TJMT - 1036542-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 05:20
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036542-48.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA Visto, Face a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:01
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:35
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036542-48.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINTE: SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA Visto, Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de cinco dias acerca da petição id. 105604607, sob pena de extinção. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/07/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 19:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/10/2022 23:59.
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11/11/2022 19:53
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 23:15
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1036542-48.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.892,15 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA Endereço: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 130, - ATÉ 1745/1746, PORTO, CUIABÁ - MT - CEP: 78025-300 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem nos autos e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 17 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/10/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:39
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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12/10/2022 00:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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26/09/2022 00:28
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036542-48.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice por supostamente se tratar de fatura de energia elétrica acima da média de consumo, bem como indenização por danos morais face a falha na prestação de serviços.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, impende consignar que “Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.” (N.U 1051428-86.2021.8.11.0001, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, DJE 03/06/2022).
Sem delongas, embora a parte reclamante alegue a irregularidade na cobrança da fatura de energia elétrica referente a Maio/2022, no valor de R$892,15 e consumo de 506 kWh, afere-se que esta não se mostra exorbitante, se observada a média de consumo correspondente a 398,18kWh, desconsiderando o mês de Maio/2021 que consta consumo 0.
Corroborando com o acima exposto, impende consignar que nos autos n. 1033319-24.2021.8.11.0001 foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, bem como a legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de julho/2021 no valor de R$1.260,99, em que o consumo foi de 828 kWh.
Inclusive, o elevado valor da fatura sub judice se deve ao fato de a parte reclamante possuir um parcelamento junto a parte reclamada, cuja parcela incide mensalmente junto ao valor cobrado pelo consumo.
Com efeito, não havendo efetiva demonstração de que a fatura de energia elétrica questionada foge à média de consumo, inexiste falha na prestação de serviço a albergar o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Por igual talho, obtemperou a augusta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADAS - ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE FATURAS ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL - PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1016683-74.2021.8.11.0003, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, DJE 21/09/2022) Superada a questão acima, comprovada a regularidade da cobrança do débito sub judice, merece acolhimento o pedido contraposto, observando os limites previstos no art. 31 da L9099/95.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, como também JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para CONDENAR a parte reclamante a pagar a parte reclamada o valor de R$892,15 corrigidos pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e acrescidos juros de 1% a.m. partir da juntada da contestação.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
BÁRBARA CAROLINA VIEIRA LEÃO Juíza Leiga Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
PI.C. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
22/09/2022 03:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 03:29
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 03:29
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
27/07/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 14:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
21/07/2022 14:11
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 21/07/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 06:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:16
Recebidos os autos.
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20/07/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 13:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 20:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO DE SANTANA em 21/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 02:31
Publicado Informação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 04:50
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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30/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 10:52
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 21/07/2022 14:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:37
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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26/05/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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