TJMT - 1002399-12.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/09/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:31
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
23/09/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 06:59
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1002399-12.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: LUIZ MARCOS DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MARIA RITA NUNES DA SILVA
Vistos.
Tratam os autos de Ação de Divórcio Litigioso, ajuizado por LUIZ MARCOS DOS SANTOS SOUZA, em face de MARIA RITA NUNES DA SILVA, qualificados.
Recebida a inicial, deferiu-se o benefício de justiça gratuita aos autores, e determinou o encaminhamento dos autos ao CEJUSC (ID. 89384789).
Conforme termo de audiência, as partes entabularam acordo no CEJUSC quanto ao objeto dos autos, requerendo sua homologação e consequente extinção e arquivamento dos autos (ID. 95602129).
Vieram-me os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO. É o caso de homologação da transação judicial.
Quanto ao pedido de divórcio, registre-se que a sua decretação é perfeitamente cabível, ante a nova redação do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal.
Com relação às demais disposições, considerando que as partes são capazes, e estão devidamente representadas, não há outra medida senão sua homologação para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
Dito isto, HOMOLOGO o referido acordo, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão (ID. 91140833).
Em consequência, JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente ação, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, que faço para o fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de LUIZ MARCOS DOS SANTOS SOUZA e MARIA RITA NUNES DA SILVA, passando a fazer parte integrante da presente sentença o acordo de (ID. 95302129).
Sem custas, pois já deferida na inicial.
Considerando a renuncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos.
OFICIE-SE ao Cartório do Serviço Notarial e Registral das Pessoas Naturais competente, para que proceda às averbações e retificação necessárias.
Cumpridas as formalidades, ARQUIVANDO-SE em seguida, com as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
21/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:40
Homologada a Transação
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2022 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 17:17
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 20/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
20/09/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:58
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 12:20
Recebidos os autos.
-
13/09/2022 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
14/07/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
-
14/07/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 20/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
-
11/07/2022 14:32
Recebidos os autos.
-
11/07/2022 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/07/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012798-55.2021.8.11.0002
Maria Auxiliadora Ribeiro Ferreira
Silvia Regina Ferreira
Advogado: Mauro Sergio Guerrise
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 08:52
Processo nº 1000719-14.2018.8.11.0046
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Agnaldo Rodrigues de Carvalho
Advogado: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2018 15:40
Processo nº 0002355-37.2013.8.11.0004
Natal e Hm Construcoes Spe LTDA
Bruno Rodrigues dos Santos
Advogado: Poliana Oliveira Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2022 16:17
Processo nº 0002355-37.2013.8.11.0004
Bruno Rodrigues dos Santos
Natal e Hm Construcoes Spe LTDA
Advogado: Fabiolla Parreira Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2013 00:00
Processo nº 0005794-62.2001.8.11.0041
Joaquim Fabio Mielli Camargo
Destilaria de Alcool Libra LTDA
Advogado: Reinaldo Celso Bignardi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2001 00:00