2017 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 14:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2017 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2017 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2017 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 14:13
Expedição de Mandado.
-
15/09/2017 00:21
Publicado Intimação em 15/09/2017.
-
15/09/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2017 13:50
Audiência conciliação designada para 18/10/2017 15:00 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ.
-
31/08/2017 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2017 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2017 10:10
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2017 16:50
Declarada incompetência
-
20/07/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
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