TJMT - 1023686-29.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 00:54
Recebidos os autos
-
13/11/2022 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2022 09:48
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ZYSKO em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:41
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ZYSKO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:31
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:18
Juntada de Ofício
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04/08/2022 15:25
Transitado em Julgado em 04/08/2022
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03/08/2022 18:45
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ZYSKO em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2022 10:08
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO ZYSKO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:27
Publicado Sentença em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1023686-29.2022.8.11.0041 Autor: CEZAR AUGUSTO ZYSKO Réu: Visto.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil formulado por Cezar Augusto Zysko, qualificada nos autos, por meio do qual a requerente almeja, em síntese, a retificação da grafia de seu nome, constante da segunda via de seu Registro de Nascimento como Cesar Augusto Zysko.
Narra que nasceu no dia 10 de janeiro de 1984, na cidade de Santo Angelo-RS, onde na data em 16 de janeiro de 1984 foi expedida a sua certidão de nascimento sob o n. 16046, Livro n. 72, Folha n. 145-F, como Cezar Augusto Zysko, sendo que dessa forma todos os seus documentos foram expedidos com a grafia Cezar com “z”.
Acrescenta que ao solicitar via atualizada de seu Registro de Nascimento para efetuar seu casamento, verificou que consta grafia equivocada de seu prenome, qual seja Cesar em vez de Cezar.
Conclui que todos os seus documentos pessoais contém o nome expresso no Registro de Nascimento original (Cezar Augusto Zysko).
Requer e regularização da sua situação a fim de retificar seu prenome para Cezar com “z”.
Com a inicial vieram os documentos que a requerente entendeu serem necessários.
A manifestação favorável do Ministério Público consta no arquivo de id. 89549198. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A Ação de Retificação de Registro é o meio processual adequado para sanar irregularidades existentes nos registros válidos.
Tem como finalidade o registro da verdade real, fazendo com que prevaleça a realidade fática sobre aquele ou aquilo que foi registrado.
Na hipótese, extrai-se da Certidão de Nascimento da requerente (original-id.88520157), que o mesmo fora registrado no Município de Santo Ângelo-RS, em 16 de janeiro de 1984, tendo nascido em 10 de janeiro de 1984 como Cezar Augusto Zysko.
Nos demais documentos do requerente, igualmente consta seu nome como sendo Cezar Augusto Zysko.
Da Certidão de Nascimento atualizada, ou segunda via (id. 88520162), verifica-se que consta seu nome como César Augusto Zysko.
Dispõe o artigo 330, do Código de Processo Civil, que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência ou quando ocorrer a revelia.
Frise-se, de início, que a questão posta em debate cinge-se à possibilidade de se deferir retificação do registro de nascimento da parte autora, com base nos documentos colacionados.
O art. 109 da Lei n.º 6.015/73 - Lei de Registros Públicos - assim dispõe: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Com efeito, o requerente instruiu o feito cm ampla documentação que possibilita comprovar os dados necessários à retificação da data de nascimento constante da segunda via de seu registro civil, dos quais destaco: - Certidão de Nascimento atualizada (id. 88520162); - Certidão de Nascimento Original (id. 88520157); - Documentos pessoais (id. 88520161); Assim, os documentos juntados são suficientes para comprovar erro no registo, porquanto foi emitido diferentemente da certidão original de nascimento da requerente, que não espelha o conteúdo do registro original.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DATA DE NASCIMENTO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA COM DATA DE NASCIMENTO DIVERGENTE DA CERTIDÃO ORIGINAL - PROVA DE ERRO - RECURSO PROVIDO.
Deve ser promovida a retificação no registro de nascimento do autor, havendo prova de erro quanto à data de seu nascimento.
Recurso provido. (TJ-MS - APL: 08030246520158120002 MS 0803024-65.2015.8.12.0002, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO - RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Restando devidamente instruído o feito em que se requer a "Restauração de Registro Civil de Nascimento", em obediência aos ditames do art. 190 da Lei de Registros Publicos, há que ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000191489434001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 08/03/0020, Data de Publicação: 17/03/2020) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consubstanciada na aplicação do § 5º do art. 109 da Lei de Registros Publicos é possível que a ação de restauração de registro civil seja proposta em foro diverso daquele em que assentado o registro.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 29/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/01/2018) O Ministério Público do Estado de Mato Grosso assim concluiu seu parecer favorável ao atendimento do pedido: Portanto e ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio deste PROMOTOR DE JUSTIÇA, opina pela decretação da extinção do processo, com julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, mediante o DEFERIMENTO ao pleiteado pelo autor na respectiva petição inicial. (id. 86303240).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Retificação de Registro Civil para determinar a retificação do assento de nascimento ao requerente Cezar Augusto Zysko, para fazer constar seu nome como Cezar Augusto Zysko, em seu assento de nascimento efetuado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Ângelo-RS, matrícula n. 16046, Livro n. 72, Folha n. 145-F.
Eventuais custas serão suportadas pela requerente.
Sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária.
Transitada em julgado, oficie-se ao respectivo cartório para o devido cumprimento.
Após o trânsito em julgado, observe-se o disposto na CNGC, procedendo-se as anotações e baixas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, Data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito -
26/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 09:00
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 11:58
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 09:09
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Intime-se o Ministério Público para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 721, do NCPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
08/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 06:03
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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08/07/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Alguns aspectos devem ser esclarecidos.
O autor, intimado a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, respondeu, apresentando a declaração de imposto de renda (id.89225425 – sigiloso), que não condiz com o perfil de pessoa considerada hipossuficiente.
Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*46-96, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des.
Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011) Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
06/07/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CEZAR AUGUSTO ZYSKO - CPF: *56.***.*26-00 (REQUERENTE).
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06/07/2022 14:04
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
A parte autora pretende a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, todavia, não juntou nos autos, documento que comprove a situação de necessidade.
Diante do crescente número de assistência judiciária gratuita formulada por pessoas que não preenchem os requisitos necessários para a concessão, bem como diante da disposição prevista na Constituição Federal de que a Justiça Gratuita deverá ser concedida somente “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5ª LXXIV), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento e a última declaração de Imposto de Renda, nos termos do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais.
Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
29/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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