TJMT - 1024771-21.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 14:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Alvará
-
05/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
01/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
25/01/2024 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1024771-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDIVAM GELSOM LIBANIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 23 de janeiro de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
23/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 04:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
22/12/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 15:30
Juntada de Alvará
-
18/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1024771-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDIVAM GELSOM LIBANIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Em relação ao pedido de execução do saldo remanescente, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte.
Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
15/12/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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08/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:16
Devolvidos os autos
-
06/12/2023 15:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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06/12/2023 15:16
Juntada de petição
-
06/12/2023 15:16
Juntada de acórdão
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06/12/2023 15:16
Juntada de acórdão
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 15:16
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:16
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
06/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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03/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1024771-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDIVAM GELSOM LIBANIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 25 de setembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 25 de setembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
25/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 17:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/09/2023 08:37
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1024771-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDIVAM GELSOM LIBANIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Pela análise das razões recursais, de rigor o desprovimento do recurso de embargos de declaração.
No caso dos autos, entende-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Em síntese, a sentença embargada pronunciou-se adequada e fundamentadamente sobre os pontos da alegação da irresignada.
Ou seja, visto que as razões suscitadas pela parte embargante não apontam vícios da sentença, mas sim a sua discordância com a mesma, afere-se que se a parte discorda do entendimento adotado pelo Juízo, eventual irresignação deverá ser desafiada por meio do recurso competente, não cabendo as discussões apontadas ser alvo de análise nesta ocasião.
Em suma, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na sentença, como não se depara com a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido. 1 - Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para o manejo do recurso, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, por conseguinte, deve a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Decorrido o prazo, na hipótese de interposição recursal, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, ou na hipótese de dispositivo da sentença que reconheceu necessidade de remessa necessária (art. 14, § 1o, Lei 12.016) com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E.
TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 12:01
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1024771-21.2020.8.11.0041 AUTOR(A): EDIVAM GELSOM LIBANIO REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Ré, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 24 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 24 de julho de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 03:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 10:17
Juntada de relatório
-
16/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 22:14
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 17/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 21 de setembro de 2022, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. -
21/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 17:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/08/2022 16:42
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
13/07/2022 19:47
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 19:43
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:10
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 12:09
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 08:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 08:55
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 02:14
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 18:22
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 04:35
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 18/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 13:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:21
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 29/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 04:15
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 05:46
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 04:59
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 04:59
Decorrido prazo de EDIVAM GELSOM LIBANIO em 30/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:13
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
05/06/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2020
-
03/06/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2020 17:06
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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