TJMT - 1000034-22.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:19
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 15:18
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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27/09/2022 20:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:44
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000034-22.2022.8.11.0028.
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SOUZA EXECUTADO: JOSE HORACIO VILHAGRA FILHO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS proposta por VERA LUCIA DE SOUZA em face de JOSE HORACIO VILHAGRA FILHO.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo extrajudicial (id 83026859) e requerem a homologação no juízo.
Conforme petição de acordo, as partes compuseram nos seguintes termos: “Com o objetivo de pôr fim à ação em comento, as partes por mútua e recíproca vontade, concordaram que José Horácio Vilhagra Filho pagara à Vera Lucia De Souza, o débito de R$ 5.271,00 (cinco mil duzentos e setenta e um reais), sendo realizado o pagamento de 30% à vista, e o parcelamento do restante do débito em 6 parcelas iguais.
Assim, a parte executada efetuara o pagamento à Exequente de R$ 1.581,30 (mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos) em 26/04/2022 e 06 (seis) parcelas iguais no valor de R$614,95 (seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos) cada, com primeiro vencimento em 05/06/2022 e as demais com vencimento no dia 05 dos meses subsequentes.
O pagamento deverá ser efetuado por meio de depóstio bancário, conforme dados abaixo descritos: VERA LUCIA DE SOUZA, CPF *22.***.*65-15, BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 1263, CONTA CORRENTE 615538-3, PIX *22.***.*65-15.” Acontece que, após a juntada da petição de acordo, a advogada JESSIANE MARQUES PARACATU, OAB/MT 12.177 atravessou petição nos autos (id 85997261) informando que ela e outros dois advogados também atuaram nos autos que foi arbitrado os honorários que está sendo executado neste processo, razão pela qual requer seja separado do acordo a quota-parte concernente a cada causídico.
Informa ainda que também ingressou com ação de execução de honorários, o qual tramita sob o n° 1000876-36.2021.811.0028.
Em manifestação (id 87738389), o Exequente e o Executado concordaram com a manifestação da Dra.
JESSIANE MARQUES PARACATU, requerendo a retificação da petição de acordo, passando a conter os seguintes termos: “Com o objetivo de pôr fim à ação em comento, as partes por mútua e recíproca vontade, concordaram que José Horácio Vilhagra Filho pagaria à Vera Lucia De Souza, o débito de R$ 5.271,00 (cinco mil duzentos e setenta e um reais), 30% à vista, parcelando o restante do débito em 6 parcelas iguais.
A parte executada realizou o pagamento do valor de entrada no montante de R$1.581,30 (mil quinhentos e oitenta e um reais e trinta centavos) e da primeira parcela no valor de R$614,95 (seiscentos e quatorze reais e noventa e cinco centavos), conforme comprovantes em anexo.
Contudo, após a transação as partes perceberam que houve um equívoco no valor acordado, isto porque, na Ação Cível de Código 123742, que tramitou na Vara Única de Poconé, haviam quatro advogados representado as partes Requeridas.
Logo, levando em conta que os honorários sucumbenciais naquela demanda foram estabelecidos em 10%, a Drª Vera Lúcia tem direito a apenas 2,5% da verba, já que os outros três advogados também atuaram na causa pela parte sucumbente.
Dessa forma, o valor correto da presente execução, considerando o montante atribuído a causa de R$5.271,05 (cinco mil e duzentos e setenta e um reais e cinco centavos) seria de R$1.317,76 (mil trezentos e dezessete reais e setenta e seis centavos).
Assim resta evidente, que levando em conta o pagamento da entrada e da primeira parcela do acordo de id-83026859, é evidente que o débito exequendo está completamente quitado, tendo ainda sido pago um valor a maior pelo executado no montante de R$878,49 (oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), que foi integralmente devolvido pela exequente conforme comprovante em anexo.” Compulsando os autos, vislumbra-se que as partes, plenamente capazes, entabularam acordo, estando devidamente assinado pelas partes e seus procuradores.
Por se tratar de matéria que versa sobre direito disponível e renunciável, HOMOLOGO por sentença o acordo (id 83026859) e sua retificação (id 87738389), nos termos do que fora pactuado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
E, assim, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, tornando-se título executivo, caso não seja voluntariamente cumprida.
Registre-se.
Tendo em vista o que dispõem os itens 5.3.6 e 5.3.7 da CNGC, dispenso a intimação das partes.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado (artigo 1.000, § único do CPC), e após arquive-se com as baixas necessárias.
Arquivem-se os autos, procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença ao Meritíssimo Juiz Togado.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
20/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:42
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 17:42
Homologada a Transação
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19/09/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 17:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2022 17:29
Homologada a decisão do juiz leigo
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27/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:47
Decorrido prazo de OLIMPIO DE ARRUDA LEITE NETO em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:28
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 20:48
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2022 22:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 03:33
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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11/01/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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