TJMT - 1002898-93.2022.8.11.0008
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de NESIO CAPATTO em 20/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIA ELIZA CAPATTO em 20/03/2025 23:59
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21/03/2025 02:06
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 20/03/2025 23:59
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07/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:54
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 24/10/2024 23:59
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03/10/2024 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES em 29/08/2024 23:59
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30/08/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO em 29/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de LUCIA ELIZA CAPATTO em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 15/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCIA ELIZA CAPATTO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NESIO CAPATTO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 05/04/2024 23:59
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23/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/08/2023 17:43
Recebimento do CEJUSC.
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08/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
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08/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:30
Recebidos os autos.
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08/08/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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30/05/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:56
Recebidos os autos.
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26/05/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de NESIO CAPATTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de LUCIA ELIZA CAPATTO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:42
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 03:41
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 12:24
Decorrido prazo de LUCIA ELIZA CAPATTO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:24
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:24
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 17:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/03/2023 17:38
Recebimento do CEJUSC.
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31/03/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE DIAMANTINO
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31/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:42
Recebidos os autos.
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31/03/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de DALILA ANDRADE ABRANTES DE SALES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:28
Decorrido prazo de TANIA CAPATTO NOVAES em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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13/01/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2023 15:06
Conclusos para despacho
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11/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos
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28/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:47
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/11/2022 23:25
Decorrido prazo de NESIO TADEU CAPATTO em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 02:50
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 06:58
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002898-93.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: NESIO TADEU CAPATTO DE CUJUS: NESIO CAPATTO
Vistos.
Tratam os autos de INVENTÁRIO, ajuizado por NESIO TADEU CAPATTO, em razão do óbito de seu genitor NESIO CAPATTO.
Inicialmente, determino a serventia que proceda com as habilitações pendentes nos autos, conforme petições de ID. 94981832 e 94594717, e demais habilitações pendentes.
Pois bem.
Sem delongas, verifico ser o caso de declarar a incompetência deste Juízo para análise do pedido de cumprimento de testamento (1003435-89.2022.8.11.0008), bem como destes autos de inventário de Nésio Capatto, em razão da prevenção por conexão, da conexão por prejudicialidade, e especialmente das disposições do artigo 672 do CPC.
Explico.
Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se a existência de ação de inventário ajuizada perante o Juízo da Comarca de Diamantino/MT, registrado sob o número 0001955-83.2014.8.11.0005, em razão do falecimento de MEYRE PHILOMENA RODRIGUES CAPATTO – que era cônjuge de NÉSIO CAPATTO (inventariado), e genitora do autor (inventariante).
Constata-se ainda nos autos de nº 1000927-53.2020.8.11.0005, que os herdeiros ajuizaram pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado, também, por MEYRE, sendo referido pleito julgado procedente, notadamente com a determinação do registro e do cumprimento do testamento junto aos autos do inventário de MEYRE.
Com efeito, há notável dependência de uma das partilhas em relação à outra, dado que o patrimônio ainda faz parte de um todo indivisível, a depender da perfeita identificação da parte pertencente à NESIO CAPATTO, para efeito de integrar o inventário pela sua morte, portanto, à hipótese se aplica o inc.
III do art. 672 do CPC.
Não constitui óbice a tal solução, a regra prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece para definição da competência no inventário, conquanto, ela cede diante da previsão estabelecida no artigo 672, não só pelo comando que emana da norma, mas, igualmente, em prol do princípio da economia processual.
O objetivo de economia e celeridade processual e a conexão entre os feitos - diante da identidade de patrimônio e herdeiros - encontram-se presentes, o que atrai o processamento conjunto, a teor da disposição contida no art. 672 do Código de Processo Civil, de que é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Neste sentido, há tempos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Inventário.
Art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Dissídio. 1.
O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que "as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos", sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos. 2.
Sem a devida demonstração da divergência com o Acórdão recorrido, o especial pelo dissídio é inviável. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 311.506/AL, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 224) De igual modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Inventário – Reunião dos inventários de mãe e filho em andamento – Necessidade – Hipótese de cumulação de inventários – Artigo 672, III, do CPC – Bens em comum a inventariar – Reunião autorizada por lei e conveniente por razões de economia, rapidez e decisões harmônicas – Direcionamento ao juízo suscitante, prevento – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André (suscitante). (TJ-SP - CC: 00416027320208260000 SP 0041602-73.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/12/2020).
INVENTÁRIO – Insurgência em relação à decisão que determina processamento de um dos inventários inseridos nos autos de forma autônoma – Cabimento da realização dos inventários de forma conjunta – Caso que se enquadra nas hipóteses do art. 672, I e III, do CPC, o qual ampliou as previsões então existentes no anterior Código de Processo Civil para cumulação de inventários – Observância do princípio da celeridade processual – Processo que já se encontra em juízo há quase quatro anos – Inexistência de oposição de qualquer dos envolvidos e de prejuízo a eles – Presença de uma herdeira unilateral que não figura como óbice ao trâmite conjunto – Conexão entre os inventários em razão de envolverem o mesmo bem, que fora repassado entre os três autores através das heranças descritas no processo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21069068220208260000 SP 2106906-82.2020.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO CUMULAÇÃO.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE MEEIRO SUPÉRSTITE ANTES DA PARTILHA DO PRÉ-MORTO.
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS HIPÓTES DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 672 DO CPC DE 2015.
A cumulação de inventários, in casu, se impõe, conquanto, além da identidade de herdeiros entre os quais devem ser partilhados os bens, cuida-se de heranças deixadas por cônjuges entre si, não se podendo negar a dependência da partilha do supérstite que faleceu no curso do inventário com a do pré-morto, incidindo, destarte, a regra expressa no artigo 672, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, de modo que há razões, de sobejo, para a remessa do feito ao juízo do primeiro inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00992656820178090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário - Feito livremente distribuído ao suscitado Remessa ordenada ao juízo que aprecia anterior inventário proposto em razão da morte do cônjuge da inventariante e pai da ora inventariada.
Cabimento.
Mesmos herdeiros e bens a serem partilhados.
Cumulação de inventários caracterizada.
Inventário inicial ainda não ultimado.
Incontroversa conexidade das ações - Inteligência do art. 672, I e III, do CPC Conflito acolhido Competência do suscitante (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara).” (TJSP; Conflito de competência cível 0051016-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020).
Ademais, e por lógico, os entendimentos esposados acima vêm ao encontro das disposições do artigo 55 do CPC, em seu caput e §3º, que determina a reunião de processos conexos, e até mesmo dos processos em que não há conexão, mas que a prolação de decisão em algum deles possa gerar conflito ou contradição em relação ao outro, se acaso decididos separadamente.
Dito isto, é imperiosa a reunião dos processos, pois além de lícita a cumulação, recomendável para celeridade, economia e decisão harmônica.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para análise dos autos de inventário de NESIO CAPATTO, bem como do pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, nos termos da fundamentação acima.
Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, para serem distribuídos por dependência ao Inventário de MEYRE PHILOMENA RODRIGUES CAPATTO (PJE nº 0001955-83.2014.8.11.0005).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
22/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002898-93.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: NESIO TADEU CAPATTO DE CUJUS: NESIO CAPATTO
Vistos.
Tratam os autos de INVENTÁRIO, ajuizado por NESIO TADEU CAPATTO, em razão do óbito de seu genitor NESIO CAPATTO.
Inicialmente, determino a serventia que proceda com as habilitações pendentes nos autos, conforme petições de ID. 94981832 e 94594717, e demais habilitações pendentes.
Pois bem.
Sem delongas, verifico ser o caso de declarar a incompetência deste Juízo para análise do pedido de cumprimento de testamento (1003435-89.2022.8.11.0008), bem como destes autos de inventário de Nésio Capatto, em razão da prevenção por conexão, da conexão por prejudicialidade, e especialmente das disposições do artigo 672 do CPC.
Explico.
Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se a existência de ação de inventário ajuizada perante o Juízo da Comarca de Diamantino/MT, registrado sob o número 0001955-83.2014.8.11.0005, em razão do falecimento de MEYRE PHILOMENA RODRIGUES CAPATTO – que era cônjuge de NÉSIO CAPATTO (inventariado), e genitora do autor (inventariante).
Constata-se ainda nos autos de nº 1000927-53.2020.8.11.0005, que os herdeiros ajuizaram pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento deixado, também, por MEYRE, sendo referido pleito julgado procedente, notadamente com a determinação do registro e do cumprimento do testamento junto aos autos do inventário de MEYRE.
Com efeito, há notável dependência de uma das partilhas em relação à outra, dado que o patrimônio ainda faz parte de um todo indivisível, a depender da perfeita identificação da parte pertencente à NESIO CAPATTO, para efeito de integrar o inventário pela sua morte, portanto, à hipótese se aplica o inc.
III do art. 672 do CPC.
Não constitui óbice a tal solução, a regra prevista no artigo 48 do Código de Processo Civil, que estabelece para definição da competência no inventário, conquanto, ela cede diante da previsão estabelecida no artigo 672, não só pelo comando que emana da norma, mas, igualmente, em prol do princípio da economia processual.
O objetivo de economia e celeridade processual e a conexão entre os feitos - diante da identidade de patrimônio e herdeiros - encontram-se presentes, o que atrai o processamento conjunto, a teor da disposição contida no art. 672 do Código de Processo Civil, de que é lícita a cumulação de inventários para a partilha de herança de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros ou dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Neste sentido, há tempos já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Inventário.
Art. 1.043 do Código de Processo Civil.
Dissídio. 1.
O art. 1.043 do Código de Processo Civil prescreve que "as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos", sendo este, portanto, o único requisito legal para a reunião dos inventários, não repercutindo para esse efeito a existência de bens diversos. 2.
Sem a devida demonstração da divergência com o Acórdão recorrido, o especial pelo dissídio é inviável. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 311.506/AL, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 224) De igual modo, é o entendimento jurisprudencial, in verbis.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Inventário – Reunião dos inventários de mãe e filho em andamento – Necessidade – Hipótese de cumulação de inventários – Artigo 672, III, do CPC – Bens em comum a inventariar – Reunião autorizada por lei e conveniente por razões de economia, rapidez e decisões harmônicas – Direcionamento ao juízo suscitante, prevento – Precedentes – Conflito conhecido para declarar a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões de Santo André (suscitante). (TJ-SP - CC: 00416027320208260000 SP 0041602-73.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme G.
Strenger (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/12/2020).
INVENTÁRIO – Insurgência em relação à decisão que determina processamento de um dos inventários inseridos nos autos de forma autônoma – Cabimento da realização dos inventários de forma conjunta – Caso que se enquadra nas hipóteses do art. 672, I e III, do CPC, o qual ampliou as previsões então existentes no anterior Código de Processo Civil para cumulação de inventários – Observância do princípio da celeridade processual – Processo que já se encontra em juízo há quase quatro anos – Inexistência de oposição de qualquer dos envolvidos e de prejuízo a eles – Presença de uma herdeira unilateral que não figura como óbice ao trâmite conjunto – Conexão entre os inventários em razão de envolverem o mesmo bem, que fora repassado entre os três autores através das heranças descritas no processo – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21069068220208260000 SP 2106906-82.2020.8.26.0000, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO CUMULAÇÃO.
FALECIMENTO DO CÔNJUGE MEEIRO SUPÉRSTITE ANTES DA PARTILHA DO PRÉ-MORTO.
INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DAS HIPÓTES DESCRITAS NOS INCISOS I, II E III DO ARTIGO 672 DO CPC DE 2015.
A cumulação de inventários, in casu, se impõe, conquanto, além da identidade de herdeiros entre os quais devem ser partilhados os bens, cuida-se de heranças deixadas por cônjuges entre si, não se podendo negar a dependência da partilha do supérstite que faleceu no curso do inventário com a do pré-morto, incidindo, destarte, a regra expressa no artigo 672, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, de modo que há razões, de sobejo, para a remessa do feito ao juízo do primeiro inventário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00992656820178090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/08/2017).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de inventário - Feito livremente distribuído ao suscitado Remessa ordenada ao juízo que aprecia anterior inventário proposto em razão da morte do cônjuge da inventariante e pai da ora inventariada.
Cabimento.
Mesmos herdeiros e bens a serem partilhados.
Cumulação de inventários caracterizada.
Inventário inicial ainda não ultimado.
Incontroversa conexidade das ações - Inteligência do art. 672, I e III, do CPC Conflito acolhido Competência do suscitante (1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara).” (TJSP; Conflito de competência cível 0051016-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020).
Ademais, e por lógico, os entendimentos esposados acima vêm ao encontro das disposições do artigo 55 do CPC, em seu caput e §3º, que determina a reunião de processos conexos, e até mesmo dos processos em que não há conexão, mas que a prolação de decisão em algum deles possa gerar conflito ou contradição em relação ao outro, se acaso decididos separadamente.
Dito isto, é imperiosa a reunião dos processos, pois além de lícita a cumulação, recomendável para celeridade, economia e decisão harmônica.
Diante do exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para análise dos autos de inventário de NESIO CAPATTO, bem como do pedido de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, nos termos da fundamentação acima.
Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Diamantino/MT, para serem distribuídos por dependência ao Inventário de MEYRE PHILOMENA RODRIGUES CAPATTO (PJE nº 0001955-83.2014.8.11.0005).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
21/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:33
Declarada incompetência
-
20/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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