TJMT - 1012042-18.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 07:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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28/07/2022 07:50
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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28/07/2022 01:20
Decorrido prazo de OZIEL DA SILVA GONCALVES em 27/07/2022 23:59.
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12/07/2022 00:33
Publicado Acórdão em 12/07/2022.
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12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA HABEAS CORPUS – CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA [HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO] – PRISÃO TEMPORÁRIA – IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA – MATÉRIA QUE EXIGE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO – FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO CONSTRITIVA – INOCORRÊNCIA – SUPOSTO ENVOLVIMENTO DO PACIENTE SURGIDO DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL – VIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE BASE EMPÍRICA A DEMONSTRAR INTERFERÊNCIA NA PRODUÇÃO DE PROVAS PRÉ-PROCESSUAIS – NOVA REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA AUTORIDADE POLICIAL ALMEJANDO ACESSO AOS DADOS MÓVEIS CONTIDOS NOS CELULARES DO PACIENTE – APARELHOS APREENDIDOS E SUBMETIDOS À PERÍCIA – INEXISTÊNCIA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CUJA EFETIVIDADE DEPENDA DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. É inviável debater a ausência de autoria em sede de habeas corpus dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco exame aprofundado ou valoração dos elementos de convicção.
Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e o decreto prisional, uma vez que o suposto envolvimento do paciente surgiu durante as investigações policiais.
A prisão temporária se justifica quando for comprovadamente imprescindível para a investigação policial, em casos de risco de fuga ou fundadas razões da autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1o, III, da Lei n. 7.960/1989.
A falta de indicativos concretos a apontar que o paciente possa prejudicar as investigações policiais – uma vez que o procedimento inquisitivo cinge-se à realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos –, e não existindo indícios de que a soltura dele venha a obstruir a colheita de outras provas pré-processuais, deve ser revogada a prisão temporária. -
08/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:12
Concedido o Habeas Corpus a FERNANDA REIS CARVALHO - CPF: *33.***.*84-23 (IMPETRANTE)
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08/07/2022 16:11
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2022 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012042-18.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI. -
21/06/2022 19:12
Conclusos para decisão
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21/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:28
Juntada de Certidão
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21/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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