TJMT - 1001263-68.2022.8.11.0108
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/08/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 07:16
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/08/2023 07:16
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 07:16
Decorrido prazo de ADRIANA HECK em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:53
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA PROCESSO: 1001263-68.2022.8.11.0108 REQUERENTE: ADRIANA HECK REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Fundamento.
Decido.
Segundo consta na inicial, a autora afirma que foi contratada pelo reclamado para exercer a função de Professora nos anos de 2017 a 2021, através de sucessivos contratos temporários, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX.
Por essa razão, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, bem como o recebimento do FGTS do período trabalhado, o qual aduz não ter recebido.
Pois bem, é cediço que o artigo 37, incisos II e IX e §2º, da Constituição Federal, prevê expressamente a necessidade de prévia aprovação em concurso para o provimento dos cargos públicos, excepcionando referida regra ao tratar de cargos de provimento em comissão e a contratação temporária, em caso de excepcional interesse público, sendo que a não observância a tais regras enseja a nulidade do ato, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” (g.n.).” Destarte, trata-se de relação jurídico administrativa[1], com norma específica, tendo em vista sua caracterização precária e diversa da contratação por meio de concurso público ou estatutário.
Note-se que o art. 37, IX, CF, acima colacionado, previu a necessidade de edição lei.
Sendo assim, na hipótese dos autos, aplica-se a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, com suas alterações, a fim de regulamentar as previsões contidas no Estatuto do Servidor Público (LC 04/1990) e legislações de carreira, a qual estabelece que: “Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Estado de Mato Grosso poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste Decreto. (...) Art. 2º.
Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a emergências em saúde pública, inclusive surtos epidemiológicos; II - realização de recenseamentos; III - assistência a situações de calamidade pública; IV - admissão de professores substitutos ou professores visitantes, inclusive estrangeiros, pela: a) Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT; b) Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC; V - admissão de professores auxiliares pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC; (...) Art. 11.
As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de: I - 06 (seis) meses, nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IX, XI e XIII do art. 2º desta Lei Complementar; II - 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, V, VI e VIII do art. 2º; nos incisos I, II e IV do art. 4º e no art. 6º desta Lei Complementar; III - 24 (vinte e quatro) meses, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º e no art. 3º para professor visitante estrangeiro e pesquisador estrangeiro; IV - 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos incisos VII e XII do art. 2º desta Lei Complementar. (...) § 2º Apenas os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo admitem prorrogação, por igual período, desde que permaneçam as condições que ensejaram a contratação. ” No caso concreto, em que pese a parte autora alegar que foi contratada temporariamente pelo ente público requerido dos anos de 2017 a 2021, anexou aos autos comprovação apenas dos contratos celebrados nos períodos de 15/02/2018 a 15/05/2018, 16/05/2018 a 21/05/2018, 05/02/2018 a 21/12/2018, 04/02/2019 a 20/12/2019 (id. 99719422), sendo que o período comprovado não extrapolou o prazo de 12 meses, prorrogáveis por 12 meses, estabelecido na legislação.
Importante registrar que as “Cédulas C” dos anos-calendários de 2017 a 2019 juntadas na inicial são insuficientes para verificar os períodos de início e términos de cada contratação e as informações específicas acerca dos termos das contratações, a impossibilitar a constatação se estas extrapolaram o prazo legalmente permitido e analisar eventual nulidade.
Portanto, a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, vez que não restou demonstrado o agir ilícito do Estado, a ensejar o reconhecimento da nulidade da contratação temporária e o direito ao recebimento do FGTS.
Com efeito, considerando que a espécie de contratação se enquadra na legislação estadual, eis que não ultrapassado o prazo máximo estabelecido, resta afastada o direito ao recebimento do FGTS, vez que tal verba só é devida quando há nulidade na contratação, a teor do art. 19-A, da Lei nº 8036/90: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito [1]Precedente: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO (...) 2.
Não obstante, “O fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista.
A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal”. (Reclamação 5.863/MT, Ministro Joaquim Barbosa) (...) 5.
Em se tratando de relação jurídico-administrativa, não se aplica a multa de 40% do FGTS, aquelas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, assim como a anotação na CTPS, por se tratar de verbas tipicamente celetistas. (TJMT Ap 27331/2015, DESA.
MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 16/12/2016, Publicado no DJE 23/01/2017) -
31/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 06:58
Decorrido prazo de ADRIANA HECK em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:47
Publicado Certidão em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH VARA ÚNICA DE TAPURAH AVENIDA RIO DE JANEIRO, 223, CENTRO, TAPURAH/MT, 78573000 CERTIDÃO REDISTRIBUIÇÃO Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE) Certifico que, a presente ação está relacionada na Portaria TJMT/CGJ nº 69/2023, sendo assim, procedo a redistribuição imediata dos autos ao Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE).
Tapurah/MT, 23 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Jucileine Kreutz de Lima Gestora Judiciária OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/05/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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26/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:17
Conclusos para despacho
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02/11/2022 20:05
Decorrido prazo de ADRIANA HECK em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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23/09/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 03:24
Publicado Despacho em 23/09/2022.
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23/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH DESPACHO Processo: 1001263-68.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: ADRIANA HECK REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO TAPURAH, 21 de setembro de 2022.
Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para corrigir os rumos do processo, objetivando adequado julgamento. É certo que para a propositura de ação judicial é necessário que a petição inicial cumpra os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil.
Tendo em vista que o objeto da presente ação é a cobrança de contratos e estes não foram juntados aos autos, revogo o despacho anterior e determino a intimação o autor para apresentar os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de petição inicial, nos termos do art. 321 do CC.
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tapurah/MT, data do sistema.
BRUNO CÉSAR SINGULANI FRANÇA Juiz de Direito -
21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:24
Conclusos para despacho
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12/09/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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