TJMT - 1005494-63.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:07
Baixa Definitiva
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27/10/2022 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2022 14:07
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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26/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 25/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:52
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SINOP em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.: 1005494-63.2021.8.11.0015 Origem: Vara Especializada da Fazenda Pública – Comarca de Sinop Reclamantes: Marlene Lenir Ramos Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO e Município de Sinop/MT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de processo encaminhado a esta Turma Recursal, para apreciação de reexame necessário de sentença, cujo valor do benefício econômico não suplanta 60 salários mínimos, proferida em face de ente federativo.
Inicialmente, consigno que o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, a teor do que dispõe o art. 932, caput, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula n. 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias. ” Pois bem.
Em conformidade com o disposto no art. 496, I, do CPC a decisão lavrada pelo Juízo Fazendário, contra os interesses da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município e respectivas autarquias e fundações de direito público, deve ser reexaminada pelo respectivo Órgão Jurisdicional Revisor.
Todavia, esse mesmo dispositivo legal traz algumas hipóteses de exclusão dessa obrigatoriedade revisional, elencadas pelo critério do valor econômico debatido, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Além disso, nas causas decididas no Juizado Especial da Fazenda Pública, o legislador expressamente aboliu o chamado reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009: ”Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário”.
Assim, diante da expressa previsão legal de que não há reexame necessário nas causas que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, por ser manifestamente inadmissível, deve ser negado seguimento ao recurso encaminhado a esta Turma Recursal, como remessa necessária.
Ante o exposto, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso encaminhado a esta Turma Recursal para fins de reexame necessário, com fulcro no art. 11, da Lei 12.153/2009 c/c o art. 932, caput, do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem.
Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito / Relator -
20/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:26
Prejudicado o recurso
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20/04/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2022 11:12
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para RECURSO INOMINADO (460)
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20/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
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20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2022 23:59.
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02/03/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 11:08
Juntada de Petição de resposta
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02/02/2022 18:59
Declarada incompetência
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01/02/2022 19:21
Conclusos para despacho
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01/02/2022 19:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/02/2022 19:19
Juntada de Certidão
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01/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 15:39
Juntada de Petição de resposta
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20/01/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2022 10:14
Conclusos para decisão
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18/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/01/2022 14:28
Recebidos os autos
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18/01/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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