TJMT - 1001650-89.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:59
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59
-
08/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 07/06/2024 23:59
-
15/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:57
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:56
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 13:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:37
Juntada de Laudo Pericial
-
20/05/2023 23:47
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 03:39
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 16:46
Decorrido prazo de MARA BARBOSA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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28/10/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001650-89.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Deficiente] Autor: MARA BARBOSA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência proposta por MARA BARBOSA DA SILVA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Inicialmente, DEFIRO o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Preenchidos os requisitos legais, forte na competência excepcional do § 3º do artigo 109 da Carta Maior, RECEBO a presente exordial.
No que tange a falta de procuração outorgada mediante instrumento público OU particular à rogo e subscrito por duas testemunhas, RESSALVO que a qualquer momento poderá ser, novamente, exigida a juntada da aludida documentação, caso a parte requerida insurja a respeito.
No mais, sugere-se, para segurança da parte autora, que não sendo ela mais analfabeta, que refaça sua documentação.
Por sua vez, passo a análise do pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela autora.
Pois bem, não obstante o reconhecimento de que o benefício ora pleiteado possui natureza alimentar, a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto fático-probatório, sob pena de acarretar desequilíbrio econômico no sistema securitário.
In casu, ao menos no presente momento, não vislumbrei nos autos, de maneira robusta, elementos que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que a prova documental colacionada indubitavelmente necessita de maior dilação probatória para a análise do direito ora pleiteado, mormente porque, principalmente, a condição de miserabilidade vivenciada pela parte autora, bem como sua incapacidade laborativa, não estão claramente evidenciadas.
Além disso, o periculum in mora não restou comprovado, uma vez que a parte autora acostou apenas atestado(s) médico(s), para comprovar a sua incapacidade laborativa, datado(s) pelo menos há dois anos, sendo necessária a realização de perícia médica com o perito do juízo para constatar a incapacidade laborativa da parte autora.
Desse modo, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte requerente, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, ao menos nesse momento processual, podendo ser reanalisado o pedido, caso requerido pela parte autora, após a chegada do laudo pericial, estudo socioeconômico e manifestação das partes.
Com efeito, visando dar regular e célere processamento ao feito, imperiosa a observância do que vaticina a Recomendação n.º 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que, embora inicialmente prevista para as ações de auxílio-invalidez e ou aposentadoria por invalidez, faz-se plenamente aplicável ao caso posto, vejamos: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Ademais, infere-se dos presentes autos que o direito discutido reveste-se de natureza indisponível, cujo efeito processual mais evidente é a impossibilidade de auto composição entre as partes litigantes, de molde a ser inaplicável o art. 334, do Código de Processo Civil.
Assim, desde já, pelos fundamentos alhures, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr.
DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico [email protected], contato telefônico (66) 98419-1613, assim, intime-se o aludido perito desta nomeação para conhecimento, devendo informar data para realização da respectiva perícia médica, e, em seguida apresentar laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), valor este superior ao valor máximo daquele fixado na Tabela V da Resolução CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, haja vista ter o médico nomeado custos com transporte, uma vez que terá que se deslocar de outra Comarca para realizar esta perícia, por não haver profissional disponível nesta Comarca de Colider/MT para tanto, bem como, determino que seja realizado o pagamento após a entrega do laudo pericial.
Outrossim, verifica-se a necessidade de produção de prova em caráter emergencial, notadamente no que pertine à realização de estudo social para avaliação da condição de miséria vivenciada pela parte autora.
Assim, DETERMINO a imediata realização de estudo socioeconômico pela Assistente Social deste Juízo.
INTIME-SE a parte autora para apresentar seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada, com a remessa dos autos para querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE para manifestar acerca dos laudos.
Com a chegada dos laudos, INTIME-SE, ainda, a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
19/10/2022 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/10/2022 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001650-89.2022.8.11.0009 Assunto: [Concessão, Deficiente] Autor: MARA BARBOSA DA SILVA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se à parte autora não é alfabetizada e, tendo em vista não constatar existência de procuração pública ou particular outorgada mediante instrumento sem as assinaturas à rogo nos presentes autos, nos termos do artigo 76 do CPC, INTIME-SE a advogada da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração outorgada mediante instrumento público OU particular à rogo e subscrito por duas testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 76, §1º, I c.c 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Nesses termos já decidiu o Conselho Nacional de Justiça: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010 ).
Após, venham os autos conclusos para deliberações pertinentes. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
20/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:38
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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