TJMT - 1034856-21.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:18
Recebidos os autos
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23/11/2022 00:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2022 09:20
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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23/10/2022 09:20
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:09
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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08/10/2022 13:08
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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22/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034856-21.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
CUIABÁ, 9 de setembro de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por ANA MARIA SANTOS DA SILVA em face OI MOVEL S/A.
A requerente alega que não possui relação jurídica com a empresa, porém fora incluído seu nome nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito de R$ 883,71.
Em análise às circunstâncias e elementos dos autos, tenho que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Na espécie, a parte autora requer a indenização por danos morais em virtude da negativação que aduz ser indevida, alegando que a reclamada agiu com descaso e em razão de débito que não reconhece inseriu o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
A parte reclamada, por sua vez, sustenta que a parte autora não demonstrou o dano moral.
Informa ainda em sede de preliminar que o reclamante já ingressou anteriormente com outra ação, a parte autora intentou três ações individuais contra a empresa Acionada, quais sejam, 1025300- 92.2022.8.11.0001, 1035314-38.2022.8.11.0001 e 1034856-21.2022.8.11.0001 , todas elas baseadas nas mesmas causas de pedir e apresentando os mesmos pedidos, tendo em vista ter sido utilizada a mesma peça exordial para protocolo.
Esclarece que o processo de nº 1025300- 92.2022.8.11.0001 foi arquivado sem resolução do mérito por desídia da parte Acionante, já, o processo tombado sob o nº 1035314- 38.2022.8.11.0001 já consta com protocolo de contestação no id 91395544, , que tramitou perante aquele Juizado, onde são idênticas as partes e causa de pedir, na qual foi questionada existência do mesmo débito que hoje ainda se registra no SERASA, tendo ainda havido trânsito em julgado de sentença improcedente, pelos mesmos fatos narrados na presente demanda.
Intimada a apresentar réplica, autor deixou decorrer prazo, sem manifestação nos autos.
A regra processual à época da propositura da demanda e prolação da sentença em seu art. 295 CPC, bem como no atual no art. 330 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), estabelece que a petição inicial será indeferida: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; Para se aferir o interesse que exige a lei para o processamento da ação devem restar demonstradas a necessidade, utilidade e adequação da providência requerida em juízo.
Alexandre Freitas Câmara, em sua obra Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 10ª edição, pág. 126/127, ao tratar sobre interesse processual, com propriedade assevera: “Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Tal atividade inútil estaria sendo realizada em prejuízo daqueles que realmente precisam da atuação estatal, o que lhes causaria dano (que adviria, por exemplo, do acúmulo de processos desnecessários em um juízo ou tribunal).
Por esta razão, inexistindo interesse de agir, deverá o processo ser extinto sem resolução do mérito”.
Em sentido idêntico, preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de processo civil comentado, 8. ed, Revista dos Tribunais, 2004, p. 700, nos seguintes termos: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor)”.
No caso, com o descumprimento, em tese, de sentença transitada, competiria à parte autora requerer ao juízo onde tramitou a demanda a aplicação de multa e, caso entendesse impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, a conversão em perdas e danos, a teor do que dispõe o art. 633 do Código De Processo Civil a época, bem como Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer as diretrizes dos requisitos e efeitos da sentença, na Secção II – da obrigação de fazer, in verbis: “Art. 816.
Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.” Não sem propósito, se entende a parte autora lesionado direito, que seja formulado requerimento de conversão em perdas e danos, devendo o magistrado de imediato arbitrar, em atenção ao que dispõe o artigo 52, V da Lei 9.099/95.
Logo, a presente demanda não é necessária, tampouco útil à parte reclamante, posto que, já possui outra na qual pode obter o resultado prático equivalente.
Nesse sentido: E M E N T A-AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – IDENTIDADE DE DEMANDAS VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a configuração da litispendência, a regra processual civil adotou a tese da tríplice identidade das ações, ou seja, ocorre quando se reproduz ação idêntica à outra que já está em curso, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. (N.U 1015900-02.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022) Assim, ausente condição da ação, o caminho é o indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ausência de interesse processual, em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Sentença Publicada no PJE Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito - 
                                            
20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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20/09/2022 14:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/08/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 17:57
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 17:57
Recebimento do CEJUSC.
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01/08/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 14:28
Recebidos os autos.
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28/07/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/06/2022 14:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:49
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:36
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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31/05/2022 08:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 09:20
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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25/05/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 06:53
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 18:09
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 17:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2022 08:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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