TJMT - 1001081-75.2022.8.11.0078
1ª instância - Sapezal - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de PANTANAL AGRICOLA LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 08:17
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 08:06
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:58
Determinado o arquivamento
-
13/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 05:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 05:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 04:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 03:02
Decorrido prazo de PANTANAL AGRICOLA LTDA em 12/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:39
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 04:55
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 22:26
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 17/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:24
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 17/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 19:04
Decorrido prazo de PANTANAL AGRICOLA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 04:33
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001081-75.2022.8.11.0078.
REQUERENTE: EDUARDO LINDE SACHETTI REQUERIDO: IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS, PANTANAL AGRICOLA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por EDUARDO LINDE SACHETTI.
Em suma, pretendeu verificar se os defensivos adquiridos causaram ou não os problemas na sua plantação de milho.
Os trabalhos foram deferidos em sede de tutela de urgência, conforme decisão de id 84411898, pois comprovados os requisitos autorizadores, uma vez que a demora impossibilitaria a realização do estudo.
No id 88669848, a empresa IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS pugnou pela nulidade da perícia e, em caso de não acolhimento, apresentou quesitos e assistente técnico.
No id 89950442, o perito requereu a exclusão do quesito 02 elaborado pela empresa IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS, justificando o pleito pela demora e pelo alto valor do exame.
Foi certificado o decurso de prazo, conforme id 94170073.
A empresa PANTANAL AGRICOLA LTDA se manifestou no id 94687370.
Arguiu a nulidade da perícia, sua ilegitimidade passiva, não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, apresentou quesitos e indicou assistente técnico.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
REJEITO a arguição de nulidade das empresas PANTANAL AGRICOLA LTDA e IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS.
Isso porque se trata de ação de produção antecipada de provas e, por essa razão, não será emitido por este Juízo qualquer valor sobre o resultado da perícia, conforme artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
O procedimento possui como único escopo garantir a elaboração da prova antecipadamente.
O resultado obtido será analisado pelas partes e caso haja interesse, ajuizarão a ação para pleitear eventuais pretensões que entendam cabíveis.
Além disso, a tutela antecipada de urgência foi devidamente demonstrada, razão pela qual o pedido foi deferido.
A medida não implica ausência de contraditório, mas apenas a inversão de sua ordem, tanto é que ambas as empresas apresentaram quesitos.
Quanto ao pedido de ilegitimidade passiva, não há sequer previsão legal para o procedimento.
A parte foi intimada para obter ciência da realização do estudo e para, caso deseje, participar do trabalho técnico, apresentado quesitos.
Conforme anteriormente mencionado, não haverá condenação ou consequências no caso inércia, pois se trata de produção antecipada de prova para analisar a viabilidade de outra ação.
De igual forma, DEIXO de analisar a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que neste procedimento não há juízo de valor, tampouco análise da prova produzida.
O juiz natural, no caso de ajuizamento da ação embasada na perícia realizada, analisará a legislação aplicável ao caso, sendo este Juízo incompetente, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com relação à manifestação do perito no id 89950442 e ante o decurso de prazo certificado no id 94170073, ACOLHO o pedido, de modo a excluir o quesito 02 apresentado pela empresa IHARABRAS S/A INDÚSTRIAS QUÍMICAS.
DETERMINO que o Sr.
Perito responda os quesitos apresentados pela Empresa PANTANAL AGRICOLA LTDA.
Ainda, FIXO prazo de 30 dias para a apresentação do laudo conclusivo.
Intimem-se as partes e o perito.
SAPEZAL, 14 de setembro de 2022.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:44
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 06:07
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 20:26
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 12:23
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 21:13
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 04:34
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 19:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/06/2022 17:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
29/06/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 07:02
Decorrido prazo de IHARABRAS SA INDUSTRIAS QUIMICAS em 28/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2022 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 24/05/2022 06:00.
-
25/05/2022 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO LINDE SACHETTI em 23/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 03:15
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
21/05/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:50
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
08/05/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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