TJMT - 1007806-75.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/02/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 20:11
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 01:41
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:58
Extinto o processo por desistência
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18/11/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 19:38
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/10/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente, procedo a INTIMAÇÃO do Advogado do Autor, para que se manifestes acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, id 102034600, e, dê prosseguimento ao feito no prazo de 05( cinco ) dias, requerendo o que de direito.
Sinop-MT, 24 de Outubro de 2022.
Vânia Maria Nunes da Silva Gestora Judicial Prov. 056/2007 -
24/10/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 12:09
Devolvidos os autos
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24/10/2022 08:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/10/2022 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 22:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 17:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 17:20
Decisão interlocutória
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20/07/2022 15:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/07/2022 13:05
Juntada de comunicação entre instâncias
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12/07/2022 14:46
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:45
Desentranhado o documento
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12/07/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 01:47
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo nº. 1007806-75.2022.8.11.0015 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO S.A.
RÉU: GALDINA OLIVEIRA DA SILVA ARRUDA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Banco Itau Unibanco S/A contra Galdina Oliveira da Silva Arruda, em que se objetiva a realização da busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente.
Foi ordenada a emenda da petição inicial.
A requerente, devidamente intimada, não cumpriu com as exigências previstas na ordem judicial.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a viabilidade da ação de busca e apreensão de bem, decorrente de obrigação contratual, garantida através da constituição de cláusula de alienação fiduciária, parte do pressuposto, como pré-requisito indispensável de validade, da comprovação da mora do devedor — que desponta como consequência da falta de pagamento da prestação na data pré-fixada de vencimento (mora ‘ex re’) e deve se manifestar por intermédio da demonstração de concretização de notificação extrajudicial ou judicial ou do protesto do título [art. 2.º, § 2.º e art. 3.º ‘caput’ do Decreto-lei n.º 911/1969; Súmula n.º 72 do Superior Tribunal de Justiça].
A constituição em mora do devedor, concretizada por intermédio da expedição de carta, guarnecida com aviso de recebimento, apenas adquire validade/viabilidade técnica se comprovada a entrega da notificação no endereço contratual do devedor, dispensada a efetiva notificação pessoal.
Isso significa dizer, por inferência racional, que a devolução do aviso de recebimento, desprovido da efetiva notificação, pelo motivo "endereço insuficiente", compromete a validade da notificação e exige/demanda, para o efeito de constituição regular da mora contratual, que se concretize a notificação, mediante a expedição de edital, através de protesto do título.
Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais o seguinte aresto que versa acerca de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM DEVOLUÇÃO DO AR PELO MOTIVO ?ENDEREÇO INSUFICIENTE?.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
TÍTULO.
PROTESTO.
AUSÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I, C/C ART. 330 e 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.
O devedor é constituído em mora pelo simples inadimplemento de parcela relativa à alienação fiduciária.
Contudo, se faz necessária a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro, ou por protesto de título, englobando as parcelas vencidas, representando o total da dívida vindicada. 2.
Não há como admitir comprovação da mora pelo simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, haja vista que essa não foi recebida pelo réu, tampouco por terceiro, tendo sido anotada a informação ?Endereço Insuficiente? pelos Correios. 3.
Inexistente a comprovação de efetivação válida do protesto do título por meio de edital, igualmente não há que se falar em regularidade da constituição em mora do devedor. 4.
Determinada a emenda da petição inicial e a parte autora não atendendo ao comando judicial, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 330 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.
Ressalta-se que o protesto do título vinculado ao contrato de mútuo é meio idôneo para caracterizar a notificação do devedor de sua mora, visto que é ato formal realizado com este intuito e revestido de fé pública (art. 1º da Lei nº 9.492/97), e sua ausência nos autos obsta a propositura da ação de busca e apreensão. 7.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-DF 07113661020208070006 DF 0711366-10.2020.8.07.0006, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” A empresa requerente, devidamente intimada para emendar a petição inicial, quedou-se inerte, limitando-se a promover a reabertura da discussão do tema.
Portanto, diante desta perspectiva, considerando-se que a petição inicial não contém os documentos imprescindíveis para o ajuizamento da demanda, considero que a extinção do feito, sem a abordagem de seu mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 485, inciso I c/c o art. 434, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito.
Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 15 de junho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
27/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:53
Indeferida a petição inicial
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10/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 18:16
Decisão interlocutória
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02/05/2022 17:52
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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02/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/04/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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