TJMT - 1001217-25.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 02:56
Decorrido prazo de ELLISON DA ROCHA SILVA em 21/05/2025 23:59
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21/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59
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06/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/04/2025 23:59
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03/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/03/2025 23:59
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59
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13/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/02/2025 23:59
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10/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/02/2025 14:53
Recebimento do CEJUSC.
-
04/02/2025 14:52
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2025 14:51
Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/02/2025 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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03/02/2025 18:29
Recebidos os autos.
-
03/02/2025 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
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13/12/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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14/11/2024 17:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/11/2024 17:18
Recebimento do CEJUSC.
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14/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC designada para 04/02/2025 14:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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14/11/2024 15:15
Recebidos os autos.
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14/11/2024 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 09:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 08:51
Decorrido prazo de ELLISON DA ROCHA SILVA em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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17/10/2022 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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23/09/2022 03:44
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1001217-25.2021.8.11.0105 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de ELISSON DA ROCHA SILVA.
Sobreveio petição do Exequente informando sobre a ocorrência de acordo envolvendo as partes, pleiteando a suspensão do feito (id. 94580983, fls. 1/3). É o relatório.
D E C I D O.
Compete ao Juiz, em qualquer grau de jurisdição, mesmo após a prolação de sentença de mérito, homologar acordo entre as partes, porquanto a vontade destas quando se trata de direito disponível.
O acordo de id. 94580983, fls. 1/3, obviamente atende aos interesses das partes, razão pela qual sua homologação se impõe.
No caso dos autos é aplicável a regra do art. 922 do CPC, in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.” Com efeito, a extinção da execução antes do termo final do acordo, acarretará prejuízo ao credor, porquanto afasta a possibilidade de reativar o curso da ação de execução, obrigando-o a ajuizar nova execução para ver adimplido o seu crédito.
Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
Suspensão do processo de execução até o cumprimento integral do acordo.
Possibilidade. É compatível a homologação do acordo com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação pela parte adversa.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-09, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 25/04/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
ERRO MATERIAL.
APELO TEMPESTIVO.
A alegação de erro material do acórdão das fls. 63-64 deve ser acolhida para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação. 2.
MÉRITO DO APELO.
ACORDO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 792 DO CPC.
SUSPENSÃO DO FEITO.
O acordo entre as partes, objetivando o parcelamento do débito, implica a suspensão do processo e não a sua extinção.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-43, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011).
Destarte, impõe-se a suspensão da execução nos termos do acordo, porquanto o adimplemento da dívida implica extinção definitiva da execução e,
por outro lado, o inadimplemento implica prosseguimento do processo de execução nos seus termos legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta, os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de id. 94580983, fls. 1/3, que se regerá pelas cláusulas e condições nele contidas.
Por conseguinte, suspendo o curso da presente ação, até o efetivo cumprimento da transação nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, conforme entabulado pelas partes.
COLNIZA, 21 de setembro de 2022. (assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
21/09/2022 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:13
Homologada a Transação
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16/09/2022 17:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:39
Decorrido prazo de ELLISON DA ROCHA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:59
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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19/01/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 14:29
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 12:44
Conclusos para decisão
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20/10/2021 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:47
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:46
Juntada de Certidão
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04/10/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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