TJMT - 1001307-14.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:49
Expedição de Juntada de Informações
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14/09/2023 01:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 08:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 17/08/2023 23:59.
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14/08/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:03
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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13/02/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 07:06
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1001307-14.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco J.
Safra S/A Réu: Icaro da Silva Martins Vistos, etc...
BANCO J.
SAFRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressou neste Juízo com a presente 'Ação de Busca e Apreensão' em desfavor de ICARO DA SILVA MARTINS, com qualificação nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando o bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações não foram pagas, sendo que a inicial veio instruída com os documentos exigidos à espécie, por isso, a liminar foi deferida e o veículo apreendido.
Devidamente citado, ofertou contestação, alegando que a pretensão levada a efeito pelo autor não deve prosperar, uma vez que não ficou comprovada a notificação, razão pela qual, deve a ação ser julgada improcedente, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência, requerendo, ao final, os benefícios da assistência judiciária.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em julgado, vez que a farta prova documental produzida nos autos dá suporte a um seguro desate da questão, assim, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4a Turma Ag 14.952-DF AgRg rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 04.12.91, negaram provimento DJU 3.2.92, p'. 472).
De igual forma, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ 4ª Turma Resp. 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento DJU 17.09.90, p'. 9.513).
Tratam os presentes autos de uma ação de busca e apreensão, intentada por Banco J.
Safra S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em desfavor de Icaro da Silva Martins.
Colhe-se dos elementos probatórios acostados aos presentes autos que o autor concedeu financiamento ao réu, mediante cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária, onde o réu alienou fiduciariamente ao banco credor o veículo descrito e caracterizado no processo.
Como o réu não honrou o compromisso assumido e estando em mora, o autor optou pela busca e apreensão do bem objeto da garantia.
Presentes os requisitos formais para sua constituição, concernente em instrumento escrito, onde está consignado o total da dívida, o prazo e a forma de pagamento, a taxa de juros, a estipulação dos demais encargos, a descrição do objeto da alienação bem como os elementos de sua identificação, tornava-se inadmissível o indeferimento da liminar requerida, pois, para tanto, necessário apenas e tão somente a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.
E, consoante se infere do processo o devedor está em mora que se constitui segundo os termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Dessa sorte, o que é fundamental para dirimir a questão é saber se há mora.
Esta, por descumprimento da obrigação contratual, ficou cabalmente comprovada.
Portanto, no caso em tela, a comprovação da mora ressai evidente, basta verificar o documento acostado aos autos.
De outro norte, o réu, via seu bastante procurador, ao apresentar sua peça defensiva, assevera que a notificação apresentada no processo não se presta ao fim colimado, pois “deixou de encaminhar no endereço do requerido” – Id 79504264.
Consta do contrato o endereço fornecido pelo réu, como sendo: Av.
Bandeirantes nº 94, Bairro Vila Esperança, cidade de Rondonópolis/Mt – Id 74113095; e, a notificação extrajudicial foi endereçada para Av.
João XXIII 2925, JD Luz da Yara, Rondonópolis/MT – Id 74113099, correspondência não entregue ao réu Id 74113099- Pag.3.
De outro norte, consta nova notificação extrajudicial – Id 74113099-Pag4, agora para o endereço correto do réu, datada de 06 de dezembro de 2021, a qual retornou documento Id 74113099 Pág6.
O documento enviado à pessoa do réu contém o endereço por ele informado no documento de crédito.
Já o documento firmado pelo autor – Procuração Id 79504251, traz novo endereço, qual seja (Av.
João 23, nº 2325, Luz D’Ayara, Rondonópolis/MT), totalmente adverso do constante do título de crédito.
Pois bem.
Dispõe o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69. “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Como se vê, conquanto seja a mora ex re, considerando-se vencida a obrigação a partir da data aprazada sem o correspondente pagamento, na busca e apreensão contemplada pelo Decreto-Lei nº 911/69, imprescindível que o credor documente o ato que torna inequívoco o comportamento do devedor, consoante se infere da análise conjugada dos dispositivos mencionados.
A Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça, foi construída nessa vertente, senão vejamos: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No mesmo linear, a jurisprudência assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como nesta Corte Estadual, considera satisfeita a comprovação da mora quando remetida a carta para o endereço constante no contrato, desde que entregue.
Ocorre que, na espécie, a despeito da tentativa do credor de efetuar a entrega no endereço do contrato, restou recebida pelo senhor Luiz Lopes de Matos, o que, com certeza deve ter parentesco muito estreito com a autora.
A questão repercute no dever genérico de lealdade e crença que deve nortear as relações negociais, aclamado pelo princípio da boa-fé objetiva, que tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual.
Ao lecionar sobre contratos, o jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior assinala: “(…) a boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual.
O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico” (in Extinção dos Contratos por Incumprimento do Devedor, Editora Aide, p. 238).
Nessa perspectiva, a priori, possível afirmar que a ré faltou com seu dever de lealdade ao não informar à instituição financeira o seu correto endereço.
Pode até ser que, ulteriormente, a devedora alegue e demonstre circunstância diversa; todavia, enquanto isso não se verificar, persiste a conclusão assentada.
Nessas circunstâncias, razoável considerar demonstrada a comprovação da mora da recorrida, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Referida orientação tem o abono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MORA EX RE.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR.
DOMICÍLIO.
ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA FÉ OBJETIVA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO.
DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO.
CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1.
A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes.
Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2.
A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3.
Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício.
Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4.
A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato.
Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO” (STJ, 4ª Turma, REsp 1592422/RJ , Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 22/06/2016).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO ‘DESCONHECIDO’ – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR ATUALIZAR ENDEREÇO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - PROTESTO DO TÍTULO COM PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO - MORA REGULARMENTE CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “(...) 2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário. 3.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1862215 - RS (2020/0036469-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Decisão Monocrática, prolatada em 12/08/2020).” Tendo sido a notificação enviada para o endereço fornecido no contrato, mas devolvida por motivo ‘desconhecido’ é ratificada a constituição em mora realizada por protesto editalício. (TJ-MT 10038148820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 08/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2021).
Ao derradeiro, o réu postulou o deferimento da assistência judiciária, todavia, não carreou documentos que possam dar sustentáculo ao pedido, pois a declaração Id 79504265, não é suficiente, assim, determino que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias junte documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S/A em desfavor de ICARO DA SILVA MARTINS, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, que deverá ser atualizado.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 09 de janeiro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 07:05
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 12:09
Conclusos para decisão
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22/07/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
28/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2022 17:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/02/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 17:55
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2022 10:17
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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