TJMT - 1035752-41.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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12/01/2023 01:07
Recebidos os autos
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12/01/2023 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 08:20
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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08/12/2022 09:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS MAYEDA em 07/12/2022 23:59.
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08/11/2022 17:44
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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05/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos
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05/11/2022 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 05:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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28/10/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
O autor requer a juntada das custas judiciais nos autos, em decorrência da indisponibilidade das guias para o pagamento (id.101735504), ou o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas judiciais.
Em consulta, constato que o autor não emitiu a guia para pagamento: Assim, a parte deverá acessar o site do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso através do link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home clicar em "Emissão de Guias", e seguir o passo a passo.
Intime-se o autor para cumprir a determinação (id.95814837) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do fito sem julgamento de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
18/10/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
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18/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 04:19
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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24/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 03:51
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Alguns aspectos devem ser esclarecidos.
O autor pretende a concessão da justiça gratuita, e para comprovar a condição de hipossuficiente apresentou os holerites (id.95532829).
Denote-se, que ao magistrado é dado perquirir sobre as condições econômico-financeiras, se a parte não está representada pela Defensoria Pública, situação em que aplicável o dispositivo constitucional (gratuidade judiciária a quem comprovadamente demonstrar).
Realizada consulta nos sistemas, foi constado a existência alguns veículos em nome d autor, incluindo, um FORD EDGE, ano 2014, avaliado em R$ 75.890,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais) pela FIPE, e R$ 78.369,00 (setenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais) pelo Icarros.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Em situação similar, o STJ decidiu: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.”(Resp. nº 178.244- Relator Minsitro Barros Monteiro).
Ademais, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO - POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - SITUAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE NÃO DEMOSNTRADAS A CONTENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A aplicação do art. 4º, da Lei nº 1060/50, não deve ocorrer de forma absoluta e irrestrita, merecendo ser alvo de interpretação sistemática e teleológica, para que em situações excepcionais seja relativizado, como forma de impedir o abuso do direito.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, podendo ser indeferido quando tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (TJMT – Agravo de Instrumento 88096/2011, Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A declaração de pobreza prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/50, implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
No caso concreto, a parte-agravante deixou de apresentar o comprovante de rendimentos injustificadamente, o que acarreta o indeferimento da AJG.
Negado seguimento ao agravo de instrumento.” (TJRS - Agravo de Instrumento *00.***.*46-96, Segunda Câmara Especial Cível, Relator Des.
Marco Antonio Angelo, j.09/12/2011) Desta forma, indefiro a gratuidade e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
22/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ASSIS MAYEDA - CPF: *63.***.*56-04 (AUTOR(A)).
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória promovida por FRANCICO ASSIS MAYEDA, em desfavor de RENNAN NARDONE SOARES, diante da pesquisa realizada junto ao PJE verifica-se que houve sentença sem resolução do mérito proferida em ação igual (autos n.º 1020986-17.2021.8.11.0041) a esta pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.
Assim, por se tratar de pedido reiterado, o referido juízo é prevento para apreciar o feito, nos termos do art. 286, II, do NCPC, confira-se: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;(Negritei).
Desse modo, determino a remessa do processo ao juízo prevento da 3ª Vara Cível de Cuiabá, com as anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
21/09/2022 17:03
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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