TJMT - 1001517-87.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 17:48
Devolvidos os autos
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22/05/2023 17:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 17:48
Juntada de acórdão
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22/05/2023 17:48
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:48
Juntada de intimação de pauta
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28/02/2023 17:45
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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09/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:00
Conclusos para decisão
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26/01/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREZA ANGELICA D AMICO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:53
Decorrido prazo de ANDREZA ANGELICA D AMICO DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 01:55
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/12/2022 13:18
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 13:17
Desentranhado o documento
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02/12/2022 12:52
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 13:52
Decorrido prazo de MARLI VIEIRA MENEZES em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2022 05:41
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 09:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001517-87.2022.8.11.0028.
IMPETRANTE: MARLI VIEIRA MENEZES IMPETRANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Dilação de Prazo para juntada de Contrato Requer a reclamada dilação de prazo para juntada de contrato, sob argumento de dificuldade de acesso ao mesmo.
Inobstante tais argumentos, razão não assiste a reclamada, haja vista que ela teve tempo hábil desde para juntada do aludido documento.
Além disso, os processos sob a égide da Lei 9.099/95 são orientados pelo princípio da celeridade, simplicidade e economia processual, razão pela qual é incompatível tal pleito.
Falta De Interesse De Agir Insurge a reclamada pela falta de interesse de agir, haja vista que a reclamante não esgotou as vias administrativas antes de dar entrada com a presente demanda.
Razão não assiste a reclamada.
Uma porque o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação indenizatória não é requisito legal.
Outra porque o direito a petição é direito fundamental, resguardado pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição (CF, art 5°, XXV).
Assim, rejeito a preliminar vindica.
Prova Pericial Não há falar em necessidade de prova pericial, haja vista que não foi juntado aos autos nenhum contrato a legitimar tal pedido.
Além disso, as provas dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar a legitimidade ou ilegitimidade do desconto mensal no valor de R$ 281,95 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) da conta corrente do reclamante como empréstimo pessoal, haja vista que o mesmo valor já era debitado direto da folha do reclamante, decorrente do empréstimo consignado por ele contratado.
A parte reclamante traz em sua inicial que e é correntista de longa data da reclamada, possuindo a conta corrente de nº. 0012158-4, agência 0252-6, localizada Av.
Cuiabá, 857 - Centro, Rondonópolis - MT, 78700-090.
Aduz ainda que no dia 16/09/2019, realizou junto ao banco um contrato de Empréstimo Consignado, o qual recebeu a numeração 012379355363.
No referido pacto as partes convencionaram: Empréstimo de R$ 11.674,49; Com prazo de pagamento de 72 (setenta e dois) meses; Vencendo-se a 1ª em 09/2019 e a última em 09/2025; Valor base inicial de R$ 281,95 duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Diz que nos meses subsequentes ao contrato, ao realizar a retirada do seu pagamento, percebeu que além da parcela do empréstimo consignado que já estava sendo descontado em folha o banco também estava descontando o valor da parcela de sua conta corrente como empréstimo pessoal.
Constatado o fato, procurou a reclamada e explicou a situação, momento em que aquela reconheceu o erro e disse que resolveria o problema.
Porém, passado mais de 01 (um) ano, o problema não foi resolvido, tendo sio já descontado 21 (vinte e uma) parcelas em folha e na conta corrente.
Diz que somente no mês 08/2021 a reclamada parou de debitar as parcelas em sua conta corrente.
Em tentativa de reaver os valores descontado de forma indevida de sua conta, a reclamante procurou a reclamada, porém sem êxito.
Por fim, a reclamante se dirigiu até o PROCON (processo F.A nº 51.003.001.20-0003784) que notificou o Banco e marcou uma audiência de conciliação para 26/01/2022, onde a reclamada não compareceu e nem justificou sua ausência.
Carreado com a petição inicial, a parte Autora juntou Extrato de Empréstimos Consignados (id 88128755), Extrato Bancário (id 88128757), Histórico de Créditos (id 88128758) e Termo de Comparecimento PROCON (id 88128759).
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda.
Afirma ainda que os contratos de empréstimos consignados se dão por meio de contrato formalizado, o qual a parte acorda que os descontos devem ser efetivados no benefício, ou seja, o desconto para ser realizado é revertido de formalidade legal que passa pela autorização da parte, sendo assim, não haveria como o INSS lançar descontos sem o contrato devidamente assinado pela beneficiária.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não apresentou qualquer documento apto a provar a existência do débito que motivou a negativação, mas tão somente diz genericamente que o houve contrato de empréstimo consignado entre as partes.
Conforme se observa dos autos, a reclamante em momento algum nega a contratação de empréstimo consignado com a parte reclamada, sendo tal fato incontroverso.
O cerne da controvérsia diz respeito a dualidade de desconto operado na conta bancária da reclamante em relação ao mesmo empréstimo, sendo que o valor mensal de R$ 281,95 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) estava sendo descontado direto na folha e também estava descontando na conta corrente como empréstimo pessoal.
Conforme Histórico de Créditos (id 88128758), valor mensal de R$ 281,95 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) estava sendo descontado direto na folha.
No mesmo sentido, conforme Extrato Bancário (id 88128757) o valor mensal de R$ 281,95 (duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos) estava sendo descontando na conta corrente como empréstimo pessoal.
Portanto, resta caracterizado a dualidade de desconto de valores em relação ao mesmo empréstimo na conta bancária da reclamante.
Dada o desconto em dualidade, faz-se necessário a restituição do valor dobrado, ante a inexistência de erro justificável.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
DESCONTOS INDEVIDOS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
INSERÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a existência de cobrança em duplicidade a título de empréstimo consignado efetuado na folha de pagamento da parte consumidora, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de erro justificável. (...). (N.U 1033702-33.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 15/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) (destaquei) Conforme prova dos autos, a requerente sofreu um prejuízo de R$ 6.114,58 (seis mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) sendo: 19 parcelas no valor de R$ 281,95 = 5.357,05; 01 parcela em 26/08/20 no valor de R$ 293,34; 01parcela em 03/09/20 no valor de R$ 288,09; 03 descontos de mora Credito Pessoal (26/08/20, 03/09/20, 03/11/2020) no valor de R$ 58,70 = R$ 176,10; Assim sendo, a reclamada deve restituir a reclamante o valor de R$ 6.114,58 (seis mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) de forma dobrada.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, tenho que esse também merece prosperar.
Isso porque o simples fato do consumidor ter descontado indevidamente de sua conta bancária valores em dualidade é fator a caracterizar abalo ao direito da personalidade, visto que qualquer valor descontado daquele que pouco tem ou pouco recebe faz enorme diferença na sua mesa.
Soma-se a isso o fato da parte reclamada reconhecer o erro do desconto em dualidade e deixar perdurar por 21 meses.
Além disso, a reclamante tentou solucionar o problema na seara administrativa, porém a reclamada não se deu nem ao trabalho de comparecer, demonstrando total desrespeito ao consumidor e ao órgão de proteção ao crédito (processo F.A nº 51.003.001.20-0003784).
Dessa maneira, verifica-se que a parte reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Portanto, razão assiste à parte Autora que pugna pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
Em se tratando de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Além disso, há que ser fixada uma indenização, buscando dissuadir o requerido de praticar as condutas narradas na inicial, aplicando com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta. À vista disso, entendo razoável para o caso em exame a fixação da verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar indevido enriquecimento, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela rejeição das preliminares.
E no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a Reclamada a restituir a Reclamante o valor de R$ 6.114,58 (seis mil cento e quatorze reais e cinquenta e oito centavos) em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, valor esse que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 2) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
20/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/08/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 08:08
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 10:06
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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23/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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