TJMT - 1050681-73.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:38
Recebidos os autos
-
19/05/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:28
Devolvidos os autos
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/04/2023 16:28
Juntada de procuração ou substabelecimento
-
18/04/2023 16:28
Juntada de acórdão
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/04/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
18/04/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 16:28
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2023 16:49
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
14/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 14:37
Decorrido prazo de GESUMAR CHAVES ROCHA em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 18:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/09/2022 07:24
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050681-73.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: GESUMAR CHAVES ROCHA REQUERIDO: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo (ID 94742189) em relação à sentença prolatada no ID 93204198.
Arguiu que a decisão embargada foi contraditória ao afirmar que ônus probatório da higidez do crédito era do credor, em contrapartida alegar que as provas juntadas pelo embargante eram apócrifos e produzidos unilateralmente. É a síntese do necessário.
Contradição.
A contradição passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Assim sendo e em análise ao teor da sentença embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada.
Isto porque não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, quando a alegada contradição se baseia na divergência do teor da sentença e as provas produzidas nos autos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITOS, REVISÃO CONTRATUAL E DE CONTAS CORRENTES.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO VERIFICADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
LANÇAMENTOS INDEVIDOS.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão.
Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativa ou prova." (AgRg no REsp 1189309/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 05/12/2013). 2.
Incabível a interposição de recurso especial por violação de súmulas, por se tratar de enunciados que não se enquadram no conceito de lei federal a sofrer o controle de legalidade desta Corte Superior. 3.
O Tribunal de origem, com base nas provas aportadas aos autos, concluiu pela ocorrência de muitos lançamentos sem previsão contratual.
Desse modo, a revisão do julgado, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1318741/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E ARGUMENTOS - IRRESIGNAÇÃO.
As razões dos presentes embargos de declaração não indicam a existência de vícios no julgamento, que permitam sua interposição, mas apenas demonstram a irresignação do Embargante com o julgamento proferido. (TJ-MG - ED: 10000170074835006 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019) Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/09/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 13:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:27
Decorrido prazo de GESUMAR CHAVES ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:26
Decorrido prazo de GESUMAR CHAVES ROCHA em 14/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 18:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 06:19
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2022 16:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 13:41
Conclusos para julgamento
-
14/07/2022 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 18:21
Recebidos os autos.
-
12/07/2022 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/04/2022 02:58
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
14/04/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 14/07/2022 13:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/07/2021 08:16
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:34
Decorrido prazo de GESUMAR CHAVES ROCHA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2021 20:11
Publicado Despacho em 09/06/2021.
-
10/06/2021 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:45
Audiência de Conciliação realizada em 26/03/2021 14:45 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/03/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 23:41
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
17/02/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
15/02/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:47
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 26/03/2021 14:30 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/12/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007267-10.2006.8.11.0041
Acofer Industria e Comercio LTDA
Ivan Barbosa Lagares - ME
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2006 00:00
Processo nº 1037227-55.2022.8.11.0001
Wylton Massao Ohara
Mercadopago Com. Representacao LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:23
Processo nº 1040115-94.2022.8.11.0001
Antonia Almeida da Silva Santos
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 07:49
Processo nº 1010344-87.2018.8.11.0041
Cvl Imoveis LTDA - EPP
Joao Rafael Monteiro
Advogado: Ludmilla de Moura Bouret
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2018 16:17
Processo nº 1050681-73.2020.8.11.0001
Gesumar Chaves Rocha
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S....
Advogado: Simone Zonari Letchacoski
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2023 16:49