TJMT - 0014310-55.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 05:01
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 05:01
Decorrido prazo de JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 05:01
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 14/07/2025 23:59
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23/06/2025 08:11
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos
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18/06/2025 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 14/10/2024 23:59
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09/10/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 15:50
Expedição de Mandado
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09/09/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 02:06
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 04/09/2024 23:59
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15/08/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 07/06/2024 23:59
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15/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:50
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 13:08
Expedição de Mandado
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04/04/2024 01:17
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 03/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:13
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 20:02
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2023 17:03
Expedição de Mandado
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20/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 03:42
Decorrido prazo de JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 08:42
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2022 05:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2022 00:40
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:12
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 17:07
Juntada de correspondência devolvida
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28/10/2022 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- EXTINÇÃO DOS AUTOS Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias;.” -
24/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 12:47
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2022.
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13/09/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. -
09/09/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:24
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 27/07/2022 23:59.
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23/07/2022 19:04
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 1.217 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 05 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
18/07/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:37
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:34
Decorrido prazo de JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 12:34
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 14/07/2022 23:59.
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14/07/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2022 17:15
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 06:11
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0014310-55.2019.8.11.0004.
AUTOR(A): J.C NOGUEIRA - ME, JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA REU: AMANDA SOARES LUIZ VIDAL
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por J.C NOGUEIRA – ME e JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em desfavor de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL. 2.
A parte autora forneceu materiais de sua empresa para a executada com valor total de R$ 11.588,00 (onze mil quinhentos e oitenta e oito reais).
O pagamento foi realizado primeiramente com uma quantia de entrada e mais quatro cheques, sendo o valor de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais) relacionados aos cheques de n° 80156, 80157, 80158, e o valor de R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais) relacionados ao cheque de n° 80159 (ID 48271048, fls. 5 e 6). 3.
Os cheques foram devolvidos devido à ausência de fundos para pagamento (ID 48271048, fls. 6). 4.
A executada não compareceu a audiência de conciliação mesmo sendo devidamente citada e intimada (ID 54374085 / ID 57976660). 5.
Decorrido o prazo para contestação da parte executada, foi decretada sua revelia e o feito foi saneado (ID 61378090 / ID 63435316). 6.
A parte autora manifestou-se requerendo que a presente demanda seja constituída de pleno direito o título executivo judicial e que haja o cumprimento de sentença do título executivo (ID 73613908 / Fl.
Virtual 1). 7.
O autor juntou aos autos planilha atualizada do débito no valor de R$ 14.034,39 (quatorze mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos). 8. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 9.
Verifico que o feito não carece de instrução probatória, sendo matéria de direito e de fato, já existindo provas suficientes nos autos, estando o processo pronto para ser julgado, nos termos do que dispõe o artigo 355, I e II, do CPC/2015. 10.
Dessume-se dos autos que a petição inicial foi instruída com prova escrita do débito (ID 48271048/ fls. 38 – 44), bem como que não foi oposta nenhuma exceção capaz de suplantar a pretensão da parte Autora.
DISPOSITIVO. 11.
Diante do exposto, com fulcro no art. 701, §2º, CPC/2015, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por AMANDA SOARES LUIZ VIDAL, em benefício de J.C NOGUEIRA – ME e JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA, no valor de R$ 14.034,39 (quatorze mil e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), que deverá ser acrescida de juros de mora, correção monetária, honorários advocatícios de 5% de acordo com o art. 701 do CPC e todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento com fundamento no art. 701, §2º do CPC. 12.
Por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §2° do CPC, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível. 13.
DETERMINO a parte executada que efetue pagamento da dívida no valor total no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução do cumprimento de sentença conforme §1º, do art. 523, do CPC. 14.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, apresente nos próprios autos, querendo, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC. 15.
Condeno a parte executada ao pagamento de HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em fase de cumprimento de sentença, em 10% (dez por cento) do débito, caso não haja pagamento espontâneo, nos termos do parágrafo §1º do artigo 523 do CPC. 16.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
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26/01/2022 14:56
Conclusos para despacho
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13/01/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2021 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/08/2021 07:54
Conclusos para despacho
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24/07/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:30
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2021 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/06/2021 09:23
de Mediação
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07/06/2021 18:38
Recebidos os autos.
-
07/06/2021 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2021 05:34
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 05:34
Decorrido prazo de JAMISCLEIA CAETANO NOGUEIRA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 05:33
Decorrido prazo de J.C NOGUEIRA - ME em 17/05/2021 23:59.
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06/05/2021 05:12
Decorrido prazo de AMANDA SOARES LUIZ VIDAL em 05/05/2021 23:59.
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28/04/2021 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2021 15:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2021 14:59
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 00:04
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:05
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/06/2021 16:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/04/2021 09:46
Decisão interlocutória
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16/04/2021 18:16
Conclusos para decisão
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15/04/2021 01:28
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 13/04/2021 23:59.
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19/03/2021 06:43
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2021.
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19/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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17/03/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 17:05
Recebidos os autos
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03/02/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:40
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
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29/01/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
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11/01/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
25/06/2020 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2020 00:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2020 00:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/06/2020 00:14
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:10
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
30/05/2020 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
31/03/2020 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/03/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/03/2020 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2020 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2020 02:24
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
18/03/2020 02:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
18/03/2020 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/03/2020 01:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/03/2020 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/03/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
29/01/2020 02:42
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
29/01/2020 02:21
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/01/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/12/2019 02:31
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/12/2019 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/12/2019 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/12/2019 02:27
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/12/2019 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/12/2019 02:18
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
30/11/2019 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/11/2019 01:58
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/11/2019 01:58
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
28/11/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/11/2019 01:38
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
27/11/2019 02:32
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
27/11/2019 02:27
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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