TJMT - 1012113-28.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 06:17
Decorrido prazo de SERGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:17
Decorrido prazo de TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:17
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 08/05/2025 23:59
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09/05/2025 06:17
Decorrido prazo de INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO - EIRELI em 08/05/2025 23:59
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23/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos
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08/04/2025 20:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2024 23:59
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09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO - EIRELI em 08/10/2024 23:59
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23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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14/09/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 10:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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29/03/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 21:27
Decorrido prazo de SERGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 24/10/2022 23:59.
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04/11/2022 21:26
Decorrido prazo de INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO - EIRELI em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 18:54
Decorrido prazo de INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO - EIRELI em 24/10/2022 23:59.
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02/11/2022 17:46
Decorrido prazo de SERGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:49
Decorrido prazo de TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 07:23
Decorrido prazo de TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:32
Decorrido prazo de JOAO DE SOUZA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2022 04:36
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012113-28.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO - EIRELI, JOAO DE SOUZA LIMA, TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO, SERGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual em face de INDPAN INDUSTRIA DE PANIFICACAO e os respectivos sócios indicados na CDA que acompanha a inicial, na qual foi oposta exceção de pré-executividade pelos Executados JOÃO DE SOUZA LIMA, SÉRGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO e TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO ao id. 81730176.
Os Excipientes alegam a ilegitimidade passiva, pois não foram regularmente notificados ou intimados administrativamente da constituição do débito tributário, razões pelas quais postulam pela declaração da nulidade da CDA em questão e sua extinção do polo passivo da demanda.
Intimada, a Procuradoria Geral do Estado não manifestou, id. 89515081.
As partes executadas manifestaram nos autos alegando que a CDA atualizada não consta mais o nome dos sócios responsáveis, sem eles ilegítimos.
Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório do necessário.
Decido.
De início, destaco que a exceção de pré-executividade é instrumento posto à disposição do executado para que suscite teses defensivas relativas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, tudo conforme Súmula 393 do e.
STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC.
Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E.
Saraiva, 1998, Vol.
II, pág. 450, temos que exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor.
Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.”(grifo nosso) Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matéria de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam se apreciadas de ofício pelo magistrado ou ainda daquelas que não dependem de dilação probatória.
O Superior Tribunal não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia, com esteio no 543-C do Código de Processo Civil definiu: “1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.”(REsp 1110925/SP) Feitas estas considerações, passo à análise do incidente.
No presente caso, os Excipientes perfilham a ilegitimidade passiva para integrarem o polo passivo da demanda, quando sequer poderiam ter sido incluídos na CDA em questão porque não são sócios da empresa executada, reconhecida a ilegitimidade até mesmo em sede de mandado de segurança.
Pois bem.
Aduzem os excipientes que sem a sua notificação no processo administrativo fiscal não se aperfeiçoa o lançamento, não podendo haver constituição do crédito exequendo.
Contudo, é pacífico é o entendimento jurisprudencial de que desnecessária é a notificação do sócio, uma vez que, em princípio, a cobrança não se dirige contra ele e, sim contra a pessoa jurídica: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO N. 70.235/72.
INTIMAÇÃO POR EDITAL SOMENTE PODE SER REALIZADA APÓS FRUSTRADAS AS INTIMAÇÕES PESSOAL OU POR CARTA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS.
A REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS REALIZADA PELA RECEITA FEDERAL, NÃO CONSTITUIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (SÚMULA N. 609 DO STF).
NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO AFASTADA.
AUSENCIA DE VICIO NO PROCEDIMENTO FISCAL. 1.
A intimação do contribuinte no processo administrativo fiscal poderá ocorrer pessoalmente ou por via postal ou telegráfica, em seu domicílio tributário fornecido para fins cadastrais na Secretaria da Receita Federal, sendo que a intimação por edital é meio alternativo, quando frustradas as intimações pessoal ou por carta (art. 23 do Decreto n. 70.235/72). 2.
Irregularidade na intimação da "Carta Cobrança" amigável que não causa prejuízo ao contribuinte e nem vicia o procedimento fiscal. 3.
Não há a necessidade da intimação dos sócios da pessoa jurídica no procedimento administrativo fiscal em debate, pois o procedimento se voltou contra a pessoa jurídica e não contra os seus sócios. 4.
A representação para fins penais realizada pela Receita Federal não constituía condição de procedibilidade para a instauração de processo criminal pela prática de crime de sonegação fiscal, pois, neste caso, a ação penal é pública incondicionada (Súmula n. 609 do STF).
Ademais, cabe aos órgãos de persecução penal avaliar a viabilidade do inquérito e/ou ação penal, razão pela qual não procede a argüição de nulidade da referida representação e nem nulidade do procedimento fiscal. 5.
Apelação improvida. (TRF-1 - AMS: 8158 MT 2004.36.00.008158-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2009, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 17/04/2009 e-DJF1 p.917) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE.
CDA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. 1.
O inciso II do art. 23 do Decreto Nº. 70.235/72, que regula o procedimento administrativo fiscal, prevê, expressamente, a possibilidade de intimação do sujeito passivo por via postal, razão pela qual, como restou devidamente comprovado que, na espécie, o recorrente foi devidamente intimado, por meio de carta com aviso de recebimento, da decisão final do processo administrativo que originou o crédito cobrado na execução embargada, não merece acolhida a alegação de nulidade do processo administrativo formulada nas razões de apelação. 2.
Via de regra, o procedimento administrativo fiscal deve ser dirigido contra a pessoa jurídica devedora, vez que dotada de personalidade própria e autonomia patrimonial.
Cabe, portanto, àquela responder por seus débitos, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal dos sócios, na condição de pessoas naturais.
Além disso, o eventual redirecionamento da cobrança para o patrimônio daqueles, desde que devidamente satisfeitos os requisitos legais para tanto, não acarreta a nulidade do feito fiscal, dada a possibilidade de pleno exercício do direito à defesa mediante a apresentação de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade. 3.
O apelante não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão de Dívida Ativa - CDA, por força do previsto no art. 3º da Lei Nº. 6.830/80. 4.
Na espécie, a certidão que aparelhou a execução fiscal ajuizada pelo apelado foi emitida em total conformidade com as determinações previstas no parágrafo 5º da Lei Nº. 6.830/80 c/c art. 202 do Código Tributário Nacional. 5.
O demonstrativo dos cálculos não é documento essencial para a propositura de execução fiscal, sendo suficiente para a validade do título a demonstração da legislação aplicável ao cálculo do principal e consectários. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização daquela taxa como índice de juros de mora, nas dívidas de natureza tributária. (STJ, RESP 11111175).
Não se olvide, também, a referida taxa tem natureza dúplice, vez que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. 7.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 200905990039619, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 11/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/02/2014) No caso dos autos, correta foi à providência do fisco de notificar a pessoa jurídica sobre a qual recai a cobrança tributária para formalizar a constituição do lançamento.
No entanto, não podemos deixar de verificar que o fisco, em sua discricionariedade legal, excluiu os corresponsáveis da CDA n. 2020522118.
O instituto da pré-executividade se limita a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, e consiste-se na defesa do executado em situações excepcionais, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, independentemente da garantia do juízo ou oposição por embargos do devedor, o que a meu ver, restou manifesta nos autos diante da extensa documentação apresentada pelos Excipientes – ids. 89715942, e que refuta a imprescindibilidade da produção de provas.
Neste sentido, relevante trazer à lume a lição de Humberto Theodoro Júnior, verbis: “É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será argüível.
Não é admissível que, a pretexto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução.” (THEODORO Júnior, Humberto.
Tutela Cautelar e Antecipatória em Matéria Tributária.
Artigo publicado na Revista Jurídica nº 245 - Mar/98, p. 05.
Assim também já posicionou-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PARA CITAÇÃO DE SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO – ADMISSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ – INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA DESCARACTERIZADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – AGRAVO IMPROVIDO. 1- Decorrido o prazo qüinqüenal impõe-se o reconhecimento da prescrição para citação de sócio da empresa executada; 2-É cabível, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de Exceção de Pré-executividade quando se busca o reconhecimento da iliquidez de título executivo, bem como de pressupostos processuais e condições da ação, tais como decadência e prescrição; 3-Só é admissível a aplicação da Súmula 106 do STJ, quando restar configurada a culpa exclusiva da máquina judiciária para a demora de cumprimento dos atos processuais e/ou de impulsos que sejam de sua competência. (AI 47968/2012, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 24/07/2012, Publicado no DJE 03/12/2012) Portanto conclui-se com relação à alegação de ilegitimidade, compulsando tais documentos, que os Excipientes auferem razão em sua oposição à execução fiscal tendo em vista a demonstração que efetivamente foram excluídas da CDA e da posição de corresponsáveis, não havendo legitimidade para constar no polo passivo do executivo.
Desta feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pelos Executados para EXTINGUIR PARCIALMENTE o processo com a resolução do mérito, em relação à JOÃO DE SOUZA LIMA, SÉRGIO RENESSON TAVARES RIBEIRO e TELMA DA COSTA LIMA RIBEIRO, por força do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Sem condenação em custas, por ser incabível na espécie.
Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo n.º 85, §§1º, 2º, 3º, I, do NCPC.
Promovam-se as anotações necessárias com relação à exclusão dos Srs.
Excipientes do polo passivo da presente Execução Fiscal junto ao sistema eletrônico do PJE.
Intimem-se, e manifeste-se a fazenda pública no prazo de 10 (dez) dias requerendo o que entender de direito.
Com o decurso do prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
20/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 07:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2022 23:59.
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12/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 16:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/04/2021 21:02
Decisão interlocutória
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07/04/2021 14:12
Decisão interlocutória
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07/04/2021 13:51
Conclusos para despacho
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07/04/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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