TJMT - 1002412-12.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/08/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:50
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 20:57
Decorrido prazo de SERGIO JOSE LUIZ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:03
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 09:40
Publicado Sentença em 02/08/2022.
-
02/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
02/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
30/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1002412-12.2022.8.11.0040.
AUTOR: SERGIO JOSE LUIZ REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Indenizatória na qual o Autor alega que adquiriu passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho Chapeco – Sorriso para o dia 15/12/2021.
Aduz que, certo tempo depois, seu irmão foi diagnosticado com câncer e, posteriormente, veio a falecer, necessitando cancelar as passagens, ocasião em que fora surpreendido com cobrança das “taxas de cancelamento” pela Ré.
Assim, por não concordar com referida cobrança, narra ter contatado as Requeridas, no entanto, não obteve sucesso nas tratativas.
Ante o exposto, ingressou com a presente demanda postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, bem como R$1.429,92 a título de danos materiais. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Antes de enfrentar o mérito da lide, convém tecer brevíssimas considerações acerca do pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 dias formulado pela Reclamada.
Com a devida vênia aos argumentos apresentados pela companhia aérea ré, oportuno esclarecer que inexiste norma no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso estabelecendo a suspensão do curso dos processos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Ademais, a novel Resolução nº 397/2021 do Conselho Nacional de Justiça autoriza a suspensão dos prazos processuais pelo Juiz competente, à luz das peculiaridades do caso concreto, contudo, na presente demanda não se vislumbra nenhuma justificativa plausível para sobrestar o processo a fim de atender meros interesses da parte requerida.
Destarte, em respeito à Resolução supracitada, bem como considerando que a medida de suspensão almejada pela companhia ré não está em harmonia com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o pedido de suspensão formulado nos autos.
Ainda, em sede de preliminar as requeridas asseveraram a ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente demanda, aduzindo, para tanto, que não é responsável pelo suposto ilícito praticado em desfavor da requerente.
Nesta senda, ressalto que o instituto da solidariedade previsto no Código de Defesa do Consumidor, possibilita que o consumidor escolha em face de quem pretende demandar, ou mesmo, demande em face de todos os envolvidos na relação consumerista, entre os quais a eventual condenação será cumprida.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC dispõe que: “Art. 7º (omissis) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” E no mesmo sentido o C.
STJ já se posicionou: “(...)Respondem solidariamente pela indenização todos os responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que prestaram serviço mediante contratação. (STJ - REsp: 686486 RJ 2004/0129046-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009) Posto isso, rejeito todas as preliminares ventiladas pelas Reclamadas.
Mérito Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC.
Oportuno registrar que as passagens aéreas contratados pelo reclamante para os dias 15/12/2021, no valor total de R$1.429,92, trata-se de fato incontroverso, pois documentalmente comprovado na peça de ingresso.
De igual maneira, o autor comprovou que em razão de doença do irmão e posteriormente o falecimento, teve que solicitar o cancelamento das passagens, no entanto, a Requerida não disponibilizou a opção de utilizar em outra data bem como, cobrou taxas abusivas.
Em que pese o cancelamento das passagens aéreas tenha sido promovido pelo próprio consumidor, não se pode olvidar que o cancelamento se deu em razão de doença, caso de força maior.
Ainda, verifico que no mesmo dia em que o Autor teve ciência da impossibilidade de embarcar, entrou em contato com a Requerida para informar sobre o cancelamento e tentar uma solução.
Ressalto que o Autor avisou a Requerida sobre o falecimento com 13 dias de antecedência, período razoável para que a Ré conseguisse vender novamente os assentos.
Nesse contexto, entendo que a restituição dos valores deve ser de maneira integral no importe de R$1.429,92 pois comprovou o Requerente a doença e posterior falecimento do irmão que o impossibilitou de viajar bem como, que tentou por diversos meios avisar a Requerida sobre o cancelamento de maneira antecipada.
Por outro lado, quanto ao dano moral postulado, embora o fato reconhecido seja injusto, não ultrapassa o descumprimento contratual ou dissabor comum nas relações da vida cotidiana, inexistindo falar-se em dano moral.
Ainda, ausente a demonstração de dano extrapatrimonial à honra do Reclamante.
Neste sentido é o entendimento da Turma Recursal do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19) - LEI 14.034/2020 - RESTITUIÇÃO COM AS PENALIDADES CONTRATADAS - PREVALÊNCIA DOS DIPLOMAS LEGAIS EDITADOS PARA O PERÍODO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA - DANOS MATERIAIS - MANTIDOS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontestável a aquisição de bilhetes aéreos com previsão de uso entre 24/03/2020 e 30/03/2020, cujo cancelamento foi solicitado pela reclamante em razão da ocorrência da pandemia de COVID-19. 2.
Dito isso, em relação aos voos, incide, na espécie, a Lei nº 14.034/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. 3.
Consoante a norma em questão, quando o cancelamento do contrato derivar da vontade do passageiro, ele poderá optar por receber reembolso corrigido, no prazo de 12 (doze) meses, mas se sujeitando ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, a ser usufruído no prazo de 18 (dezoito) meses. 4.
Comprovado in casu, que a desistência da viagem partiu do passageiro, manter a condenação dos danos materiais conforme determinado em sentença, é medida que se impõe. 5.
Quanto ao dano moral, para a configuração é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1023256-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/06/2021, Publicado no DJE 14/06/2021).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CANCELAMENTO DE VOO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 – PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NORMA DE REEMBOLSO EM ATÉ 12 MESES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL ESTABELECIDO POR LEI – REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PACIALMENTE PROVIDO.
Dano moral é dor, sofrimento, angústia ou sensação dolorosa que, devido ao seu grau, impende ser indenizada e, no caso, pelos próprios relatos da inicial, não se verifica a existência de violação a direitos da personalidade que ensejem a responsabilização por danos morais.
Os Reclamantes não aguardaram o prazo de 12 meses para reembolso/remarcação das passagens, portanto, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização objetiva por danos morais.
No entanto, o prejuízo material suportados pelos Reclamantes restaram comprovados, no valor de R$ 2.241,38 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos), devendo então ser restituído o equivalente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000011-64.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 14/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).” Derradeiramente, não restou configurada qualquer conduta nos autos com a presença dos elementos da responsabilidade civil que autorizem o pleito indenizatório moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do vigente CPC para condenar as requeridas, solidariamente, reembolsarem a quantia de R$1.429,92 relativo às passagens áreas, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, com juros moratórios de 1% a.m a contar da citação.
Sem honorários advocatícios, conforme inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
27/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 11:04
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:12
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 20:47
Juntada de Termo de audiência
-
18/05/2022 20:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/05/2022 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
18/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 08:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 11:31
Decorrido prazo de SERGIO JOSE LUIZ em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 22:57
Decorrido prazo de RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
23/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 13:40
Audiência Conciliação juizado designada para 18/05/2022 17:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
-
18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 18:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014680-15.2022.8.11.0003
Giovanna Machado Dantas
C&Amp;A Modas LTDA
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/06/2022 00:33
Processo nº 1038457-66.2021.8.11.0002
Lindines Silva Soares
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2021 17:06
Processo nº 0003922-14.2012.8.11.0045
Clovis Bressan
Costa Sementes e Maquinas LTDA
Advogado: Adelar Comiran
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:25
Processo nº 1001292-55.2020.8.11.0087
Ana Caroline de Souza Oliveira
Silva &Amp; Zanini LTDA - ME
Advogado: Zainni Michenko
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:59
Processo nº 0002763-49.2004.8.11.0002
Kemper Carlos Pereira
Vagner Ferreira Goncalves
Advogado: Ailton Bueno da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2004 00:00