TJMT - 1023077-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de TATIANE MARIA MOTA em 25/09/2024 23:59
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26/09/2024 02:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/09/2024 23:59
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24/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
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20/09/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de TATIANE MARIA MOTA em 21/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023077-63.2022.8.11.0003.
VÍTIMA: TATIANE MARIA MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte executada para que proceda ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º, primeira parte, do CPC.
A intimação se dará por meio do advogado da parte executada, caso constituído nos autos.
Havendo pagamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se concorda com o valor depositado.
Em caso de não ser efetuado o pagamento, determino a intimação da exequente para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
05/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2023 10:43
Processo Desarquivado
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21/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/10/2023 23:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/10/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 12:25
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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21/10/2023 12:25
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:52
Decorrido prazo de TATIANE MARIA MOTA em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 01:56
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS S E N T E N ÇA Processo: 1023077-63.2022.8.11.0003 REQUERENTE: TATIANE MARIA MOTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘’ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’’ onde.
A parte Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito, de no valor de R$ R$237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) com suposto contrato de n°: 9D01166E05BA7FD5, sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, e nunca utilizou os serviços da Ré.
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Do mérito A reclamada aduz, que, apurou ID. 124980374, sob a titularidade da parte autora que a mesma enviou cópia de seu documento original, ALÉM DE FOTO DE SI PRÓPRIA o que comprova a titularidade e originalidade dos documentos.
Sendo estes de facil identificação a olho nu não nessecitando de pericia.
Destarte a isso, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 237,50 (duzentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) com suposto contrato de n°: 9D01166E05BA7FD5, possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada demonstrou vinculo a disponibilização dos serviços através de faturas pagas, fotos da autora juntamente com seu documento, evidenciando ter sido utilizado o serviços disponibilizados pela empresa ré, entendo ser suficiente para demonstrar vinculo.
Com efeito, constata-se que a parte Reclamada logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
As telas acostadas pela Reclamada demonstram a realização de pagamentos, o que afasta a possibilidade de fraude e o alegado pela reclamante que não possui vínculo com a Ré.
Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Destarte a isso, a parte autora, apresentou a impugnação, contestanto os fatos rechaçados no ID. 125876294, outrora não trouxe nenhuma materialidade do que alega.
Anote-se, por derradeiro, que, como os serviços foram utilizados pela parte consumidora, resta configurado a celebração do contrato, caso em que não seria hipótese de prática abusiva.
Ademais, a parte Reclamante não logrou êxito em comprovar que cumpriu com sua obrigação contratual, restando inadimplente com algumas faturas.
Destaca-se que há determinadas relações contratuais que prescindem da existência de contrato instrumentalizado, ou mesmo de acordo verbalizado, o que ocorre em profusão nas relações de consumo que, conforme lição de Rizzatto Nunes, “São aquelas em que um comportamento de fato, socialmente generalizado, faz com que se aceite a existência de um contrato, ainda que ele jamais tenha sido firmado.
O contrato é presumido diretamente do fato da ação ou comportamento.
São, tecnicamente falando, ’relações de fato contratuais’ (Curso de Direito do Consumidor, São Paulo, Saraiva,pág. 669).
Portanto, verifica-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar a regular contratação dos serviços, bem como a existência dos débitos.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
DOCUMENTO NÃO OFICIAL TRAZIDO AOS AUTOS PARA COMPROVAR A INSCRIÇÃO QUE NÃO INFORMA ACERCA DE TODOS OS APONTAMENTOS EXISTENTES.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FATURAS, HISTÓRICO DE CHAMADAS E INFORMAÇÕES PESSOAIS NOS DADOS CADASTRAIS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, BEM COMO A ORIGEM DO DÉBITO E A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*85-26, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 26-11-2020). (destaquei) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – JUNTADA DE TELAS COM DADOS PESSOAIS, HISTÓRICOS DE PAGAMENTOS, DE DÉBITOS EM ABERTO, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E FATURAS – PROVAS UNILATERAIS INSUFICIENTES - DILIGÊNCIA REALIZADA PELA JUÍZA LEIGA – REALIZAÇÃO DE CHAMADAS PARA O NÚMERO CONSTANTE NO CADASTRO – CONTATO COM A AMIGA DA PARTE PROMOVENTE – CONFIRMAÇÃO DA IDENTIDADE DA PARTE PROMOVENTE – UTILIZAÇÃO DA LINHA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E PROVAS UNILATERAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Necessidade de valoração da prova apresentada que, ademais, é corroborada por extenso histórico de ligações telefônicas realizadas.
Diante da comprovação da relação jurídica e da origem do débito, mediante a prova produzida pela juíza leiga que efetivou ligação para o número do cadastro e logrou êxito em falar com a mãe da parte promovente, constatando que a linha lhe pertence, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão inicial, inclusive em relação à procedência do pedido contraposto e à condenação por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (N.U 1004752-17.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/10/2020, Publicado no DJE 23/10/2020).
Ademais, convém deixar bem assentado que as telas de sistema, que a rigor não tem a propriedade de provar absolutamente nada, neste caso se associam a outros meios de prova que, por sua vez, agregadas à conduta processual do autor, geram, sim, a presunção de que a parte Reclamante de fato celebrara contrato com a demandada.
Ora, as regras da experiência comum, isto é, do que ordinariamente ocorre (CPC, art. 375 e Lei 9099/95, art. 5º) emprestam estofo para assim entender, pois, ao contrário, por qual motivo seriam efetuados tantos pagamentos como demonstrado pela Reclamada? Gizo mais uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é capaz de afastar a possibilidade de fraude.
Ora, se houve contratação e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora dos valores apontados, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte Reclamante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações do reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante os descontos em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito, arredando a imputação de ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na exordial.
Condeno a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 9% sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial De Rondonópolis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 1º Juizado Especial De Rondonópolis ____________________________________________________________ Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 13:50
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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11/08/2023 09:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/08/2023 16:56
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 16:56
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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03/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:50
Recebidos os autos.
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31/07/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2023 12:12
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023077-63.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: VÍTIMA: TATIANE MARIA MOTA POLO PASSIVO: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 03/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELO LIMA TERRA 19/06/2023 14:13:16 -
19/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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10/01/2023 15:21
Audiência de conciliação cancelada em/para 11/01/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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01/10/2022 11:50
Decorrido prazo de TATIANE MARIA MOTA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:44
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1023077-63.2022.8.11.0003.
VÍTIMA: TATIANE MARIA MOTA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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20/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:59
Audiência de Conciliação designada para 11/01/2023 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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