TJMT - 1038679-03.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 22:04
Baixa Definitiva
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30/11/2023 22:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/11/2023 20:27
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de GIOVANNA LARA MARQUES DE AMORIM em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:12
Decorrido prazo de GIOVANNA LARA MARQUES DE AMORIM em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:08
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1038679-03.2022.8.11.0001 RECORRENTE: GIOVANNA LARA MARQUES DE AMORIM RECORRIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES - DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incontroversa à negativação por motivos de débitos já pagos pela promovente, inclusão indevida no cadastro de devedores.
A apresentação de telas sistêmicas, não são suficientes para demonstrar a relação jurídica, por se tratarem de documentos unilaterais.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra a respeitável sentença.
A parte recorrente requer reforma da sentença para majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Em consultas realizadas a órgão conveniado ao Egrégio TJMT, constatou-se a existência de negativações posteriores, em nome da parte autora.
Nesse sentido, em razão da extensão do dano (artigo 944 do CC), função pedagógica do dano moral, capacidade econômica das partes, evitar o enriquecimento sem causa, princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se razoável e justo manter o valor arbitrado na sentença atacada.
Ressalta-se que o relator pode monocraticamente negar provimento ao recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe a Súmula nº 01 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, “in verbis”: “O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017)” Grifos nossos.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º, do CPC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos próprios fundamentos apresentados na sentença atacada, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, os quais ficarão suspensos na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
31/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:51
Conhecido em parte o recurso de GIOVANNA LARA MARQUES DE AMORIM - CPF: *21.***.*77-07 (RECORRENTE) e não-provido
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03/10/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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