TJMT - 1006400-43.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 02:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de TAIANE CORREIA FERREIRA em 30/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
26/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:34
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
19/07/2024 02:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 18/07/2024 23:59
-
16/07/2024 16:46
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 12:28
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 01:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:25
Decorrido prazo de TAIANE CORREIA FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:58
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
08/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Desta feita, impõe-se o deferimento do pleito a fim de que as pesquisas sejam efetivas durante o período razoável de 15 (quinze) dias.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 12:39
Decisão interlocutória
-
07/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, excluindo o valor já levantado por meio de Alvará Judicial Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 25 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
25/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Alvará
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o devedor efetuou em Juízo mediante depósito judicial o pagamento de parte do débito no valor de R$ 6.544,97 (Seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos).
A credora requer o levantamento do valor depositado judicialmente.
Assim sendo, determino a expedição de alvará eletrônico de liberação do VALOR INCONTROVERSO, depositado judicialmente em favor da parte credora no montante de R$ 6.544,97 (Seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos) constando como autorizado seu respectivo advogado, caso tenha sido solicitado, desde que possua no instrumento de procuração poder expresso para receber.
Caso contrário, intime-se o credor para proceder a devida regularização, em cinco dias.
Com relação a penhora do valor remanescente nas contas do executado, considerando que a pesquisa via Sistema SISBAJUD restou infrutífera, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, indicando bens à penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 6 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/06/2023 16:04
Juntada de Alvará
-
06/06/2023 15:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou infrutífera a penhora eletrônica.
Assim, intime-se a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 30 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:45
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, devendo do mesmo ser excluído o valor relativo aos honorários advocatícios, uma vez que incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 12 de abril de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: TAIANE CORREIA FERREIRA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 7 de fevereiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/02/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
07/02/2023 15:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/02/2023 15:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
05/02/2023 02:30
Decorrido prazo de TAIANE CORREIA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1006400-43.2022.8.11.0007 AUTOR: TAIANE CORREIA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Mérito Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar de Boston/Miami a Goiânia/GO e ao desembarcar na conexão em Guarulhos/São Paulo no dia 23/08/2022 notou que o carrinho de bebê de seu filho de 01 (um) ano de idade que lhe acompanhava estava danificado, faltando uma parte do mesmo.
Afirma que após tal constatação, foi lhe orientado a fazer a solicitação da irregularidade com bagagens, que após conferência pela ré, constatou que o “CARRINHO DE BEBÊ GRACO ROOMFORT2 DUPLO PARA GÊMEOS GOTHAM” estava danificado sem a capota, comprometendo-se a requerida a proceder o ressarcimento do valor do carrinho em até 07 dias.
Aduz que o prazo expirou e até a presente data não houve o ressarcimento.
Postula indenização por danos morais e materiais.
Em contestação a requerida argumenta que a autora não provou que o dano no carrinho de bebê tenha sido culpa da requerida, devendo ser aplicado as excludentes de ilicitude por ausência de provas.
Assim, alega que não houve nenhum ato ilícito praticado pela ré passível de dano mora ou material.
Requer a improcedência da ação.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Deste modo, a responsabilidade da empresa aérea, prestadora do serviço de transporte, por eventual dano causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
O dano causada no carrinho de bebê da autora ocorrido em seu desembarque é fato devidamente comprovado pelo Registro de irregularidade de Bagagem – Id. 95720565, bem como no documento intitulado “Recibo de Indenização de Bagagem” (Id. 95720565) a própria requerida confessa que a autora tem direito ao reembolso pelo carrinho danificado, embora não o tenha feito.
Inobstante a alegação da requerida, é evidente que tal situação passou dos limites de mero aborrecimento, ainda mais quando a autora provou a falha na prestação de serviço da requerida que ocasionou o dano no carrinho.
Nessa senda, vislumbra-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, I, do CPC, enquanto a ré não atendeu a exigência do artigo 373, II, do referido diploma legal.
Impende anotar que o contrato firmado entre as partes é de risco, visto que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Portanto, aplicam-se ao transporte aéreo as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A danificação de bagagem da autora constatada nos autos não constitui mero aborrecimento do cotidiano, e enseja, sim, evento apto a ferir a dignidade da pessoa, surgindo, então, a reparação por dano moral.
A desídia da ré que por motivos injustificados danifica a bagagem de seus passageiros demonstra a falha incontestável na prestação dos serviços contratados e faz nascer o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil).
Nesse caso, a jurisprudência pátria sufraga o entendimento de que o dano moral decorrente da danificação de bagagem caracteriza in re ipsa, prescindindo de prova específica para a sua configuração.
Nessa toada, eis o entendimento jurisprudencial da Turma Recursal do TJMT: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA MALA DE FIBRA DO RECORRIDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
JUNTADA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, PASSAGEM E REGISTRO FOTOGRÁFICO ENTRE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES.
DANO MORAL.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais e a restituir o valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) à título de danos materiais pela aquisição de outra mala.
Propósito recursal é a improcedência dos pedidos iniciais, e, alternativamente, a redução do valor da condenação a título de danos morais.
Contratação de passagens aéreas para o trecho Brasília/DF a São Paulo/SP, na data de 26/12/2019, para embarque no dia seguinte para Frankfurt/Alemanha.
Alegação de violação da bagagem, mala de fibra quebrada e sem condições de uso.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação de serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
O fortuito interno não elide a responsabilidade do fornecedor.
Violação de bagagem comprovada pela juntada de reclamação administrativa, boletim de ocorrência, registro fotográfico, e ausência de impugnação específica.
Configuração de falha na prestação do serviço que gera obrigação em indenizar.
Dano material requerido em razão dos prejuízos decorrentes dos danos na mala de fibra, quebrada e inutilizada.
Plausibilidade dos valores de aquisição de nova mala adquirida quando da conexão em razão da necessidade pelos danos ocasionados e em razão de se tratar de viagem internacional.
Comprovação da aquisição de uma mala nova.
O dano material cabalmente configurado.
Juntada de registro fotográfico, da reclamação administrativa e da nota fiscal da mala nova, é capaz de subsidiar o pedido de dano material.
Nos autos há prova do objeto danificado.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da parte atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Quantum indenizatório que merece ser mantido, no valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT.
N.U 1005090-88.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 08/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANIFICAÇÃO DE BAGAGEM.
TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA SEARA ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida Alexia Cardoso de Lara postula reparação por danos morais e materiais, em razão da danificação de sua bagagem havida em serviço de transporte aéreo. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
No caso, é incontroverso que houve a danificação na bagagem da consumidora, uma vez adotou todas as providências pertinentes para resolução da celeuma junto a Recorrente, realizando o Registro de Irregularidade de Bagagem/RIB visando à restituição do valor da sua mala.
Entretanto, a empresa Recorrente ofereceu o quantum indenizatório de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual não foi aceito pela parte autora, pois não representaria o prejuízo suportado diante da má prestação de serviço. 4.
Por esta razão, faz jus o consumidor à restituição do valor orçado para a aquisição de uma mala nova, da mesma marca e modelo daquela danificada pela Recorrente. 5.
Além disso, o descaso com que foi tratado a Recorrida, a despeito da tentativa de resolução administrativa do problema, é situação que gera frustação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando lesão à personalidade, passível, de reparação moral. 6.
Quando a prestadora de serviço soluciona prontamente o infortúnio, minimizando eventuais transtornos e aborrecimentos, não se verifica a configuração do dano moral.
No entanto, quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, como no caso em tela, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral. 7.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 8.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titulo de indenização por dano moral que não merece reparos, pois se encontra adequado ao caso e aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Condeno a Recorrente AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A – ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, fixo em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação. (TJMT.
N.U 1007117-44.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 09/03/2021, Publicado no DJE 27/03/2021).” Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela empresa aérea, ora ré, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da parte autora, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço prestado pela transportadora tivesse funcionado corretamente.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Assim sendo, fixo a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, no concerne ao pedido de indenização por danos materiais, tenho que faz jus a autora ao ressarcimento do valor pago no carrinho de bebê de R$ 2.184,90 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), consoante orçamento de Id. 95720575, que comprovadamente foi danificado em razão da falha na prestação de serviços da requerida.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ); b) CONDENAR a requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.184,90 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e noventa centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de 1% a.m., a partir da citação (art. 405 CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 17 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
17/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Projeto de sentença
-
17/01/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2022 10:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 09:40
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
-
03/11/2022 18:20
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/11/2022 14:45
Recebimento do CEJUSC.
-
03/11/2022 14:45
Juntada de Termo de audiência
-
03/11/2022 14:42
Juntada de Termo de audiência
-
03/11/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/11/2022 14:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 09:42
Recebidos os autos.
-
03/11/2022 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1006400-43.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIANE CORREIA FERREIRA POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Audiência de Conciliação Híbrida - Juizado Especial Cível - Sala: CEJUSC Data: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/11/2022 Hora: 14:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 5 dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 3.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 4.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 26 de setembro de 2022 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária - 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
26/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006400-43.2022.8.11.0007 POLO ATIVO:TAIANE CORREIA FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCIS DIAS PAIVA POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 03/11/2022 Hora: 14:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:54
Audiência Conciliação juizado designada para 03/11/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
21/09/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Petição inicial em pdf • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004798-39.2018.8.11.0045
Santo Mattias
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Guido Icaro Fritsch
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2018 10:35
Processo nº 0000775-78.2018.8.11.0106
Renato Gomes Nery
Julinere Goulart Bentos
Advogado: Judson Gomes da Silva Bastos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2018 00:00
Processo nº 0000188-40.2014.8.11.0092
Sociedade Medica Carmela Dutra LTDA - ME
Municipio de Alto Taquari
Advogado: Edivilson Jose Guimaraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00
Processo nº 1001534-69.2021.8.11.0025
Danilo Marchi Bento
Daniel Dalto
Advogado: Gustavo Marchi Bento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/05/2021 17:35
Processo nº 1001534-69.2021.8.11.0025
Danilo Marchi Bento
Daniel Dalto
Advogado: Pedro Osmar Bizarello Krolow
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:51