TJMT - 1001778-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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06/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:12
Devolvidos os autos
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02/02/2024 15:12
Processo Reativado
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02/02/2024 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 15:12
Juntada de acórdão
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02/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:12
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
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20/10/2023 17:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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01/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE CÁCERES - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DECISÃO Processo: 1001778-21.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: MOIZES DE SOUZA MATOS IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Considerando que a parte Recorrente apresentou o preparo, e estando presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Cáceres, 27 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
27/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:57
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2023 10:25
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1001778-21.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: MOIZES DE SOUZA MATOS IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ DANOS MORAIS proposta por MOIZES DE SOUZA MATOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
O objeto da ação é a negativa de contrato consignados com descontos realizados em seu benefício previdenciário No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, a exemplo, que a autora realizou o contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos mensais.
A parte requerida apresentou contratos que aduz terem sido assinados pelo demandante, contudo, a assinatura é incompatível com os demais documentos da autora juntados aos autos.
Logo, restando evidenciada a conduta abusiva praticada pela promovida ao realizar descontos indevidos sobre a aposentadoria da autora, impõe-se o dever de indenizar.
Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte Reclamante ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à Reclamada, que poderia ter solucionado a lide administrativamente, sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário, tenho que é cabível a indenização por danos morais.
Não há olvidar que, como vem decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos.
Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Com relação ao pedido de repetição de indébito pleiteado na exordial, consubstanciado no ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente tenho que merece ser acolhido.
Ante o exposto, decido: a) Julgar procedente a pretensão contida na inicial para o fim de CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% a.m., conforme disposição do art. 406 do NCC, combinado com o art. 161, § 1º do CTN, contados da citação; b) CONDENAR a reclamada a restituir à parte reclamante, a título de danos materiais, as parcelas comprovadamente descontadas no benefício da parte autora, que deverão ser pagas em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar da distribuição da ação, com juros e correção a contar da data do efetivo desconto (súmula 54 STJ).
Intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de cálculos conforme determinado em sentença.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de agosto de 2023. -
21/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 17:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/07/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 17:10
Audiência de conciliação realizada em/para 17/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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17/07/2023 17:10
Juntada de Termo de audiência
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13/07/2023 14:15
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:21
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 10:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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23/09/2022 07:00
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1001778-21.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: MOIZES DE SOUZA MATOS IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Em atenção a justificativa do patrono do autor, designe-se nova data de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes. Às providências.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 21 de setembro de 2022. -
21/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/07/2022 23:59.
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06/07/2022 19:17
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 04:53
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:57
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/06/2022 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/04/2022 17:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 17:15
Decorrido prazo de MOIZES DE SOUZA MATOS em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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19/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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16/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 14:45
Conclusos para decisão
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10/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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