TJMT - 1001263-31.2022.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2025 23:59
-
09/05/2025 10:22
Decorrido prazo de ELIAS DANIEL DINIZ em 08/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:34
Decorrido prazo de ELIAS DANIEL DINIZ em 07/05/2025 23:59
-
07/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:12
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/04/2025 13:50
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:23
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
06/02/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
-
18/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:01
Juntada de Ofício de RPV
-
10/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:09
Juntada de certidão da contadoria
-
22/08/2024 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/08/2024 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 21:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:00
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:03
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/10/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/10/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 20:50
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 20:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 20:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ em 28/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:40
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:56
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:51
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:49
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 18/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/08/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 16:00
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 18:08
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 01/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:29
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 20/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 23:22
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:11
Decorrido prazo de VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO em 20/10/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:06
Decorrido prazo de HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - EPP em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 22:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2022 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ DECISÃO Processo: 1001263-31.2022.8.11.0088.
REQUERENTE: D.
M., VERIDIANE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARIPUANA, ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi deferida tutela antecipatória de mérito, impondo aos entes arrolados no polo passivo da demanda, o dever de assegurar a prestação integral dos serviços de saúde necessitados pelo requerente (procedimento cirúrgico para reparação de Hérnia Inguinal e Distopia Bilateral Intra Abdominal), obrigação essa solenemente ignorada pelos entes estatais, como sói acontecer em quase a totalidade das ações de saúde.
Dada a inércia estatal e o desrespeito com a ordem judicial, é de fato cabível a execução da tutela específica da obrigação, com os meios adequados ao alcance da finalidade decisória, mas isso não se sobrepõe à necessidade de que sejam observadas as regras orçamentárias para empenho de verbas públicas, como, por exemplo, a demonstração da vantajosidade/menor preço na contratação direta a ser realizada.
Assim, intimados da decisão cominatória, os entes públicos quedaram-se inertes quanto ao dever constitucional de darem cumprimento e obediência ao comando judicial, motivo pelo qual, pretende o autor a expedição de ordem de constrição de verbas públicas (bloqueio de recursos orçamentários) para a asseguração efetiva da realização do procedimento cirúrgico.
Desta forma, levando em consideração o orçamento mais ínfimo juntado aos autos (id. 92725222), DEFIRO O BLOQUEIO de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) das contas do Estado de Mato Grosso, a fim de viabilizar a contratação do procedimento cirúrgico do qual necessita o paciente, determinando que seja o valor sequestrado transferido para conta única do juízo.
O bloqueio será efetivado por meio do sistema SISBAJUD, atentando-se ao CNPJ nº 03.***.***/0002-25, conforme orientação disposta ao Id. 95654575.
Procedido o bloqueio, intime-se a Clínica particular apontada pelo autor para que agende e realize imediatamente o procedimento, de acordo com o orçamento apresentado, devendo entrar em contato com a genitora do paciente ou outro familiar, cientificando-a da data, horário e local, independente do prévio pagamento, sob pena de cometimento do crime de desobediência.
Ademais, saliento que, somente será autorizado o levantamento em nome da clínica, mediante prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação, pois, como é de sabença comezinha ou pelo menos deveria ser, em se tratando de verba pública sequestrada com a finalidade de garantir ao cidadão o tratamento cirúrgico indicado para o quadro clínico apresentado, o controle dos gastos desse dinheiro deve ser rígido e imbuído de responsabilidade irrepreensível.
Com isso, não se pode admitir adiantamento de pagamento de um serviço ainda não prestado, pois, o trato da coisa pública tem contornos diferenciados, não podendo o juízo sair pagando todo e qualquer valor solicitado pelo hospital que atuará em substituição ao Estado, sem que antes, haja a comprovação da prestação efetiva do serviço acompanhada de discriminação minuciosa dos valores cobrados.
Aliás, salienta-se que as despesas serão quitadas depois da prestação do serviço e mediante a apresentação da nota fiscal, conforme emana a orientação do Enunciado nº 82 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, vejamos: “A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal”.
Em seguida, destaco que a responsabilidade no transporte da parte até o local de realização do procedimento, fica atribuída ao Município de origem da paciente, no caso, o Município de Aripuanã/MT, cujo deslocamento deverá ser realizado por meio de transporte adequado à dimensão de sua enfermidade, devendo o paciente ser conduzido ao ambiente hospitalar e, após, retornar à sua cidade de domicílio, a encargo do referido Município.
Concluído o procedimento, apresentada a prestação de contas, acompanhada de toda documentação necessária para sua comprovação e dados bancários, expedir-se-á alvará para imediata liberação do valor depositado em favor da empresa prestadora do serviço médico-hospitalar.
Cumpra-se, servindo o presente como autorização, mandado, ofício, carta precatória, no que couber.
Intimem-se. Às providências.
Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta -
13/10/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/10/2022 12:19
Juntada de Juntada de Informações
-
07/10/2022 17:55
Juntada de Juntada de Informações
-
05/10/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 14:00
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 29/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIPUANA em 27/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 04:51
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001263-31.2022.8.11.0088 POLO ATIVO:D.
M. e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIAS DANIEL DINIZ POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE ARIPUANA e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para qurendo impugnar a contestação de id. 95654575, no prazo legal. 21 de setembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária -
21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:23
Decorrido prazo de DAVI MACHADO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 05:29
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 16:12
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
05/09/2022 18:48
Recebimento do CEJUSC.
-
05/09/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de expediente
-
05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 14:45
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:16
Juntada de Ofício
-
19/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/08/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 13:00