TJMT - 1023335-56.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2025 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2025 17:09
Expedição de Mandado
-
26/03/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 14/03/2025 23:59
-
15/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE em 14/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Mandado
-
05/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 01:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2024 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 07:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 14:58
Expedição de Mandado
-
29/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 29/05/2024 23:59
-
16/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 20:33
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 11:51
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 05:03
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 05:55
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/08/2023 16:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 11:06
Decorrido prazo de ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE em 14/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 05:54
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE em 24/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:22
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 10:20
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 17/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:58
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1023335-56.2022.8.11.0041 Autor: ELZA LOPES ALBUQUERQUE MESTRE Réu: NILTON MASSAHARU MURAI
Vistos.
Vistos.
Verifico que a exequente manifestou requerendo consulta e penhora de bens com a utilização dos sistemas do Poder Judiciário, ao que passo a análise. · RENAJUD Defiro o pedido de consulta e penhora de bens do executado através do convênio RENAJUD.
Destaco que a referida consulta não logrou êxito em localizar veículo registrado em nome do executado.
Resultado similar foi verificado na consulta a empresa individual informada pelo exequente: · SERAJUD O art. 782 do CPC estabelece: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.” (grifo nosso) Desta forma, DETERMINO: c) Inclusão via SERAJUD da dívida executada e do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao que o exequente deverá efetuar comunicação imediata para a respectiva baixa, na hipótese de adimplemento do débito.
Proceda-se a respectiva inclusão. · INFOJUD Defiro o pedido de consulta de bens na base de dados da Receita Federal através do convênio INFOJUD, ao que DETERMINO: d) Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao resultado da referida consulta que é juntada, nesta ocasião (doc. anexo), em documento no qual se estabelece o sigilo.
Intimem-se as partes acerca do conteúdo da presente decisão, devendo o exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Às providência.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito -
26/10/2022 17:32
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:32
Decisão interlocutória
-
10/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2022 05:19
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 21/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:25
Decorrido prazo de NILTON MASSAHARU MURAI em 06/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 02:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 07:55
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected].
Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º do CPC.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, a parte executada efetuar o pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios (art. 829 do CPC), facultado o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC quando do cumprimento das diligências.
Fixo honorários advocatícios de 10% (art. 827 do CPC) que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral do débito no prazo supra (art. 827, §1º, do CPC).
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Decorrido o prazo, sem pagamento, proceda-se de imediato a PENHORA de tantos bens quantos necessários para a garantia da execução, e sua respectiva avaliação, com imediata INTIMAÇÃO da parte executada (artigos 829, parágrafos 1º e 2º; 847 e 870, todos do CPC).
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução, para a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (art. 827, §2º, do Código de Processo Civil).
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, nos demais meios disponibilizados às partes para localização da empresa (sede ou filial).
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
29/06/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/06/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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