TJMT - 1011710-40.2021.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 09:07
Baixa Definitiva
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19/07/2023 09:07
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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19/07/2023 09:06
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROSELY MUNIZ DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:21
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR.
OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)” 3. “O indeferimento da exordial pode se dar a qualquer tempo, não somente no momento inicial de propositura da demanda.
Precedentes” (STJ: AgRg no Ag 243.230; AgRg na AR 1819). 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. -
22/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 09:24
Conhecido o recurso de ROSELY MUNIZ DOS SANTOS - CPF: *18.***.*04-82 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Junho de 2023 a 22 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 18:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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