TJMT - 1009683-27.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BRUNA ORMOND SANTANA em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ITACIR CARPENEDO em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ALISSON RAONE VITORIO em 12/08/2024 23:59
-
05/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:59
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2024 10:08
Expedição de Mandado
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNA ORMOND SANTANA em 26/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:21
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:22
Processo correicionado
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/04/2024 09:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/04/2024 17:51
Processo em correição
-
11/04/2024 09:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
05/04/2024 16:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
16/12/2023 08:48
Decorrido prazo de ITACIR CARPENEDO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 05:42
Decorrido prazo de ITACIR CARPENEDO em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Defiro o pedido do ID 110038074 Oficie-se à Receita Federal do Brasil, solicitando informação se efetivamente há valor relativo a restituição do Imposto de Renda do executado ALISSON a ser pago e, em caso positivo, que promova o depósito nestes autos.
Com a informação, cumpra-se na íntegra a decisão de recebimento da inicial.
Caso a informação seja no sentido da inexistência do crédito indicado, intime-se o exequente para manifestação em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra – MT, data da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 16:21
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 09:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
10/02/2023 04:15
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a diligência foi infrutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
Considerando que a diligência pelo RENAJUD também foi infrutífera, passo à análise do requerimento para pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Conforme dispõe o item 2.16.1 da CNGC, somente se justifica a requisição de informações à Receita Federal do Brasil quando o credor demonstrar e justificar ter esgotado todos os meios possíveis para obtê-las, ou quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição.
No caso dos autos, verifico que o credor justificou adequadamente a impossibilidade de obter tais informações por outros meios, tanto que foram efetivadas diversas diligências no sentido de localizar bens/endereços, as quais restaram infrutíferas.
Nesse passo, tendo o requerente cumprido a exigência descrita no comando regulamentar acima descrito, DEFIRO o pedido.
A requisição será feita por meio da ferramenta INFOJUD, conforme o item 2.16.1.1 da CNGC, devendo a Secretaria se atentar para o cumprimento dos itens 2.16.4 e ss. da CNGC.
Os documentos estão à disposição das partes em pasta própria na Secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia (ou sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito).
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
08/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Bacen-Jud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015 e designe-se data para audiência de conciliação (art. 53 e §§, da Lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que a diligência foi infrutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
Considerando que a diligência pelo RENAJUD também foi infrutífera, passo à análise do requerimento para pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD.
Conforme dispõe o item 2.16.1 da CNGC, somente se justifica a requisição de informações à Receita Federal do Brasil quando o credor demonstrar e justificar ter esgotado todos os meios possíveis para obtê-las, ou quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição.
No caso dos autos, verifico que o credor justificou adequadamente a impossibilidade de obter tais informações por outros meios, tanto que foram efetivadas diversas diligências no sentido de localizar bens/endereços, as quais restaram infrutíferas.
Nesse passo, tendo o requerente cumprido a exigência descrita no comando regulamentar acima descrito, DEFIRO o pedido.
A requisição será feita por meio da ferramenta INFOJUD, conforme o item 2.16.1.1 da CNGC, devendo a Secretaria se atentar para o cumprimento dos itens 2.16.4 e ss. da CNGC.
Os documentos estão à disposição das partes em pasta própria na Secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia (ou sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito).
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que, apesar de intimada, a Parte Executada não comprovou nos autos o pagamento da dívida.
INTIMO a Parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal. -
20/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 04:51
Decorrido prazo de ALISSON RAONE VITORIO em 06/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2022 13:33
Decorrido prazo de BRUNA ORMOND SANTANA em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ALISSON RAONE VITORIO em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ITACIR CARPENEDO em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 05:43
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015249-22.2022.8.11.0001
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Samantha Regina Schiffino Oliveira
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2022 23:35
Processo nº 1030107-06.2020.8.11.0041
Joao Paulo de Jesus Pessoa
Mato Grosso Previdencia - Mtprev
Advogado: Luciano Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2020 16:21
Processo nº 1043764-67.2022.8.11.0001
Celia Lucia da Silva Arruda
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 14:42
Processo nº 1000798-88.2020.8.11.0024
Furnas-Centrais Eletricas S.A.
Gesuino Jesus da Silva
Advogado: Alexandre Ryuzo Sugizaki
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2020 13:29
Processo nº 1012184-11.2021.8.11.0015
Nelci Osane Murari
Municipio de Sinop
Advogado: Douglas Arthur Maragno Dinizz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/06/2021 16:20