TJMT - 1019104-12.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 17:12
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
24/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:00
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BENIVALDO ALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59
-
12/09/2024 02:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/08/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de BENIVALDO ALVES DA SILVA em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2024 23:59
-
18/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:02
Publicado Intimação de pauta em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 12:48
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/06/2024 23:59
-
05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/09/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de BENIVALDO ALVES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:07
Decorrido prazo de BENIVALDO ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 MANDADO DE SEGURANÇA N.° 1019104-12.2022.8.11.0000 Mandado de Segurança n.º 1019104-12.2022.8.11.0000 Impetrante: Benivaldo Alves da Silva Impetrado: Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso Vistos, O presente processo foi redistribuído por sorteio ao 4º Gabinete da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, por força do disposto no Provimento TJMT/CM N. 19 de 11 de julho de 2023.
No entanto, verifico a ocorrência do instituto da prevenção em favor de juízo diverso e por prudência e cautela devolvo o feito[1].
Proceda-se à redistribuição ao relator competente.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito Relatora AF [1] Id. 154776155 – Juiz de Direito Relator Luís Aparecido Bortolussi Júnior -
24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 01:01
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:07
Declarada incompetência
-
23/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TURMA RECURSAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/08/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
01/08/2023 14:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
31/07/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:24
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1019104-12.2022.8.11.0000 IMPETRANTE: BENIVALDO ALVES DA SILVA IMPETRADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, impetrado em face de ato, tido por ilegal, praticado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, no processo n. 1012738-85.2021.8.11.0001, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo reclamante, bem ainda, deu provimento ao recurso da reclamada, reformando a sentença de piso para, julgar improcedente a ação e condenar a parte reclamante ao pagamento do pedido contraposto de R$ 802,27 (oitocentos e dois reais e vinte e sete centavos).
Sustenta o impetrante que o presente recurso visa combater violações de leis federais, mormente quando, houve juntada de documentos intempestivos e, em sede de acórdão, o douto Relator da Turma recursal chancelou os novos documentos, mesmo se tratando de provas antigas e não confirmadas, negligenciando a violação tanto do artigo 435, NCPC, quanto dos artigos 28 e 33, Lei n. 9.099/95.
Assim, requer, liminarmente a cassação do acórdão recorrido, a fim de que seja julgado com base nas provas presente no caderno processual até o encerramento da fase instrutória, ou, se não for esse o entendimento, pugna pela a cassação da decisão objurgada determinando a remessa dos autos para a Turma Recursal, para prolação de novo decisum no processo n. 1012738-85.2021.8.11.0001 e, via de consequência, julgue exclusivamente com base nas provas presentes no processo até o encerramento da fase instrutória.
No mérito, requer a ratificação da medida in limine. É o relatório.
Conforme relatado, o presente recurso visa cassar acórdão, ao argumento de supostas violações de leis federais.
Entretanto, o mandado de segurança não é via idônea para combater ato judicial passível de recurso ou correição, nos termos do enunciado da Súmula 267, do STF.
Vide: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ratificando o caráter excepcional que restringe o manejo da ação mandamental só para aqueles casos indiscutivelmente medonhos, também se mantém impávido no afunilamento da admissibilidade pela consolidação de orientação jurisprudencial que, além da inexistência de via processual adequada à obtenção de efeito suspensivo, e da impossibilidade de solução da questão através de intervenção correcional, reafirma que o MS só cabe quando o conteúdo da decisão judicial atacada for teratológico, demonstrar flagrante ilegalidade ou for editada em franco e temerário abuso de poder (STJ - Corte Especial - AgRg no MS 15.943/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 31.03.2011).
Ressalta-se que o artigo 5º inciso II da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança estabelece que: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso, verifica-se que o acordão ora atacado poderia ser revisto por meio do recurso pertinente.
Deste modo, tenho que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma substitutiva, o que acarreta o desvirtuamento de sua finalidade constitucional, por haver outros meios impugnativos próprios à discussão pretendida.
Portanto, não merece amparo o pedido formulado na via estreita do writ, por não se prestar o mandamus como sucedâneo recursal.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROFERIDA NA FASE DO ART. 1.019, I, DO CPC – ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR, SOB CAUÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO PENHORADO EM EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A IMPETRANTE – DECISÃO JUDICIAL SUSCETÍVEL DE RECURSO DOTADO DE POSSÍVEL EFEITO SUSPENSIVO – ARTS. 1.021 E 995, PARÁGRAFO, AMBOS DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MS – LEI Nº 12.016/2009, ART. 5º, INCISO II – SÚMULA Nº 267 DO STF – AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA, ABUSO DE PODER OU PREJUÍZO IRREPARÁVEL PARA A IMPETRANTE – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – SEGURANÇA DENEGADA. 1. É inadmissível o manejo da ação de mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso capaz de ser recebido com efeito suspensivo.
Inteligência do art. 5º, II, da lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF. 2.
O CPC/2015 prevê recurso próprio contra a decisão proferida pelo relator (CPC, art. 1.021), prevendo, ainda, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo interno quando preenchidos os requisitos legais específicos (CPC, art. 995, paragrafo único). (N.U 1007415-39.2020.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 06/08/2020, Publicado no DJE 14/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 267 DO STF – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição” (Súmula nº 267 do STF). (N.U 1003648-22.2022.8.11.0000, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/03/2023, Publicado no DJE 03/03/2023) MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO FUNDADA NO ARTIGO 19, § 1.º, DA LEI 11.101/2005 – CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE RITOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA. 1 - É pacífico no ordenamento quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento em virtude de decisão interlocutória proferida no âmbito de procedimento recuperação judicial e nas ações correlatas, como é o caso da Ação de Exclusão de Crédito fundada no artigo 19, § 1.º, da Lei 11.101/2005, à luz do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. 2 - Aplica-se ao caso concreto o Verbete da Súmula 267 do STF: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", pois contra decisão judicial que determinou a quebra do sigilo bancário das Recuperandas e indeferiu o pedido de desentranhamento das provas emprestadas cabia Recurso de Agravo de Instrumento.
Ordem denegada. (N.U 1001351-52.2016.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 12/04/2021) Dessa forma, se não restou demonstrada a flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ainda a teratologia na decisão, e verificando-se a existência de outro meio para impugnar referida decisão, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito – Relator -
26/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 21:54
Indeferida a petição inicial
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:49
Decorrido prazo de BENIVALDO ALVES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
18/01/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Processo nº 1019104-12.2022.8.11.0000 Mandado de Segurança com pedido de liminar Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão da Turma Recursal, distribuído no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, porém o Relator reconheceu a incompetência daquela Corte para julgar este Writ e determinou a remessa dos autos a esta Turma Recursal.
Ao ser recebido estes autos nesta Turma Recursal, por sorteio, foi efetuada a sua distribuição para a minha relatoria, conforme certidão.
No entanto, sou impedido de participar do julgamento deste Mandado de Segurança, em face ao disposto no artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil, pois atuei como vogal no julgamento do recurso inominado objeto deste Writ.
Ante o exposto, por haver impedimento para julgar este Mandado de Segurança, determino que seja redistribuído para outro Membro desta Turma Recursal.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator -
12/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 12:30
Declarado impedimento por #Oculto#
-
21/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
À luz dessas considerações, RECONHEÇO a incompetência deste Sodalício para julgar o presente Mandado de Segurança originário de acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial e determino, por consequência, que o processo seja remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desa.
MARIA EROTIDES KNEIP Relatora -
19/12/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 11:50
Declarada incompetência
-
22/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 00:25
Publicado Informação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1019104-12.2022.8.11.0000 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP. -
20/09/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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