TJMT - 1027469-49.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
17/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
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24/01/2025 10:33
Devolvidos os autos
-
05/11/2024 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 18/10/2024 23:59
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15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 10/10/2024 23:59
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10/10/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 08/10/2024 23:59
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19/09/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:51
Desentranhado o documento
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14/02/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
14/02/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:35
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/11/2023 02:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:49
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:06
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 08:14
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2023 04:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato intimo as partes a respeito da perícia designada nos autos, que terá seu início no dia 05/12/2023 ás 13h00, no endereço localizado na Rua Mistral, N°332, Sala 309-A, Edifício The Point Smart Business, Bairro Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT, CEP: 78048-222.
Deverá a parte autora comparecer no ato da perícia, no dia e hora consoante acima informado. -
31/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Processo nº 1027469-49.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de “ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela de urgência” proposta por Benedita Pereira da Silva e Francisca Pereira da Silva em desfavor de SRDU SPE VÁRZEA GRANDE LTDA. objetivando a revisão de taxas de juros mensal e anual aplicado no contrato de compra e venda de imóvel.
Compulsando os autos, verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou de julgamento antecipado da lide, ainda que parcial (art. 355 e 356, ambos do CPC), uma vez que os fatos necessitam de maiores elementos probatórios para formação do juízo de convicção, razão porque passo ao saneamento e organização do processo (art. 357/CPC), bem assim a ordenar a produção da prova.
Da inépcia da inicial A requerida alega a inépcia da inicial, sob o argumento de que as autoras não atenderam o artigo 330, §2º do CPC e, portanto, não descreveram na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter além de não indicar o valor incontroverso do débito.
Verifica-se na petição inicial de ID 93072204 que as autoras discriminaram que a pretensão está pautada em afastar a cobrança de juros capitalizados; reduzir os juros remuneratórios e excluir os encargos moratórios, quantificando que o valor do débito que entende como correto é de R$94.629,60, satisfazendo, assim, as exigências dos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC.
Por isso, rejeito a presente preliminar.
Dos pontos controvertidos a) se houve incidência de capitalização de juros do imóvel; b) em caso de incidência de capitação de juros, qual o percentual por mês e se este percentual mensal corresponde ao duodécuplo anual; c) em caso do duodécuplo anual foi superior da mensal, houve alteração nos valores a pagos. d) se houve incidência de juros remuneratórios; e) se há cumulação de comissão de corretagem com outros encargos moratórios; f) o dever de pagar encargos moratórios (juros, multa e outros). g) o dever de indenização pelo dano moral e o seu quantum.
Das provas Diante da controvérsia instalada defiro a produção de prova pericial postulada pela parte autora (ID 111755017), pois entendo que se trata de prova imprescindível para o deslinde do feito.
Outrossim, nomeio como perita a Sra.
Ana Helana Esmeraldo Canavarros, CRC-MT 7670/O-2, com endereço na Rua Des.
José de Mesquita, 255, Apto. 2.002, Ed.
Sunset Boulevard, Bairro Araés, Cuiabá; Cep: 78.005-190; e-mail: [email protected]; FONE: 3023 3555 e 9971 3770..
Intime-a para aceitar a nomeação, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sendo assim, desde já os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da qual deverá ser expedido certidão de crédito, pois, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão arcados pelo Estado (art. 95, § 3º, II, do CPC), Ainda, considerando a ausência prévia de recursos alocados no orçamento do Estado, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, saliento que será expedida certidão em favor do Sr.
Perito referente ao valor dos honorários periciais, em momento oportuno, conforme prevê o art. 95, §3º, II, do CPC, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso.
Venham às partes, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem eventuais assistentes técnicos e quesitos (art. 465, II e III, CPC).
Após, intime-se a perita com cópia dos quesitos das partes para a designação da data da perícia, da qual deverá as partes e eventuais assistes técnicos serem intimados para o devido acompanhamento, com antecedência mínima de 05 dias.
Instalada que seja a perícia, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo na Secretaria do Juízo.
A perícia deverá esclarecer a este Juízo o ponto controvertido estabelecido no item “A” a “F”, devendo, ainda, o expert atentar-se as exigências do art. 473 do CPC quando da elaboração do laudo.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes quanto ao laudo apresentado (art. 477, § 1º, segunda parte, do CPC).
Ficam as partes, desde logo, advertidas quanto às providências do § 3º do art. 477, do CPC.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se todos.
Cumpra-se. Às providencias necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
16/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 14:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2023 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/02/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo as partes para, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. -
14/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2023 08:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 12:43
Audiência de conciliação realizada em/para 30/11/2022 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/11/2022 18:07
Juntada de Termo de audiência
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17/11/2022 01:13
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:55
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BRDU SPE VARZEA GRANDE LTDA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:32
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1027469-49.2022.8.11.0002 Vistos, Benedita Pereira da Silva e Francisca Pereira de Souza ajuizaram “ação revisional de cláusula contratual c/c repetição de indébito e tutela de urgência” em desfavor de BRDU SPE Várzea Grande Ltda., aduzindo, em síntese, que em 28/07/2020 realizaram com a requerida a compra de um lote no Parque das Águas, Quadra 06, Lote 24, nesta urbe, pelo valor de R$ 64.477,50 (sessenta e quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, ficou acordado uma entrada de R$ 800,00 (oitocentos reais) para o dia 23/07/2020, 05 (cinco) parcelas de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) para o dia 15 (quinze) de cada mês e mais 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 788,58 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) para o dia 15 de cada mês, totalizando um montante de R$94.629,60 (noventa e quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta centavos).
Alegam que até o momento conseguiram adimplir com as parcelas, porém a requerida abusa da cobrança de juros e correção em seus contratos, aprisionando-as em uma dívida sem fim pelo saldo nunca ser amortizado.
Ressalta que o valor acordado seria de R$ 788,58 (setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) mensais, porém hoje está em R$ 1.207,63 (mil duzentos e sete reais e sessenta e três centavos), devido ao aumento das parcelas.
Estimou que o preço do imóvel nas condições atuais iria para um valor exorbitante de R$144.840,00 (cento e quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta reais), além do valor já pago de R$ 19.844,14 (dezenove mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos).
Assim, sem êxito na solução pela via administrativa, requer a concessão de tutela de urgência para que seja “determinado à ré gerar novos boletos bancários para pagamento dos valores incontroversos contratados; que seja determinada a substituição do índice de reajuste (INPC / IPCA); para a manutenção da posse do imóvel até a decisão final”.
Determinada a emenda da inicial nos ids. 94473278 e 95487389, manifestou-se nos ids. 94533789 e 96477160.
Juntou documentos de ids. 93072211 a 93072220, 94685328 a 94773253. É necessário.
Decido.
Acolho a emenda a inicial, a fim de que surtam seus legais e jurídicos efeitos.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CDC APLICABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é de consumo, pois o comprador é destinatário final do produto oferecido pela construtora. (...) (TJDF - APC 20.***.***/0540-20, 6ª Turma Cível, Relator José Divino de Oliveira, Publicado no DJE : 15/12/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar os motivos das cobranças expostas na lide.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Munido desses conceitos, cotejando-os com a situação jurídica apresentada no início do processo, vejo que o pedido deve ser, neste momento, indeferido.
A parte autora afirma que o valor das parcelas pactuadas no contrato firmado com a requerida aumentou absurdamente desde a contratação, de modo que esta abusa da cobrança de juros e correção monetária, tornando-o excessivamente oneroso, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para substituição do índice de reajuste (INPC / IPCA) e pagamento dos valores incontroversos, bem como para manutenção da posse do imóvel.
Pois bem, em análise ao Instrumento Particular de Contrato de Compra de Venda de Imóvel (id. 96477184), firmado na data de 28/07/2020, verifica-se que há previsão contratual acerca da aplicação do índice de reajuste IGPM (cláusulas C – C.2; cláusula quinta – parágrafo décimo primeiro), não sendo possível afirmar, neste momento processual, o desconhecimento pela parte autora e a onerosidade excessiva praticada pela requerida.
A propósito, destaco aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. - São requisitos para o deferimento da tutela antecipada, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - O simples aumento do índice do IGP-M não é hábil a comprovar a existência de onerosidade excessiva capaz de permitir a alteração, em sede liminar, dos termos pactuados pelas partes - Demandando a questão de dilação probatória, inviável a antecipação de tutela para substituir o índice de reajuste contratual firmado entre as partes.(TJ-MG - AI: 10000212337661001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2022).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (súmula 380), ou seja, o depósito do valor que entendem devido não é suficiente para salvaguardar a manutenção do imóvel na posse das autoras.
Aliás, embora seja possível o depósito do valor incontroverso, consoante art. 330, §§ 2º e 3º do CPC[1], é certo que esta não atende os propósitos ora almejados, uma vez que não possui eficácia elisiva da mora.
Assim, fica evidente que até que se alcance o provimento final da demanda, o contrato é válido e deve ser cumprido, observando o princípio da pacta sunt servanda, o que, por si só, obsta o deferimento dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência que, nada mais, pretendem modificar os termos contratados.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Estando ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, a manutenção da decisão é medida que se impõe. - O STJ possui orientação no sentido de que nas ações revisionais não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir a negativação do nome do devedor, o depósito dos valores incontroversos e manutenção do bem em sua posse.(TJ-MG - AI: 10000211333158001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela para depósito do valor incontroverso (art. 300, § 3º, do CPC).
Indeferimento do pedido de antecipação da tutela, consistente na autorização para depósito de quantia que os arrendatários entendem devido.
Ausência da verossimilhança da alegação a alicerçar a concessão da tutela pretendida.
Depósito judicial dos valores incontroversos que não tem o efeito de afastar a mora.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065559-74.2017.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017).
Ademais, a alegação de suposta dificuldade financeira não é suficiente para comprovar o perigo de dano, especialmente considerando que caso sejam verificadas cobranças abusivas, essas deverão ser restituídas pela requerida ao final da demanda.
Dessa forma, não há como conceder as pretensões pugnadas nesse momento processual, uma vez que não foi demonstrado que a requerida aplicou percentuais desarrazoados ou sem base contratual, sendo, portanto, necessário que se avance em termos processuais a fim de atestar a onerosidade alegada.
Pelo exposto, considerando que não foi demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado e perigo de dano, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No impulso, em que pese à ausência de manifestação expressa da autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2022 às 15h00 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected] e telefone (65) 3688-8465 - Whatsapp Business.
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1]Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. -
10/10/2022 12:19
Audiência de Conciliação designada para 30/11/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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10/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
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30/09/2022 01:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 03:59
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n.º 1027469-49.2022.8.11.0002 Vistos, Determinada a emenda da inicial em id. 94473278, a parte autora se manifestou no id. 94533789, contudo, observo que esta não é satisfatória.
Isto porque, a parte autora descurou em trazer aos autos cópia completa do contrato de compra e venda do imóvel, haja vista que o documento juntado está com algumas partes cortadas.
Dessa forma, determino, venha à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente a decisão de id. 94473278, aportando aos autos cópia completa do contrato de compra e venda, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:19
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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08/09/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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