TJMT - 1006671-10.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 19:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:59
Baixa Definitiva
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12/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 08:59
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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12/09/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
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11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:43
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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15/12/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:17
Decisão interlocutória
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07/12/2022 17:05
Conclusos para despacho
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07/12/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 11:58
Juntada de Petição de agravo ao stj
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22/09/2022 00:34
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo Interno n. 1006671-10.2021.8.11.0000 RECORRENTE: GILMAR PEREIRA LIMA RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo interposto por GILMAR PEREIRA LIMA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (id. 129285651): “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL – DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013 – PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – CONTAGEM A PARTIR DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO MEIO AMBIENTE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prazo prescricional previsto no artigo 19, caput do Decreto Estadual n. 1.986/2013, refere-se a contagem do prazo de cincos anos para a instauração do processo administrativo ambiental e apuração da conduta ilícita e será contado a partir do ato ilícito contra o meio ambiente, ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade ilegal. 2.
A ação de apuração de infração ambiental pela administração se inicia com a lavratura do Auto de Infração que, no caso, ocorreu em 19.05.2014, momento em que também se deu a notificação do autuado, não sendo possível vislumbrar, na hipótese, a ocorrência do transcurso do prazo prescricional punitivo, uma vez que o Auto de Infração foi lavrado no mesmo ano em que ocorrera o ato ilícito contra o meio ambiente. 3.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto.” Irresignado, o recorrente aduz que o acórdão deu “a negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, artigo 927, inciso III, todos do CPC, como também o Decreto Estadual nº 1.986/2013, em seu artigo 19, caput, c/c artigo 20, incisos I e III, por fim, a negativa de vigência ao se aplicar dispositivo legal inaplicável na espécie, qual seja, o Decreto Federal n.º 20.910/32”.
Afirma que a ocorrência da prescrição no curso do processo administrativo não foi corretamente enfrentada, pois apesar de devidamente provocado por Embargos de Declaração, não supriu as omissões e contradições indicadas pelo Recorrente, mesmo a evidência e julgamentos do e.
TJMT em consonância com a matéria ventilada, assim, diante de tais reflexos e da ausência de enfrentamento do arguido, negou novamente vigência a Lei Federal, ocasionando resultado nulo ao julgamento.
Diz que “a apuração da responsabilidade administrativa por infração as normas ambientais, que encontra-se amparada em princípios que decorrem do próprio texto constitucional, como o princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, caput, da CF. e do devido processo legal em seu art. 5º, inciso LIV, compreende o período que vai desde a data da prática do ato ou, no caso de infração ambiental, permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, até o momento em que se consubstancia a coisa julgada administrativa, característica inerente à decisão tida como imutável após o esgotamento dos prazos e/ou dos recursos administrativo previstos em lei”, em ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Ainda, diz que segundo o disposto no art. 927, III, do CPC, pois “ao se aplicar ao presente caso a norma descrita no Decreto Federal n.º 20.910/32, houve erro de julgamento e ofensa ao artigo retro mencionado, haja vista que o colendo STJ em sede de recurso repetitivo decidiu que “não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios”, conforme entendimento do REsp n. 1.115.078/RS.
Assevera também a existência de dissídio jurisprudencial.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão recorrida e o provimento do recurso.
Recurso tempestivo (id. 133418656) e preparado (id. 133462160).
Contrarrazões no id. 138476184. É o relatório.
Não aplicação da sistemática de recursos repetitivos.
Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Não oposição de embargos de declaração em face do acórdão (Súmula 284 do STF).
Na interposição do recurso especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF.
Na espécie, a parte recorrente aduz a ocorrência de violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão não se manifestou quanto às questões apontadas.
Em que pese a parte recorrente tenha apresentado aclaratórios contra a decisão monocrática, é certo que não houve a devida oposição de embargos de declaração em face da decisão colegiada.
Com efeito, quanto à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, em que se arguiu omissão e carência de fundamentação do julgado, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto não houve a prévia oposição de embargos de declaração, com a finalidade de provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre o ponto eventualmente omisso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
Incide a Súmula 284/STF ante a ausência de anterior e necessária oposição na origem de embargos de declaração sobre o tema.
Precedentes do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes do STJ. 6.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento de lida implica reexame de fatos e provas. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1681738/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO NULO.
FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596.
Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial.
Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2.
A instância ordinária não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no entendimento de que "mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação" (AgInt no AREsp 232.977/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017). 3.
Quanto à pretendida aplicação da teoria do fato consumado, importa mencionar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do já mencionado verbete sumular nº 284/STF. 4.
O recurso especial não poderia, efetivamente, ser conhecido por violação aos arts. 23, II, 24 e 48 da Lei Estadual n.º 13.407/2003, na medida em que os dispositivos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 280/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1740994/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) (g.n.) Dessa forma, embora o recorrente tenha alegado ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a ausência de oposição dos embargos de declaração para ver sanado eventual vício de omissão no acórdão torna deficiente a fundamentação do recurso especial, o que faz incidir o óbice sumular supracitado.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o fito de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça possua condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é necessário que a questão tenha sido decidida em única ou última Instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, de seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Além disso, ainda que o julgado incorra em eventual omissão, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração, com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, conforme disposição da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COBERTURA PARA DANO CORPORAL EXTENSÍVEL PARA O DANO MORAL E ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A ABRANGÊNCIA DAS COBERTURAS POR DANOS CORPORAL E MATERIAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 3.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a seguradora não comprovou que prestou informações claras, diretas e objetivas a respeito da não cobertura para dano estético e para dano moral.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de fatos, provas, e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1942712/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022) No caso dos autos, a tese legal apontada, qual seja, a violação ao artigo 927, III, do CPC, não foi ventilada pelo acórdão hostilizado, tampouco foi arguida para fins de prequestionamento em sede de embargos de declaração, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Violação de direito local (Súmulas 280 do STF) Com base na interpretação do artigo 105, III, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal.
Logo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que viola direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF, aplicada por analogia ao caso em análise.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
IPTU.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
Inexistente a alegada violação do Art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e estendeu a declaração de inexigibilidade parcial do IPTU, nos moldes do Art. 7º da Lei Municipal n. 3.895/2005, aos exercícios de 2006, 2007 e 2008. 2.
Constatada a dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O exame da controvérsia demanda interpretação da Lei Municipal n. 3.895/2005, o que é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no AREsp 622209/RJ, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) Nessa perspectiva, a revisão pretendida pelo recorrente em decorrência de suposta violação aos artigos 19, caput e 20, I e III, do Decreto Estadual nº 1.986/2013 extrapola as hipóteses de cabimento do recurso especial. É que a revisão do julgado impugnado, por depender de enfrentamento de lei local, excede os requisitos para cabimento do recurso especial e, por consequência, impede a sua admissão.
Falta de dialeticidade (Súmulas 283 e 284 do STF) Como é cediço, na interposição do recurso especial nas razões recursais faz-se necessária a impugnação, de forma precisa e completa, de todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando um ou mais forem suficientes para a manutenção da decisão recorrida, porquanto o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção.
Logo, caso não haja o devido ataque a todos os fundamentos, há ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo o óbice das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” “Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.
Independente do título/nomenclatura da garantia prestada em contrato ou em título de crédito, o STJ tem rechaçado a pretensão de partes coobrigadas na avença a, por meio de artifício de natureza estritamente formal, se eximirem da obrigação assumida. 3.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a exigibilidade dos títulos, bem como com relação à liquidez da dívida apresentada na petição inicial da execução, exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1177321 SP 2017/0239446-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, na resolução da controvérsia, concluiu que "as provas constantes dos autos demonstram que o contratado/apelante firmou Termo de Pagamento e Quitação, transação que deu plena e ampla quitação ao contrato administrativo n" 29.998, bem como onde houve a renúncia expressa do recorrente ao pagamento de valores adicionais". 2.
O Recurso Especial não rebateu o fundamento da decisão, deixando de fazer qualquer menção ao Termo de Pagamento e Quitação.
Por ferir o princípio da dialeticidade, incide, analogicamente, a Súmula 283 do STF no caso, pois não se pode conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os embasamentos da decisão recorrida. 3.
Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ - REsp: 1714976 PR 2017/0294119-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) (g.n.) Na espécie, restou fundamentado no acórdão que em âmbito de matéria ambiental estadual, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013, inexistindo a prescrição no caso, como se vê: “[...] Desse modo, a respeito da prescrição punitiva e intercorrente em matéria ambiental, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013, que estabeleceu procedimentos próprios para a apuração e julgamento de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, passando a vigorar na data de sua publicação (art. 48).
O referido Decreto, em seus artigos 19 e 20 estabelece que: “Art. 19.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessada. § 1º Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do Auto de Infração. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. § 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. § 4º A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 20.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do Auto de Infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem em instrução ou impulso processual”.
Embora a Decisão Administrativa n. 2.574/SGPA/SEMA/2019, que homologou a penalidade imposta no Auto de Infração, tenha sido referendada pela Autoridade Administrativa apenas em 08.10.2019, isto é, 05 (cinco) anos após a lavratura do auto de infração, o prazo prescricional previsto no artigo 19, caput do referido Decreto, refere-se a contagem do prazo de cincos anos para a instauração do processo administrativo ambiental e apuração da conduta ilícita e será contado a partir do ato ilícito contra o meio ambiente, ou, no caso das infrações permanentes ou continuadas, quando da cessação da atividade ilegal.
De fato, a partir da análise dos supracitados artigos, tem-se que a ação de apuração de infração ambiental pela administração se inicia com a lavratura do Auto de Infração que, no caso, ocorreu em 19.05.2014, momento em que também se deu a notificação do autuado.
Difere-se, em contrapartida, da prescrição intercorrente que poderá se dar no curso do procedimento administrativo e decorre unicamente da inércia da Administração Pública em promover atos necessários ao deslinde da causa.
No presente caso, o Magistrado de Primeiro Grau entendeu que a prescrição ocorreu no curso do processo administrativo, no entanto, o artigo retro mencionado não se trata de hipótese de prescrição intercorrente.
Assim, não vislumbro nos autos a ocorrência do transcurso do prazo prescricional punitivo, uma vez que o Auto de Infração nº. 170054 foi lavrado em 19.05.2014 e o ato ilícito contra o meio ambiente ocorreu no mesmo ano.
Por sua vez, os precedentes invocados pela parte embargante se referem a processos administrativos que, entre a data da lavratura do auto de infração e da homologação da multa administrativa deixaram transcorrer longo período de tempo (quase dez anos), o que denota possível inércia da Administração Pública, o que não pode ser constatado no caso em comento, visto que houve a realização de diversos atos inequívocos no sentido de instruir e/ou impulsionar os autos do Processo Administrativo n. 380.125/2014, como o despacho de encaminhamento, datado de 11.07.2014 (id. 46363894 Pág. 19); termo de juntada de diligência, datado de 22.07.2015 (id. 46363894 Pág. 21); despacho, datado de 26.06.2017 (id. 46363894 Pág. 47); termo de juntada, datado de 17.12.2018 (id. 46363894 Pág. 49); certidão de inexistência de outros autos de infração em nome da parte requerente/autuada, datada de 28.06.2019 (id. 46363894 Pág. 67); despacho de encaminhamento, datado de 11.09.2019.” (g.n.) (id. 129285651) Assim, embora o Recorrente alegue a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por entender inaplicável ao caso em questão, é nítido que as razões recursais são incompletas e não atacam precisamente todos os fundamentos, pois o acórdão entendeu que na discussão de multa ambiental estadual, aplica-se o Decreto Estadual n. 1.986/2013.
Diante disso, levando-se em consideração que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que obsta a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V (Súmulas 280, 282, 283, 284 e 356 do STF), do Código de Processo Civil.
Consequentemente, o recurso interposto não possui qualquer probabilidade de provimento e, por esta razão, indefiro o efeito suspensivo postulado pela recorrente, pois, nos termos do art. 1.029, § 5º, do novo CPC, este é um dos pressupostos para a suspensividade dos efeitos da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 07:48
Recurso Especial não admitido
-
18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 01:09
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 01:04
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 07:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
29/06/2022 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/06/2022 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:32
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:12
Conhecido o recurso de GILMAR PEREIRA LIMA - CPF: *08.***.*06-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/05/2022 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
05/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
18/01/2022 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/12/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
30/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
25/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:55
Conclusos para julgamento
-
10/09/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 22:35
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2021 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:40
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido
-
29/07/2021 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:32
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
05/07/2021 13:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/06/2021 00:22
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA LIMA em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 19:09
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/05/2021.
-
28/05/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:32
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/05/2021 22:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 00:13
Determinada Requisição de Informações
-
27/04/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:35
Publicado Informação em 26/04/2021.
-
24/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
22/04/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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