TJMT - 1002040-09.2021.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ELOI BRUNETTA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:31
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:21
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:48
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
22/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:38
Processo Desarquivado
-
06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ELOI BRUNETTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1002040-09.2021.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A.
HELIO BRUNETTA e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de HELIO BRUNETTA e outros (2), devidamente qualificados nos autos.
No id nº 132420812, as partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 132420812, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Expeça-se o termo de penhora do imóvel indicado pelas partes.
Aguarde-se o feito no arquivo provisório até o cumprimento da obrigação em (30/10/2032), nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Sem custas remanescentes, se houverem, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
16/11/2023 22:53
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:31
Homologada a Transação
-
14/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 16:50
Devolvidos os autos
-
21/10/2023 16:50
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
21/10/2023 16:50
Juntada de intimação
-
21/10/2023 16:50
Juntada de decisão
-
21/10/2023 16:50
Juntada de petição
-
21/10/2023 16:50
Juntada de manifestação
-
21/10/2023 16:50
Juntada de intimação
-
21/10/2023 16:50
Juntada de decisão
-
21/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 13:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar os advogados do apelado para querendo, apresentar contrarrazões em relação ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:14
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/06/2023 02:20
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1002040-09.2021.8.11.0037.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: HELIO BRUNETTA, ELOI BRUNETTA, VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de HELIO BRUNETTA, ELOI BRUNETTA e VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é credor dos requeridos pela quantia atualizada de R$ 1.349.314,82 (um milhão trezentos e quarenta e nove mil trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos), cujo vencimento extraordinário se deu em 01/09/2019, representada pela Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária 40/05188-9.
No entanto, a dívida encontra-se vencida pela falta de pagamento.
Alega que a empresa proprietária do imóvel dado em garantia se encontra em Recuperação Judicial.
Assim, pugna pela constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
A inicial veio instruída com planilha de débito e cédula rural.
Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos à monitória, alegando sujeição do crédito à recuperação judicial; novação do crédito decorrente da homologação do plano; competência do juízo recuperacional; ausência de interesse de agir em virtude da recuperação e excesso de execução.
No id n. 85476892, impugnação aos embargos monitórios.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, qual seja, a cédula rural hipotecária n. 40/05188-9, devidamente assinada pelos requeridos (id nº 51836544).
De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor.
Os requeridos, por sua vez, apresentaram embargos a monitória, ocasião em que pugnaram pela extinção da ação, visto que a dívida foi incluída na lista de credores do Grupo Itaquerê – em recuperação judicial, além do pedido de reunião dos processos no juízo recuperacional.
Analisando os autos, verifico que foi deferido em favor do requerido/embargante ELOI BRUNETTA o processamento da recuperação judicial.
Não obstante, em que pese a manifestação do requerido/embargante de ausência de interesse de agir do requerente, cumpre salientar que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da ação monitória, que deve ter regular prosseguimento até a constituição do título executivo judicial, até porque não há informação se houve aprovação do plano apresentado para implicar na novação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVERSÃO, DE OFÍCIO, EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO.
Hipótese em que o Juízo de origem não analisou as teses opostas pela parte agravante nos embargos à monitória, no sentido de que o débito declinado na peça vestibular da ação monitória inexiste.
Ressalta-se que a homologação do plano de recuperação judicial da empresa agravante não obsta o prosseguimento da ação monitória, sendo que, caso o título executivo seja constituído, deverá a parte agravada habilitar seu crédito pela via adequada para tanto.
Dessa forma, a desconstituição da decisão recorrida é medida impositiva, devendo o Juízo de origem julgar a ação monitória e os embargos opostos, analisando todas as teses exaradas pelos litigantes.Decisão agravada desconstituída.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*88-09, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-07-2019) (TJ-RS - AI: *00.***.*88-09 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019) Ademais, considerando que a presente monitória foi ajuizada após o deferimento do pedido de recuperação judicial, não há que se falar em competência do juízo universal.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA CONCURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Se a ação monitória foi ajuizada antes do deferimento pedido de recuperação judicial, o crédito deve ser qualificado como concursal, devendo ser processado perante o juízo universal. (TJ-MG - AI: 10042190014938001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Ademais, pretende a parte embargante a suspensão do processo em razão do pedido de aditamento realizado na recuperação judicial, com o objetivo de incluir todo o grupo familiar.
Todavia, tal pleito sequer foi analisado, de modo que não há como suspender o processo.
No que se refere ao excesso apontado pelos embargados, sob o argumento de ilegalidade na incidência de multa, juros moratórios e correção monetária, a Lei n. 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, em seu artigo 124, define: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Observo que o dispositivo supra não impede o cômputo dos juros de mora, apenas estipula que esses serão inexigíveis após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Com isso, não há óbice à sua fixação, ficando, porém, a cargo do juízo universal, onde tramitará a fase executiva da ação, aferir se o ativo comporta os juros em questão.
Já em relação à correção monetária, o artigo 9º da Lei nº 11.101/2005 dispõe: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Assim, o dispositivo também é claro determinando que a o crédito deve ser corrigido apenas até a data do pedido de recuperação judicial.
Nesse sentido é o entendimento do nosso tribunal: APELANTE (S): AGRENCO BIOENERGIA IND.
COM. ÓLEOS BIODISEL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO (S): CONSTRUTORA DPOLO LTDA - EPP E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS – PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TAIS ENCARGOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO PARCIAL – JUROS DE MORA EXIGÍVEIS APENAS SE HOUVER ATIVO SUFICIENTE – ART. 124 DA LEI Nº 11.101/05 – CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA – ART. 9º, INCISO II, DA LRF – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante o art. 124 da Lei nº 11.101/2005, embora legítimo o seu cômputo sobre o valor do crédito constituído em título judicial em ação monitória, os juros de mora devido pela empresa falida somente serão exigíveis após a decretação da quebra se o ativo for suficiente para tanto.
Por outro lado, por força do art. 9º, inciso II, da LRF, o crédito monitório devido pela falida somente pode ser corrigido monetariamente até a data da decretação da falência.
Tendo a ré apelante sucumbido na quase totalidade das questões em discussão, deve arcar sozinha com a verba de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15.- (TJ-MT 00027004720168110020 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2020) Dessa forma, considerando as lições colimadas, o pedido do requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva, com correção até a data da decretação da falência, e que, após tal data, somente sejam exigíveis os juros se o ativo a ser apurado pelo juízo universal for suficiente para o pagamento dos credores a ele subordinados.
Por fim, tendo o requerente sido vencedor na quase totalidade de suas pretensões, eis que o crédito perseguido foi constituído em título executivo judicial, tendo sucumbido em parte ínfima, relativa ao período de incidência dos juros de mora e correção monetária, descabe falar em sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, CONVERTO prosseguindo-se os autos nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial, acrescido de correção até a data do pedido de recuperação judicial, e que, após tal data, somente sejam exigíveis os juros se o ativo a ser apurado pelo juízo universal for suficiente para o pagamento dos credores a ele subordinados.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
06/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 15:11
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 03:30
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de ELOI BRUNETTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:10
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1002040-09.2021.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A.
HELIO BRUNETTA e outros (2)
Vistos.
Sem prejuízo da análise de eventuais preliminares, seja na fase do saneador ou no julgamento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, com as devidas justificativas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Com a especificação das provas, venham os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
12/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:40
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 04:10
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONO o feito para intimar o autor a complementar a diligência cotada pelo Oficial de Justiça Josevan Moreira Mesquita, no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) conforme juntada no id 79355868 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/09/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:01
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 05:27
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
16/07/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
14/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 03:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:24
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
20/11/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 06:34
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
08/07/2021 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/07/2021 15:20
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/07/2021 15:15
Audiência de Conciliação realizada em 08/07/2021 15:15 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
06/07/2021 13:20
Recebidos os autos.
-
06/07/2021 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 07:44
Decorrido prazo de ELOI BRUNETTA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 07:43
Decorrido prazo de VERA LUCIA SPRENGOSKI BRUNETTA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 07:43
Decorrido prazo de HELIO BRUNETTA em 21/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2021 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2021 16:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2021 05:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 05:55
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 06:58
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 08/07/2021 15:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
04/05/2021 04:55
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
04/05/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:35
Decisão interlocutória
-
18/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 10:41
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
05/04/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Parecer • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000570-49.2022.8.11.0055
Alaidson de Lima Araujo
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2022 10:45
Processo nº 0019806-61.2013.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Kleverson Luis Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 14:23
Processo nº 0019806-61.2013.8.11.0041
Banco Bradesco S.A.
Kleverson Luis Silva
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2013 00:00
Processo nº 1001342-84.2020.8.11.0086
Franklin Jose da Silva
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Marcelo da Pieve
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2020 16:07
Processo nº 1002040-09.2021.8.11.0037
Vera Lucia Sprengoski Brunetta
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Euclides Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 15:07