TJMT - 1001435-94.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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08/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 18:16
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/10/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/09/2024 19:07
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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23/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:34
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 13:32
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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22/11/2022 02:00
Decorrido prazo de MIKAELA ALVES DO CARMO em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2022 17:09
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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31/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Analisada a petição inicial, este juízo determinou a sua emenda, nos termos do art. 319 e 320 do CPC.
Devidamente intimada, a parte autora não providenciou a emenda da inicial, nos termos determinados por este juízo. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da inércia da parte autora em promover o aditamento conforme determinado por este Juízo, INDEFIRO A INICIAL e, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC).
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com as baixas necessárias e anotações necessárias.
P.R.I. - 
                                            
21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:31
Indeferida a petição inicial
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13/10/2022 19:02
Conclusos para despacho
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13/10/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2022 14:02
Decorrido prazo de MIKAELA ALVES DO CARMO em 07/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Além disso, pouco importa a mera afirmação da parte na inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, posto que os benefícios da assistência judiciária não devem ser concedidos de forma generalizada, é preciso que a parte requerente demonstre ser efetivamente desprovida de recursos econômico-financeiros, sob pena de desvirtuamento do instituto e do propósito da lei.
Cumpre ressaltar que quando se concede o benefício da gratuidade de justiça, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
Por isso, a gratuidade não pode ser concedida de maneira indiscriminada, sem maiores cuidados.
Há de se ter responsabilidade ao pedir e ao deferir os benefícios.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto da ação, bem como a contratação de advogado particular.
Ora, somente em casos excepcionais deve ser deferido o benefício pleiteado, não bastando a mera afirmação ou simples pedido esposado na inicial, exige-se, pois, efetiva comprovação da falta de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, conforme as prescrições do PROVIMENTO Nº. 07/2009 – CGJ.
De outro lado, cumpre esclarecer que a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para recolhimento ao final, excetuando-se os casos previstos em lei (AI, TJMT, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018).
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais ou requerer o benefício do parcelamento das custas processuais (art. 96, §6º, CPC), sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - 
                                            
21/09/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:35
Decisão interlocutória
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20/09/2022 14:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2022 14:28
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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