TJMT - 1003005-53.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:38
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 16:50
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/10/2022 12:08
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BORGES em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:58
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Inquérito Policial nº 1003005-53.2021.8.11.0015 (PJE) Indiciado: ANTONIO REIS SANTOS DO CARMO.
I.
Reporto-me à decisão que homologou o acordo de não persecução penal firmado entre o Ministério Público, o indiciado ANTONIO REIS SANTOS DO CARMO e seu defensor, intimando o compromissário para iniciar o cumprimento das condições.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do indiciado, pois cumpriu integralmente o ANPP.
II.
Posto isso, considerando que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, em consonância com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de ANTONIO REIS SANTOS DO CARMO, com fundamento no artigo 28-A, §13, do CPP.
Certifique-se se a decisão de homologação do ANPP foi integralmente cumprida, cumprindo-a em sua totalidade em caso negativo.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, após, não havendo providências complementares, arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito -
21/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 11:02
Recebidos os autos
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10/09/2022 11:02
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/09/2022 18:13
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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24/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:14
Processo Desarquivado
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24/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 18:25
Arquivado Provisoramente
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18/10/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 19:57
Recebidos os autos
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15/06/2021 19:57
Homologada a Transação Penal
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02/06/2021 16:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2021 10:06
Recebidos os autos
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03/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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01/03/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2021 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/03/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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