TJMT - 1005982-88.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 16/05/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/04/2024 15:40
Recebimento do CEJUSC.
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 20:00
Audiência de conciliação realizada em/para 01/04/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
04/04/2024 20:00
Juntada de Termo de audiência
-
04/04/2024 18:24
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
27/03/2024 16:50
Recebidos os autos.
-
27/03/2024 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/03/2024 07:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 12:29
Expedição de Mandado
-
16/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 13:54
Audiência de conciliação designada em/para 01/04/2024 13:30, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
10/10/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 04:35
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 08:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/09/2023 08:27
Recebimento do CEJUSC.
-
19/09/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
19/09/2023 17:13
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2023 17:10
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
24/08/2023 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 07:55
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 18/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:40
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 01:41
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 19/09/2023 17:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
08/05/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/05/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
05/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:33
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 14:09
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 14:07
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 13:34
Audiência de conciliação redesignada em/para 08/05/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
19/01/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
31/12/2022 05:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Para recolhimento de diligência para citação via meio eletrônico. -
16/12/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 02:34
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2022 06:12
Decorrido prazo de PERSIO OLIVEIRA LANDIM em 18/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2022 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 18:10
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/02/2023 15:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
07/11/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 13:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Número do Processo: 1005982-88.2022.8.11.0045 AUTOR: CAREN BERGAMASCHI MUSSI REU: GREENCROPS FERTILIZANTES LTDA - ME Vistos etc.
Trata-se de ação de cancelamento de protesto c/c indenização por danos morais proposta por Caren Bergamaschi Mussi em desfavor de Greencrops Fertilizantes Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a requerente, em síntese, que seu marido adquiriu da requerida os seguintes produtos: a) Kit P – 25 litros – 37 unidades; b) Kit N7 Galão 25 litros – 105 unidades; c) Protork – Galão 20 litros – 175 litros e d) Vhemaxx – Galão 20 litros – 50 unidades, totalizando o montante de R$ 603.245,00 (seiscentos e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais), consoante nota fiscal nº 771.
Narra, ainda, que o título tinha como vencimento a data de 30/03/2020 e que logo após tomar conhecimento da emissão da nota fiscal, questionou a requerida acerca do endereço incorreto da Fazenda Boa Sorte, que constou como localizada no município de Tabaporã ao invés de Porto dos Gaúchos/MT, bem como deveria ter sido expedida em nome de seu marido Leandro Mussi.
Aduz que por razões alheias a sua vontade e de seu marido não tiveram condições de quitar o título na data do vencimento e realizaram novo acordo e novaram a dívida com a requerida da seguinte forma: i) R$ 54.489,89 por meio da cessão de créditos junto à Amaggi, na data de 17/02/2021; ii) R$ 200.000,00 mediante transferência bancária na data de 04/05/2021 e iii) R$ 100.000,00 mediante transferência bancária na data de 21/07/2021, totalizando o pagamento de R$ 354.489,89 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), estando pendente o saldo remanescente de R$ 248.755,11.
Relata que na data de 16/11/2020 a requerida efetivou o protesto da nota fiscal nº 771 no Cartório de Notas de Tabaporã no valor integral da dívida, tendo a requerente solicitado carta de anuência para proceder sua baixa Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento do protesto, sendo ao final confirmada a tutela pretendida com a condenação ao pagamento de danos morais.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência, conforme preceitua o artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da parte requerente, caso venha a ser procedente a decisão de mérito.
No caso em tela, embora a parte autora tenha alegado o suposto protesto indevido da nota fiscal ante o pagamento parcial, verifico que não há quaisquer informações acerca dos termos do suposto acordo entabulado para renegociação e novação da dívida, o que, por si só, não justifica a concessão da medida pleiteada sem a oitiva da parte contrária.
Ademais, tampouco restou demonstrado o perigo da demora, uma vez que a inclusão do protesto ocorreu na data de 16/11/2020, ou seja, há quase dois anos.
Portanto, ante a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela vindicada, o indeferimento desta é medida que se impõe.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e determino a citação e intimação das partes para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação/mediação designada para a data de 08.11.2022, às 17h30min, preferencialmente acompanhados de Advogado(a) ou Defensor Público, a qual será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS desta comarca, por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams cujo link de acesso é https://tinyurl.com/conciliacao2civel ou QR Code.
O não comparecimento injustificado da parte Autora ou Requerida à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado de Mato Grosso.
Advirta-se a parte Requerida de que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a partir da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, com 10 (dez) dias de antecedência (§ 5º do art. 334).
Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, aguarde-se o decurso do prazo de resposta e, em seguida, intime-se a requerente para, querendo, manifestar em 15 (quinze) dias.
Defiro o parcelamento das custas processuais com fulcro no art. 233, §3º do Código de Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo a parte autora iniciar o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente, sob pena de revogação do benefício, indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 290 c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, tendo em vista a implantação do Juízo 100% Digital nesta unidade judiciária por meio do Provimento TJMT/CM nº 20/2021, que consiste na ampliação de acesso ao Poder Judiciário Estadual e prática de todos os atos processuais por meio eletrônico e remoto, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, faculto às partes sua adesão, manifestando-se na primeira oportunidade que lhe convier nos autos, indicando os respectivos endereços eletrônicos e linha telefônica móvel.
Consigno, ainda, que, havendo a adesão pelas partes, poderão retratar-se por uma só vez até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados e, havendo recusa, a qualquer tempo poderão aderir à modalidade.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Lucas do Rio Verde, 21 de setembro de 2022.
Alethea Assunção Santos Juíza de Direito -
21/09/2022 14:46
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 08/11/2022 17:30 2ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
21/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/09/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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