TJMT - 1001265-81.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
31/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2022 12:36
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
29/10/2022 21:46
Decorrido prazo de LEANDRO VENANCIO DE JESUS em 27/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:19
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROM OLIMPIO PEREIRA PROCESSO n. 1001265-81.2021.8.11.0008 Valor da causa: R$ 12.037,67 ESPÉCIE: [Nota Promissória, Requisitos, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: JOSUE DIAS DOS SANTOS Endereço: RUA 18-A, 619, W, JARDIM TANGARA II, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: LEANDRO VENANCIO DE JESUS Endereço: RUA DAS CEREJEIRAS, 55, JARDIM ALVORECER, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 INTIMANDO: POLO PASSIVO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento SENTENÇA: Vistos, 1.
Trata-se de ação monitória proposta por JOSUE DIAS DOS SANTOS em face de LEANDRO VENÂNCIO DE JESUS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a exordial que o requerente recebeu do requerido notas promissórias com emissão em 02/01/2015 e vencimentos para as datas de 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, 10/08/2015, 10/09/2015, 10/10/2015, 10/11/2015, 10/12/2015, 10/01/2016, pretendendo receber o valor de R$ 12.037,67 (doze mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). 3.
Com a exordial, colacionaram-se documentos. 4.
Recebida a exordial (ID n. 52922520), fora determinada a citação da parte requerida. 5.
A parte requerida, apesar de devidamente citada (ID n. 58177050), deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 6.
A presente ação visa à satisfação de créditos originários sendo um de R$ 12.037,67 (doze mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) o qual esta representado pelas Notas Promissórias de ID n. 52881491 (fls. 12/22 – p. eletrônico), cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 10 de março de 2015 a 10 de janeiro de 2016. 7.
Em um primeiro momento, impende referir que a ação monitória é cabível nas hipóteses em que o credor almeja o pagamento de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 8.
Todavia, na espécie, a Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. 9.
Neste diapasão, as Notas Promissórias em comento não possuem força executiva, porquanto seus vencimentos se deram de março de 2015 a janeiro de 2016, ao passo em que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 07 de abril de 2021, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Assim, uma vez decorrido o prazo prescricional quinquenal desde as datas dos vencimentos das Notas Promissórias: 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, 10/08/2015, 10/09/2015, 10/10/2015, 10/11/2015, 10/12/2015, 10/01/2016 - ID n. 52881491 - fls. 12/22 – p. eletrônico-, o reconhecimento da prescrição de cada um delas é medida que se impõe, conforme elencado no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 11.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO. 1.
A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg nos EDcl no REsp 1197943/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO PRESCRITA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 50.642/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 12.
Feitas tais considerações, percebe-se que a presente Ação Monitória encontra-se prescrita e, por este motivo, pronuncio a sua prescrição, de ofício, consoante artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, que deverão corresponder ao valor a que se pretendia a título de indenização, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 15.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de junho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ANNE CAROLINE FONSECA PEREIRA, digitei.
BARRA DO BUGRES, 9 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 05:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MELLO em 08/09/2022 23:59.
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17/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 04:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 18:59
Expedição de Carta AR.
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24/07/2022 04:05
Decorrido prazo de Marco Antonio de Mello em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:26
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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01/07/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001265-81.2021.8.11.0008.
Vistos, 1.
Trata-se de ação monitória proposta por JOSUE DIAS DOS SANTOS em face de LEANDRO VENÂNCIO DE JESUS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Narra a exordial que o requerente recebeu do requerido notas promissórias com emissão em 02/01/2015 e vencimentos para as datas de 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, 10/08/2015, 10/09/2015, 10/10/2015, 10/11/2015, 10/12/2015, 10/01/2016, pretendendo receber o valor de R$ 12.037,67 (doze mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos). 3.
Com a exordial, colacionaram-se documentos. 4.
Recebida a exordial (ID n. 52922520), fora determinada a citação da parte requerida. 5.
A parte requerida, apesar de devidamente citada (ID n. 58177050), deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contestação. É o Relatório.
Fundamento e Decido. 6.
A presente ação visa à satisfação de créditos originários sendo um de R$ 12.037,67 (doze mil e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) o qual esta representado pelas Notas Promissórias de ID n. 52881491 (fls. 12/22 – p. eletrônico), cujos vencimentos ocorreram, respectivamente, em 10 de março de 2015 a 10 de janeiro de 2016. 7.
Em um primeiro momento, impende referir que a ação monitória é cabível nas hipóteses em que o credor almeja o pagamento de dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. 8.
Todavia, na espécie, a Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”. 9.
Neste diapasão, as Notas Promissórias em comento não possuem força executiva, porquanto seus vencimentos se deram de março de 2015 a janeiro de 2016, ao passo em que a presente ação somente veio a ser ajuizada em 07 de abril de 2021, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 10.
Assim, uma vez decorrido o prazo prescricional quinquenal desde as datas dos vencimentos das Notas Promissórias: 10/03/2015, 10/04/2015, 10/05/2015, 10/06/2015, 10/07/2015, 10/08/2015, 10/09/2015, 10/10/2015, 10/11/2015, 10/12/2015, 10/01/2016 - ID n. 52881491 - fls. 12/22 – p. eletrônico-, o reconhecimento da prescrição de cada um delas é medida que se impõe, conforme elencado no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 11.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRAZO PARA AJUIZAMENTO. 1.
A ação monitória fundada em notas promissórias prescritas está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AgRg nos EDcl no REsp 1197943/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 23/11/2012) “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
EXECUÇÃO PRESCRITA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A prescrição da cobrança via ação monitória de nota promissória cuja execução está prescrita é de cinco anos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 50.642/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012). 12.
Feitas tais considerações, percebe-se que a presente Ação Monitória encontra-se prescrita e, por este motivo, pronuncio a sua prescrição, de ofício, consoante artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. 13.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, que deverão corresponder ao valor a que se pretendia a título de indenização, suspensa sua exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, consoante disposto no art. 85, §2° do Código de Processo Civil. 15.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
P.R.I.Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 28 de junho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
29/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:27
Declarada decadência ou prescrição
-
23/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2021 04:19
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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05/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/04/2021 15:08
Decisão Determinação
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07/04/2021 14:21
Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 14:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:22
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/04/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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