TJMT - 1007042-65.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:02
Recebidos os autos
-
17/10/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2023 04:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2023 04:42
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE BATISTA DE LIMA JUNIOR, em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA CRUZ em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:42
Decorrido prazo de FRIGORIFICO WEST ARIZONA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:58
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
23/08/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Autos n.º 1007042-65.2021.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de habilitação de crédito proposta por Espólio de Jose Batista de Lima Junior, representado por Maria Alice da Cruz Lima em face de Massa Falida Frigopam Frigorífico Portal da Amazônia Ltda., objetivando a inclusão no quadro geral de credores da devedora no valor de R$ 4.110,95 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), atualizado em 31.12.2000, oriundo da reclamação trabalhista n. 0033400-41.2000.5.23.0001 juntando, para tanto, os documentos que entende necessário (Id. 50414289/50415632).
A inicial foi recebida no Id. 51206929.
No Id. 96626628, o Síndico reconheceu a existência do crédito do autor e pugnou pela habilitação do crédito no valor de R$ 14.012,07 (quatorze mil, doze reais e sete centavos), apresentando nova planilha de calculo atualizada até 05/03/2021.
Por fim, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido da requerente, para que seu crédito seja incluído no quadro geral de credores no valor de R$ 4.173,23 (quatro mil, cento e setenta e três reais e vinte e três centavos).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como se infere dos autos o pedido veio instruído com apresentação dos documentos necessários à sua análise, quais sejam, procuração (Id. 50415623), cópia de documentos pessoais (Id. 50415614), certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho (Id. 50415605) e a juntada da planilha de cálculo (Id. 50415619) referente ao seu crédito atualizado até 20/06/2001, constando de forma expressa o valor líquido do crédito do habilitante no valor de R$ 4.110,95 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos).
De acordo com o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/05, para fins de habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, sendo que o cálculo atualizado apresentado pelo requerente atende aos pressupostos legais, motivo pelo qual afasto o cálculo apresentado pelo Síndico no Id. 96626629.
No caso em análise, o crédito da parte habilitante encontra-se suficientemente comprovado, restando efetivamente demonstrada sua origem e valor, de modo que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho não pode sofrer qualquer restrição na Justiça Comum, já que carece ao Juízo da falência competência para tanto.
Segundo os ensinamentos de Rubens Requião, extraídos de sua obra “Curso de Direito Falimentar” (17ª edição, Ed.
Saraiva, 1998, volume 1, pág. 268): “o crédito trabalhista, pois, faz coisa julgada no juízo falimentar.
Esse crédito, com efeito, dada a sua natureza especial, não pode ser impugnado na falência, pois do contrário seria uma infração constitucional submetê-lo à decisão da justiça comum.
O síndico e os credores, como seus assistentes, devem discuti-los na justiça trabalhista, opondo-lhe os recursos competentes.
Para atacar a coisa julgada, só a ação rescisória seria idônea, ação que os tribunais trabalhistas por fim admitiram".
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, “a”, do CPC, bem como com fulcro no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela habilitante, e determino que seja incluído o crédito habilitado por ESPÓLIO DE JOSE BATISTA DE LIMA JUNIOR, REPRESENTADO POR MARIA ALICE DA CRUZ LIMA no valor de R$ 4.110,95 (quatro mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos), a ser habilitado na classe trabalhista extraconcursal da MASSA FALIDA DE FRIGOPAM FRIGORIFICO PORTAL DA AMAZONIA LTDA.
Sem custas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios por não existir litigiosidade.
Ciência ao Ministério Público e ao Administrador Judicial.
Proceda-se às devidas anotações.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da Massa Falida (Id. 0000123-54.1996.8.11.0002).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
18/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:14
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 05:32
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Intime-se a ADMINISTRADORA JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o parágrafo único, do artigo 12, da Lei N.º 11.101/2005. -
21/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 20:33
Decorrido prazo de FRIGORIFICO WEST ARIZONA LTDA em 01/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 03:27
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 22:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO WEST ARIZONA LTDA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:43
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
12/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:52
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
22/03/2021 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/03/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2021 22:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2021 15:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007453-66.2022.8.11.0037
Rosires de Carvalho Santiago
Bud - Brastemp Utilidades Domesticas - C...
Advogado: Alessandra de Almeida Figueiredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/09/2022 15:45
Processo nº 1015336-06.2021.8.11.0003
Suellen Celia Franco
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Advogado: Regiane Caroline Roesler
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 09:33
Processo nº 1005123-12.2019.8.11.0002
Bradesco Saude S/A
Cristiani Aparecida Machado de Souza
Advogado: Columbano Feijo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2025 16:27
Processo nº 1005123-12.2019.8.11.0002
Cristiani Aparecida Machado de Souza
Bradesco Saude S/A
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/06/2019 10:41
Processo nº 1000261-24.2022.8.11.0024
Luciane Calonassi Zambao Carrari
Waldir Severino da Silva
Advogado: Lais Soares Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2022 20:33