TJMT - 1014994-29.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 01:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:25
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 18:08
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 09:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 07:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014994-29.2020.8.11.0003.
RECONVINTE: ROBSON CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
Diante da petição de id. 124316048, intime-se a advogada do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o contrato referente aos honorários contratuais, sob pena do valor principal ser levantado integralmente ao autor.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 7 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 03:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Nesta data, foi realizado o cadastro e o cálculo de atualização dos valores devidos ao exequente pelo Sistema de Requisição de Pagamentos – SRP, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujo demonstrativo acompanha esta decisão, nos termos do artigo 3º do Provimento n.º 20/2020-CM, de 1°de abril de 2020.
Esta decisão, acompanhada do cálculo atualizado juntado neste feito, vale como OFÍCIO REQUISITÓRIO, nos termos do artigo 6º do referido provimento.
Assim, INTIME-SE o ente público para quitar a requisição de pequeno valor – RPV, no prazo de 02 (dois) meses, conforme art. 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, ou 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009, conforme o caso (art. 7º do Provimento 20/2020-CM).
O executado também fica ciente de que deverá pagar o valor bruto constante neste ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao processo, emitida no endereço eletrônico: http://siscondj.tjmt.jus.br/siscondjtjmt/guiaEmissaoPublicaForm.do, sob pena de sequestro do respectivo valor.
Oportuno esclarecer que é perfeitamente possível o sequestro de numerário suficiente para saldar o crédito devido, aplicando, de forma analógica, o artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
In verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). § 2º.
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais inferiores.
Vejamos: LÍQUIDO E CERTO.
OCORRÊNCIA.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Trata-se de Recurso em Mandado de Segurança em que se discute ordem de sequestro decorrente do não pagamento de Requisição de Pequeno Valor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento de que, se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (90 dias, no caso do TJDFT), deve ser determinado o sequestro. 3.
Recurso Ordinário provido” (STJ, RMS nº 56.840/DF, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 05/06/18).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – DESCUMPRIMENTO – SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, a solução não é a concessão de novo e dilatado prazo para pagamento, mas o sequestro de verbas públicas.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20347791520218260000 SP 2034779-15.2021.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
SEQUESTRO.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A execução, qualquer que seja ela, deve buscar satisfazer o direito do credor, sendo que para tanto o exequente poderá requerer o bloqueio de valores na conta corrente do executado, até o limite de trinta salários-mínimos, quando se tratar de ente público municipal, conforme autoriza o art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 2.
O sequestro pecuniário, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é legítimo quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e arbitrária, descumpre obrigações líquidas e certas derivadas de decisão judicial. 3.
Reveste-se de legalidade o procedimento que determina o bloqueio de numerário pertencente ao Município, ante o descumprimento da Requisição de Pequeno Valor, expedida na forma da lei ou ausência de comprovação de que a verba seja, efetivamente, impenhorável. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00305930320208090000, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 11/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
19/05/2023 13:56
Juntada de RPV
-
19/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 09:46
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:50
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por ROBSON CARVALHO DE SOUZA contra o INSS.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 09:31
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 11:28
Decisão interlocutória
-
11/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 16:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/01/2023 16:29
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/12/2022 00:35
Recebidos os autos
-
31/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 17:04
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
30/11/2022 16:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/11/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 05:01
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO A JUNTADA COMPROVANTE DE SOLICITAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO AUXILIO - VIA JUSCONVÊNIOS.
IMPULSIONO OS AUTOS PARA DAR CIÊNCIA a PARTE AUTORA ROBSON CARVALHO DE SOUZA , patrona a Advª .VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - OAB MT8308-B. -
21/09/2022 14:53
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 11:09
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2022 19:13
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 02:14
Publicado Sentença em 24/08/2022.
-
24/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 06:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 03:36
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2022 08:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:13
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:55
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 04:27
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 05:49
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:12
Decisão interlocutória
-
22/07/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
01/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 23:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2021 23:59.
-
07/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:03
Decisão interlocutória
-
26/05/2021 19:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 20:23
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 20:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 20:57
Decorrido prazo de ROBSON CARVALHO DE SOUZA em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2021 23:59.
-
12/01/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2020 21:53
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2020 23:59.
-
02/09/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 10:32
Suscitado Conflito de Competência
-
01/09/2020 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 00:10
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
08/08/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
-
06/08/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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