TJMT - 1036124-13.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
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08/10/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/10/2022 14:38
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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08/10/2022 14:38
Decorrido prazo de LUCIANA SOARES LEARDINE em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 14:35
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 07:25
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036124-13.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANA SOARES LEARDINE REQUERIDO: MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
LUCIANA SOARES LEARDINE ajuizou ação indenizatória em desfavor de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 366,80 tendo em vista que não possui nenhum débito com a reclamada.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 85791495) e audiência de conciliação realizada (ID 92618636).
A contestação foi apresentada no ID 93002776.
Arguiu pelo reconhecimento da litispendência com os autos de n. 1031686-12.2020.8.11.0001 e 1049547-40.2022.8.11.0001.
Arguiu pela inaplicabilidade do CDC.
Suscitou, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou que a parte reclamante é Revendedor Autônomo da marca “O BOTICÁRIO” da qual a reclamada é franqueada.
Alegou que realiza a distribuição e emissão de boletos/cobranças destes produtos comercializados pelos revendedores autônomos.
Aduziu que o pedido nº 84.216.123 referente a Nota Fiscal 00259358, em duas parcelas, sendo uma no valor de R$ 366,80, com vencimento para 21/03/2019, estando inadimplida, e outra no valor de R$ 366,81 com vencimento em 22/04/2019, até o presente momento inadimplida.
Arguiu que não há qualquer irregularidade nas restrições realizadas, tampouco, surpresa imposta quanto à negativação.
Ao final, formulou pedido contraposto e requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Não foi juntada nos autos impugnação à contestação. É a síntese.
Litispendência A litispendência e a coisa julgada, como elemento assecuratório da segurança jurídica, configuram-se quando se reproduzem ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Na litispendência as ações tramitam concomitantemente e na coisa julgada uma delas já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso.
Estes são os ensinamentos do artigo 337, §§ 1º à 3º do CPC: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em análise dos elementos das ações, nota-se que há identidade de partes, causa de pedir (desconhecimento da dívida no valor de R$ 366,80) e pedido (indenização por danos morais) destes autos com os autos paradigmas (n. 1031686-12.2020.8.11.0001 e 1049547-40.2022.8.11.0001.).
No presente caso, considerando a identidade dos elementos caracterizadores da ação, encontra-se caracterizada a litispendência.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da litispendência, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de litispendência e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/09/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:18
Juntada de Projeto de sentença
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21/09/2022 19:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:32
Recebimento do CEJUSC.
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16/08/2022 13:32
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/08/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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16/08/2022 13:30
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2022 15:03
Recebidos os autos.
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12/08/2022 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2022 07:07
Decorrido prazo de MATOS COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA em 19/07/2022 23:59.
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27/05/2022 05:58
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 03:26
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 22:51
Audiência Conciliação juizado designada para 16/08/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/05/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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