TJMT - 1010892-90.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:24
Recebidos os autos
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13/01/2023 15:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2022 03:07
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 03:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 03:07
Decorrido prazo de IRANILDES AIRES DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:53
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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11/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010892-90.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): IRANILDES AIRES DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS proposta por IRANILDES AIRES DE SOUZA em face de BOA VISTA SCPC.
Aduz, em síntese, ter havido negativação indevida de seu nome, vez que não fora previamente notificada acerca do débito pela ré.
Pede a procedência dos pedidos para que seja declara a inexistência do débito, bem como condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo das verbas de sucumbência.
Contestação pela ré no Num. 88682329, na qual alega, no Mérito, ter realizado a notificação prévia, o que acarreta inexistência de dano moral, para, ao final, pugnar pela improcedência dos pleitos insertos na exordial, juntando ainda documentos.
Em sede de Impugnação, a parte autora rechaçou as alegações expendidas pela ré e reiterou os pedidos insertos na inicial (Num. 101420948).
Intimadas a se manifestar quanto às provas a produzir, manifestou-se a autora pelo julgamento antecipado da lide (Num. 102987566), ao passo que a ré silenciou. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De proêmio, registro não haver necessidade de produção probatória no caso em testilha, considerando que os elementos de convicção reunidos na contenda se mostram suficientes para sua apreciação final, o que permite, desde logo, o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 330, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares para apreciação, passo à análise do mérito da liça, que se cinge em averiguar a alegação da ausência de prévia notificação do devedor para inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o pleito inserto na exordial não merece procedência, vez que a inclusão e a divulgação do nome da parte requerente no cadastro da ré ocorreram após o envio da notificação correspondente ao endereço de e-mail fornecido (Num. 88682329 - Pág. 6 e Num. 88682335).
Tendo em vista que a negativação se deu posteriormente à comunicação, não resta dúvida de que esta se dera de modo prévio à restrição creditícia, não se vislumbrando conduta ilícita por parte da requerida.
Destarte, face ao envio de notificação prévia ao correio eletrônico do devedor, não há que se falar em ilegalidade na inserção e divulgação de seu nome no cadastro da ré, o que comanda a rejeição da pretensão autoral veiculada na espécie.
Na esteira da convicção supra, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.
COMUNICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO § 2º, ART. 43, DO CDC.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILICITUDE PERPETRADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2.
Narra a parte autora que a parte Ré é uma nova empresa no ramo de serviço de proteção ao crédito e que, assim como o SPC e o SERASA, mantém um banco de dados de cadastro de inadimplentes.
Aduz, nessa linha, que tomou ciência de restrições dos seus dados junto a requerida, sem a devida comunicação, o que vai de encontro ao que determina o art. 43, § 2º, do CDC.
Pugna pela declaração de nulidade da inscrição e danos morais. 3.
Em sua defesa (evento n. 8) a empresa ré argui preliminares e, no mérito, afirma que a comunicação prévia foi efetuada por correio eletrônico (e-mail) em 08/01/2021.
Defende a regularidade das notificações enviadas e nega o dever de indenizar. 4.
A sentença (evento n. 15) julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que ¿a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.¿ 5.
No mérito, dispõe o § 2º, do art. 43, do CDC, que a legalidade da inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrições creditórias, mesmo por dívida lícita não liquidada no momento oportuno, está condicionada à prévia comunicação.
Ou seja, independentemente da exigibilidade ou não do débito, sem a prévia ciência ao consumidor a respeito, não se legitima a inscrição de seu nome em qualquer cadastro de restrições ao crédito. 6.
No caso dos autos, a parte autora alega que não houve notificação prévia, configurando a inobservância dos termos do art. 43 do CDC. 7.
Todavia, o órgão cadastral carreou aos autos documentos que comprovam que cumpriu com a obrigação que compete aos órgãos mantenedores, não havendo que se falar, portanto, em abusividade e/ou ilicitude perpetrada. 8.
Nesse sentido, a empresa efetivou a comunicação prévia mediante mensagem por correio eletrônico (e-mail) em 01/04/2021, conforme faz prova em 08/01/2021 (evento n. 08 - COMUNICADO_00000000000127439864 _JEFERSON.pdf). 9.
Sobreleva sublinhar ainda que é válida a remessa da notificação prévia para endereço diverso do cadastrado na inicial pela parte autora, desde que aquele tenha sido informado pelo credor do débito.
Entendimento este já pacificado pela jurisprudência, pelo que pede vênia para transcrever recente julgado do STJ acerca da matéria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Inviabilidade de afastar a conclusão do aresto estadual no sentido de ter ocorrido a regular notificação ao devedor, por demandar revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 1252466/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0103404-6; Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/08/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015. 10.
Nesse passo, hialino que a acionada cumpriu todas as exigências e formalidades exigidas no art. 43 do CDC, acerca de notificação prévia do consumidor quando da inserção dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, não merecendo acolhimento, destarte, a tese autoral nesse aspecto, razão pela qual se impõe a improcedência da ação.
Salvador (BA), Sala das Sessões, 31 de março de 2022.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (TJ-BA - RI: 01319768320218050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL DO RÉU BANCO BRADESCO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ARQUIVISTA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR CORREIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.\nINOVAÇÃO RECURSAL DO BANCO BRADESCO.
NA ESPÉCIE, A APELAÇÃO INTERPOSTA APRESENTA NOVOS FUNDAMENTOS E ESTÁ ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM APRESENTADOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.\nINSCRIÇÃO NEGATIVA.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO QUE ENSEJOU A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES, POIS AUSENTE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO, OPORTUNAMENTE ACOSTADA, APTA A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO.
IMPÕE-SE, ASSIM, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E O CANCELAMENTO DO REGISTRO.\n mDANO MORAL.
TRATANDO-SE DE INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL É CARACTERIZADO COMO PURO.
EM RAZÃO DISSO, É DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE SUA OCORRÊNCIA PARA FINS DE REPARAÇÃO CIVIL.\QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER QUANTIFICADA COM PONDERAÇÃO, DEVENDO ATENDER AOS FINS A QUE SE PRESTA – COMPENSAÇÃO DO ABALO E ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO – SEM REPRESENTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE OFENDIDA. 2.
O VALOR FIXADO (R$ 5.000,00) ESTÁ AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO.\JUROS DE MORA.
O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, TRATANDO-SE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, É A DATA DO EVENTO DANOSO ( SÚMULA Nº 54 DO STJ).\NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 1.
A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC, TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO. 2.
COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DE DISPONIBILIZADA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PARA CONSULTA NO BANCO DE DADOS DA RÉ, ENTENDE-SE POR CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.\ENVIO DA COMUNICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO REGISTRO NEGATIVO REALIZADA POR E-MAIL.\APELAÇÃO DO RÉU BANCO BRADESCO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU SERASA PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002995720218210142 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 25/04/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA SERASA (ART. 43, § 2º DO CDC).
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA, CONTUDO PARA O ENDEREÇO EQUIVOCADO.
DADO FORNECIDO PELO CREDOR, O QUAL DETÉM A RESPONSABILIDADE DE SUA VERACIDADE.
ILÍCITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PROVIDO. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) (TJ-SC - AC: *01.***.*21-78 SC 2013.022117-8 (Acórdão), Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 02/07/2013 às 07:52.
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 6243/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1662 - www.tjsc.jus.br).
CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO DE “E-MAIL” CONSTANTE NO BANCO DE DADOS DO SERASA.
NÃO EVIDENCIADA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, em que pretende a reparação por danos morais em decorrência de “negativação” de seu nome, sem a comunicação prévia do órgão arquivista, como preconiza o enunciado sumular 359 do STJ.
Insurge-se contra sentença de improcedência.
II.
Incontroversa a existência de dívida: lícita a restrição creditícia.
A matéria devolvida à turma recursal cinge-se à existência (ou não) de efetiva comunicação prévia à consumidora a ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
III.
No caso concreto, consoante as provas produzidas, verifica-se que: (a) o vencimento da dívida (?data da ocorrência?) foi em 10.3.2021; (b) em 31.3.2021, foi enviado comunicado acerca de abertura de cadastro negativo, solicitado pelo credor, ao endereço de e-mail “[email protected]”, fornecido pela parte requerente, conforme informado pelo SERASA, “quando se cadastrou no https://www.serasaconsumidor.com.br” (ausente específica impugnação a tempo e modo); (c) em 11.4.2021, foi disponibilizada a publicidade da respectiva restrição creditícia nos cadastros de proteção ao crédito.
IV.
Desse modo, comprovado o envio de comunicação prévia ao endereço de “e-mail” constante no banco de dados do respectivo órgão de proteção ao crédito ( CDC, art. 43, § 2º), não há de se falar em responsabilidade do SERASA à eventual compensação por danos morais.
V.
No mais, não merece ser conhecida a superveniente alegação de que o “e-mail” para o qual teria sido enviada a comunicação não lhe pertencia, por se tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis em momento oportuno; não o fazendo, tem-se operada a preclusão.
Ressalta-se que, ao ser intimada em audiência para se manifestar acerca dos documentos colacionados pelo SERASA (prazo de dois dias úteis), em observância ao contraditório, nada opôs (ID. 28850770).
VI.
Igualmente, inviável a juntada, em grau recursal, de documentos existentes à época do ajuizamento da demanda, por não se tratar de "documento novo" (ID. 28850781, pág. 13/14) ( CPC, Art. 435).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (Lei n. 9099/95, Art. 55).
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora mantida ( CPC, art. 98, § 3º). (TJ-DF 07069895020218070009 DF 0706989-50.2021.8.07.0009, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 14/10/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR NÃO COMPROVADA.
DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR EM FACE DA EMPRESA DE TELEFONIA E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO SERASA REALIZADA DE VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL).
VALIDADE.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS SOMENTE EM RELAÇÃO À EMPRESA DE TELEFONIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 43, 2º que: ?a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele?.
A Súmula 359 do STJ assim dispõe: ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.? E a Súmula 404 frisou: ?É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros?.
Em interpretação lógica, sistemática e teleológica dos dispositivos legais e sumulares acima transcritos, verifica-se que a obrigação do SERASA é tão somente notificar o consumidor previamente à inscrição o que, aqui, ocorreu. 3. É de se dizer que, no caso, a finalidade jurídica do ato (notificação) foi adequadamente cumprida.
Não se denota ilegalidade no envio de comunicação através de e-mail pelo SERASA, pois, como se disse, a este compete, tão somente, a notificação do devedor, no endereço fornecido pelo credor.
Desse modo, qualquer falha nos dados informados poderá ser oposta unicamente ao credor, que os forneceu ao órgão mantenedor.
Porém, aqui, não houve sequer impugnação quanto a eventual incorreção do e-mail utilizado para a notificação. 4.
Em conclusão, sendo o e-mail forma de comunicação escrita, tem-se que o uso da tecnologia no caso em apreço não trouxe qualquer prejuízo ao consumidor, especificamente considerando que ele não impugnou o fato de que a notificação lhe foi encaminhada por essa forma, nem se insurgiu quanto à titularidade do endereço eletrônico para o qual foi encaminhado tal e-mail.
Assim, inexistindo falha no dever de informação ou na prestação de serviços, e não tendo sido, portanto, configurada - muito menos demonstrada - conduta ilícita por parte recorrente SERASA, entendo por correta a reforma do julgado para o fim de afastar dessa ré a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais à reclamante, persistindo essa obrigação indenizatória tão somente em relação à corré Oi S/A. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela Serasa S/A. 6.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, fica a parte recorrente dispensada do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, diante do resultado do julgamento com o provimento Do recurso interposto. (TJ-GO 51121338020218090051, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/05/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NA SERASA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR - ARTIGO 43, § 2º, DO CDC - PROVA - DÉBITO EXISTENTE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE E DE NEXO CAUSAL - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.
Havendo prova da existência da dívida e da notificação prévia do devedor, conforme exige o artigo 43, § 2º, do CDC, a negativação mostra-se como ato de exercício regular de direito.
Se não estão provados a ilicitude do ato e o nexo de causalidade entre este e o alegado dano moral, não há que se falar em indenização. (TJ-MT - Ap, 5548/2011, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/08/2011, Data da publicação no DJE 05/09/2011).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA SERASA (ART. 43, § 2º DO CDC).
COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA, CONTUDO PARA O ENDEREÇO EQUIVOCADO.
DADO FORNECIDO PELO CREDOR, O QUAL DETÉM A RESPONSABILIDADE DE SUA VERACIDADE.
ILÍCITO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO PROVIDO. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) (TJ-SC - AC: *01.***.*21-78 SC 2013.022117-8 (Acórdão), Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 24/06/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado, Data de Publicação: 02/07/2013 às 07:52.
Publicado Edital de Assinatura de Acórdãos Inteiro teor Nº Edital: 6243/13 Nº DJe: Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Edição n. 1662 - www.tjsc.jus.br).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência da autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, verba esta cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Preclusas as vias recursais e inexistindo requerimento para cumprimento deste comando judicial no prazo legal, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 16:10
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 21:45
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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21/10/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
14/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, SE MANIFESTE APRESENTANDO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO NO ID 88682329. -
20/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:11
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 13/07/2022 13:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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13/07/2022 13:26
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2022 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 20:56
Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 20:56
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 16:16
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/05/2022 23:59.
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23/05/2022 02:55
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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21/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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21/05/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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17/05/2022 17:50
Recebimento do CEJUSC.
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17/05/2022 17:50
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 13/07/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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17/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 15:06
Recebidos os autos.
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09/05/2022 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/05/2022 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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09/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
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04/05/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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